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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0802135-05.2025.8.10.0039

Publicação
DJEN 17/02/2026
Número único (CNJ)
0802135-05.2025.8.10.0039
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, art. 85, § 2º, do CPC, cuja a exigibilidade fica suspensa face ao deferimento do pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o apelado suscite questões em preliminar de apelação ou recurso adesivo, intime-se o apelante para se manifestar em 15 (quinze) dias (art. 1.009, §1º e art. 1.010, §2º, ambos do CPC). Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do art. 1.010 §3º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, não havendo requerimentos, certifique-se, e cumpridas as demais diligências, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Serve como mandado / ofício. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0802135-05.2025.8.10.0039 PARTE AUTORA: LUZIMAR DE SOUSA PEREIRA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA - MA18406 PARTE REQUERIDA: ESTADO DO MARANHÃO e outros ADVOGADO: SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por LUZIMAR DE SOUSA PEREIRA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO e outros, partes qualificadas nos autos. Citado, o requerido apresentou contestação (id. 154235465). Réplica (id. 154325986), remissiva à inicial. Intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Outrossim, à luz do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, prestigia-se o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 4 do CPC, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, da CF/88). O presente feito encontra-se suficientemente instruído, pelo que, com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. II.2 Do pedido de gratuidade da justiça Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 4º da Lei 1.060/50 e art. 99 do CPC/2015, basta a pessoa natural ou física afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita. Ademais, a afirmação de pobreza, que não se confunde com miserabilidade, possui presunção iuris tantum, passível de prova em contrário. Não obstante a presunção relativa, a impugnante da presente não conseguiu comprovar suas alegações e demonstrar a capacidade econômico-financeira da parte autora. Por isso, em não havendo contraprova eficaz a invalidar a declaração, esta deve prevalecer, como forma de privilegiar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral. Assim, concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, e na inexistência de signos presuntivos de riqueza nos autos. II.3. Do mérito Examinando os autos, verifico que a parte autora se encontra aposentada desde 19 de setembro de 2023 (id. 147514381), e nesta ação busca o pagamento dos valores à título de descontos FEPA devidos no período de 16/05/2017 (implemento dos requisitos da aposentadoria voluntária) a 19/09/2023 (concessão da aposentadoria) não prescrito. Neste contexto, importa registrar nos termos do art. 40, §19, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. Sobre o tema, dispõe o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 73/2004: Art. 59 - O segurado, em atividade, do Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão, que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária na forma prevista na Constituição Federal e na Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte em permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória. (grifo nosso) Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) é no sentido de que, implementados os requisitos para aposentadoria voluntária, o servidor público estadual faz jus ao abono de permanência, independentemente de requerimento administrativo, incentivo que visa estimular a continuidade do servidor público na atividade. Portanto, somente se o abono de permanência não for pago em tempo oportuno, nasce o direito à sustação dos descontos previdenciários destinados ao FEPA, bem como a restituição dos valores indevidamente cobrados. Em outras palavras, o servidor não pode, simultaneamente, receber o abono de permanência e pleitear a cessação e devolução dos descontos, pois o pagamento do abono pressupõe a continuidade dos recolhimentos ao regime próprio de previdência. Nesse sentido: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817029-27.2018.8.10.0040 – Pje. Apelante: Estado do Maranhão. Procurador: João Victor Holanda do Amaral. Apelada: Isabel Sousa Silva. Advogado: Antonieta Dias Aires da Silva - Oab Ma17799-A. Proc De Justiça: Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A APELAÇÃO CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 59 DA LC Nº 73/2004. DIREITO RECONHECIDO A PARTIR DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO VOLUNTÁRIA. COBRANÇA DO FEPA. EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. APELO DESPROVIDO. I. A Emenda Constitucional nº 41/03 instituiu o “abono de permanência” visando estimular a continuidade do servidor público em atividade, mesmo tendo sido reunidos todos os requisitos necessários para obtenção do benefício da aposentadoria voluntária (art. 40, § 19, da CF). II. É devido o abono de permanência desde o momento em que o servidor público permanece em atividade e completa os requisitos para a aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo. III. Não sendo pago o abono em tempo oportuno, resta devido a sustação da cobrança do FEPA, bem como a restituição dos valores indevidamente cobrados. IV. Apelo Desprovido de acordo com o parecer Ministerial. (ApCiv 0817029-27.2018.8.10.0040, Rel. Desembargador (a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 31/08/2023) Portanto, considerando que a requerente já se encontra aposentada e o pedido é de restituição dos valores à título de descontos FEPA no período de 16/05/2017 (implemento dos requisitos da aposentadoria voluntária) a 19/09/2023 (concessão da aposentadoria) não prescrito, o qual equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária (FEPA). Neste contexto, registra-se que em consulta ao sistema PJE, constatou-se a existência da ação nº 0800453-83.2023.8.10.0039, a qual foi sentenciada em 30/01/2024 com o seguinte dispositivo: “Por todo o exposto, à luz do que dos autos consta, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: a) CONDENAR o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento do abono de permanência a autora LUZIMAR DE SOUSA PEREIRA, matrícula 00274409-00, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária (FEPA), referente ao período de janeiro/2018 até a data do ato de concessão de aposentadoria voluntária, setembro/2023, em valor a ser liquidado em momento oportuno, com incidência de juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir do inadimplemento de cada parcela mensal devida, até a data do efetivo pagamento, observando os índices e critérios do Tema 905 do STJ. b) DECLARAR a prescrição quinquenal das parcelas compreendidas entre Junho/2017 e Janeiro/2018. c) CONDENAR o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento dos honorários de sucumbência, que deverão ser arbitrados no percentual adequado, quando da liquidação do julgado, em atenção ao art. 85, §§ 2º, 3º e 4 º do CPC. (...)” Dessa forma, verifica-se que não é possível deferir nesta ação o pagamento dos valores à título de FEPA, pois a ação 0800453-83.2023.8.10.0039 já abrange tal pedido. Ressalta-se, que a percepção do abono de permanência pressupõe a manutenção dos descontos previdenciários, os quais são devolvidos ao servidor sob a forma de incentivo financeiro, nos termos do art. 40, §19, da Constituição Federal. Por outro lado, o reconhecimento da ilegalidade desses descontos implica sua cessação e consequente restituição, sob o fundamento de que o servidor não deveria mais contribuir ao regime próprio de previdência a partir do preenchimento dos requisitos para aposentadoria. III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, art. 85, § 2º, do CPC, cuja a exigibilidade fica suspensa face ao deferimento do pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o apelado suscite questões em preliminar de apelação ou recurso adesivo, intime-se o apelante para se manifestar em 15 (quinze) dias (art. 1.009, §1º e art. 1.010, §2º, ambos do CPC). Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do art. 1.010 §3º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, não havendo requerimentos, certifique-se, e cumpridas as demais diligências, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Serve como mandado / ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz de Direito Respondendo nos Termos da Portaria GCGJ Nº 431/2026. (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006) A15