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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0804606-58.2025.8.20.5101

Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
0804606-58.2025.8.20.5101
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, julgo improcedentes, com apreciação de mérito (Lei nº 13.105/2015, CPC, art. 487, I), os pedidos deduzidos na petição inicial. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, Lei dos Juizados Especiais, art. 55). Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Apoio ao Desempenho Jurisdicional - ADJ Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Nº 0804606-58.2025.8.20.5101 AUTOR(A): FRANCISCO CANUTO SOBRINHO RÉ(U): SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. SENTENÇA I – Relatório Dispensado (Lei nº 9.099/95, Lei dos Juizados Especiais, art. 38), fazendo-se necessária, não obstante, síntese processual, para melhor compreensão da lide. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por FRANCISCO CANUTO SOBRINHO em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. Alegou o autor que, em 05 de maio de 2025, adquiriu, por intermédio da plataforma Shopee, o produto denominado “Multimídia 7'' Polegadas Palio Siena Strada Weekend G2 2001 a 2007 Sem Ar + Câmera de Ré”, pelo valor total de R$ 533,52 (quinhentos e trinta três reais e cinquenta e dois centavos), entregue em 12 de maio de 2025. Sustentou que, no dia seguinte ao recebimento, constatou que o produto não atendia às suas necessidades e teria exercido o direito de arrependimento, sem obter o cancelamento da compra. Afirmou que aceitou remeter o produto ao vendedor para substituição, arcando com frete no valor de R$ 48,40 (quarenta e oito reais e quarenta centavos), mas não recebeu outro item nem o reembolso da quantia paga. Requereu a rescisão contratual com restituição do preço pago, o ressarcimento do frete e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte demandada manifestou contestação. Suscitou, preliminarmente, ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva, ao argumento de que não houve solicitação tempestiva de reembolso e de que atua apenas como plataforma de marketplace, sem responsabilidade pelo produto ou pela troca ajustada diretamente com o vendedor. No mérito, sustentou que a solicitação formal de devolução e reembolso foi registrada somente em 26 de maio de 2025 e cancelada pelo próprio autor no mesmo dia; que o demandante negociou diretamente com o vendedor a substituição do produto; que inexiste falha imputável à plataforma; e que não se configurou dano moral. Realizada audiência de conciliação em 13 de outubro de 2025, a composição resultou infrutífera, conforme ata - Id 166642855. O autor ofereceu impugnação à contestação - Id 167692251. Rebateu as preliminares, reafirmou que a requerida integra a cadeia de fornecimento e sustentou ter solicitado a troca dentro do prazo legal. Reiterou os pedidos iniciais. Por despacho - Id 174514236, as partes foram intimadas para informar eventual interesse na produção de outras provas. A ré manifestou-se - Id 176373232, informando não possuir outras provas a produzir e requerendo julgamento antecipado. Transcorreu o prazo sem manifestação do autor - Id 176995734. II – Fundamentação Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Apreciação deve ser realizada na hipótese eventual de interposição de recurso, visto que não há, nesse momento, interesse das partes, pois inexiste cobrança de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais (Lei 9.099/95, art. 54). Quanto a preliminar de ausência de interesse processual. A requerida arguiu ausência de interesse processual, afirmando que o autor não comprovou prévia tentativa de solução administrativa e que a solicitação de reembolso teria sido formulada fora do prazo legal. Afasto a preliminar arguida, haja vista que, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CRFB, art. 5º, XXXV), a judicialização não está condicionada, via de regra, ao exaurimento da via extrajudicial, tampouco ao prévio requerimento administrativo, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas pela legislação e pela jurisprudência, dentre as quais não se amolda o presente caso. Ainda assim, os documentos apresentados pelo autor demonstram que a controvérsia foi submetida ao PROCON/RN e que a requerida apresentou respostas expressas recusando o reembolso - Id 163118541. Também houve audiência judicial de conciliação sem acordo - Id 166642855. Está, portanto, caracterizada a resistência à pretensão deduzida. De outro lado, a discussão sobre eventual intempestividade da manifestação de arrependimento ou sobre a inadequação do procedimento utilizado pelo consumidor diz respeito à procedência do pedido, e não à existência de interesse na obtenção da tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva. A requerida sustentou que atua apenas como plataforma de marketplace e que não pode responder por produto comercializado por terceiro nem pela troca diretamente negociada entre consumidor e vendedor. O CDC (Lei nº 8.078/90) denota que, quando constatada responsabilidade por defeito no produto ou na prestação de serviço, os agentes componentes da cadeia econômico-produtiva de produto ou serviço envolvidos na atividade de inserção do produto ou do serviço no mercado de consumo são solidariamente responsáveis. A parte ré, enquanto marketplace, disponibilizou seu ambiente virtual de amplo alcance e publicidade, facilitador de acesso e assegurador de segurança ao consumidor, para comercialização de produtos de terceiros, auferindo lucro com a atividade, não apenas intermediando a relação entre consumidor e vendedor, como sendo responsável direta pelo recebimento do pedido, do pagamento e pelas informações prestadas à parte autora. No caso, a compra impugnada foi realizada na plataforma identificada com a requerida, nela constando o pedido, o histórico da entrega, o canal de comunicação com o vendedor e a solicitação posterior de reembolso. Além disso, a requerida recebeu e respondeu diretamente às reclamações administrativas formuladas pelo autor, apresentando justificativa própria para a recusa de restituição. Assim, atraiu para si a condição de fornecedora, nos termos do CDC (Lei nº 8.078/90, art. 3º), e, consequentemente, tornou-se passível de responsabilização solidária, conforme previsto pelo CDC (Lei nº 8.078/90, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º). Desse modo, a parte demandada, por integrar a cadeia de consumo ofertada ao consumidor, deve ter sua responsabilidade averiguada diante de eventuais fatos atrelados à prestação disponibilizada. A existência ou não de defeito imputável ao serviço prestado pela plataforma, bem como a presença de nexo causal entre sua atuação e os prejuízos alegados, constituem questões de mérito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto ao requerimento de restrição de acesso aos documentos. A requerida sustentou que os documentos apresentados contêm dados pessoais e requereu, subsidiariamente, a adoção de providências restritivas de acesso. O tratamento de dados pessoais necessários ao exercício regular de direitos em processo judicial encontra amparo na LGPD (Lei nº 13.709/2018, art. 7º, VI). A mera existência de documentos pessoais nos autos não impõe, automaticamente, a tramitação sob segredo de justiça. No caso, a requerida não individualizou documento específico cuja disponibilização exija restrição excepcional, nem demonstrou situação concreta que justifique a alteração do regime público de tramitação. Indefiro o requerimento genérico, sem prejuízo de apreciação posterior de medida específica, caso demonstrada necessidade concreta. Quanto ao julgamento antecipado. Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (Lei nº 13.105/2015, CPC, art. 355, I). Quanto ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, porquanto a parte autora e a parte ré amoldam-se, respectivamente, ao conceito de consumidor (CDC, art. 2º) e fornecedor de serviço (CDC, art. 3º, caput). Dessa feita, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Da análise dos autos, resultou incontroverso: i) o autor realizou compra pela plataforma Shopee em 05 de maio de 2025, referente ao pedido nº 2505065BT8FSJX; ii) o produto adquirido foi descrito no pedido como “Multimídia 7'' Polegadas Palio Siena Strada Weekend G2 2001 a 2007 Sem Ar + Câmera de Ré”; iii) o valor total do pedido foi de R$ 533,52 (quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e dois centavos); iv) o produto foi entregue ao autor em 12 de maio de 2025; v) após o recebimento, o autor comunicou ao vendedor que a moldura não servia ao seu veículo; vi) o vendedor ofereceu a substituição do produto, condicionando o envio ao custeio dos fretes pelo consumidor; vii) o autor encaminhou o produto ao vendedor; viii) a solicitação formal de devolução e reembolso na plataforma foi aberta em 26 de maio de 2025 e cancelada no mesmo dia; e ix) a requerida recusou administrativamente o reembolso. A controvérsia cinge-se, portanto, à análise da comprovação do exercício tempestivo do direito de arrependimento, da existência de produto entregue em desacordo com a contratação, da configuração de falha imputável ao serviço prestado pela requerida e dos alegados danos materiais e morais. Quanto ao pedido de rescisão contratual e restituição do preço pago. O autor fundamentou sua pretensão na alegação de que teria exercido, em 13 de maio de 2025, o direito de arrependimento referente à compra realizada pela internet. Nas contratações efetuadas fora do estabelecimento comercial, inclusive em ambiente eletrônico, o consumidor pode desistir da contratação no prazo de sete dias, contado do recebimento do produto, conforme o CDC (Lei nº 8.078/90, art. 49). O exercício desse direito não depende de forma específica. Entretanto, deve haver manifestação suficientemente clara de desistência da contratação dentro do prazo legal. No caso, as capturas de tela juntadas aos autos - Id 163118538 não demonstram que o autor tenha solicitado, dentro dos sete dias posteriores à entrega, o cancelamento da compra ou a devolução do valor pago. Ao contrário, as conversas revelam que, após informar que a moldura recebida não servia ao seu veículo, o autor aceitou a proposta de substituição apresentada pelo vendedor. Nas mensagens, questionou o valor da moldura para veículo com ar-condicionado, perguntou como deveria enviar o produto que possuía e, após a postagem, cobrou o envio da nova peça. Essas tratativas demonstram intenção de prosseguir na relação contratual mediante troca do produto, e não manifestação inequívoca de desistência da compra. A solicitação formal de reembolso apresentada na plataforma somente ocorreu em 26 de maio de 2025. O mesmo documento registra que a solicitação foi cancelada pelo comprador naquela mesma data. A entrega havia ocorrido em 12 de maio de 2025. Desse modo, não ficou comprovado o exercício do direito de arrependimento no prazo estabelecido pelo CDC (Lei nº 8.078/90, art. 49). Também não foi demonstrado que a requerida tenha participado de entrega de produto diverso daquele adquirido. O registro do pedido identifica expressamente produto destinado a veículo “Sem Ar”, enquanto a conversa apresentada contém informação do vendedor de que o autor havia adquirido a modalidade sem ar-condicionado e pretendia substituí-la por outra adequada ao seu automóvel. A prova documental demonstra que o produto não atendeu à finalidade pretendida pelo consumidor, mas não comprova que tenha sido entregue objeto diverso da descrição da compra ou que a oferta registrada na plataforma tenha sido descumprida. A posterior frustração da troca diretamente combinada com o vendedor não basta, por si só, para caracterizar defeito do serviço próprio prestado pela requerida. Embora a comunicação tenha ocorrido por canal disponibilizado na plataforma, não há prova de que a requerida tenha assumido a obrigação de realizar a substituição ou de que tenha recusado solicitação tempestiva de arrependimento regularmente formulada pelo autor. As cláusulas contratuais da plataforma não poderiam afastar direito assegurado pela legislação consumerista, caso devidamente exercido. Ocorre que, no caso concreto, o pressuposto fático do direito invocado não foi demonstrado. Consequentemente, improcede o pedido de rescisão contratual com restituição do preço pago. Quanto ao pedido de ressarcimento do frete. O autor requereu a restituição de R$ 48,40 (quarenta e oito reais e quarenta centavos), alegadamente pagos para remessa do produto ao vendedor. As conversas juntadas demonstram que o autor encaminhou uma encomenda ao vendedor e apresentou imagem contendo etiqueta de postagem e código de rastreamento – Id. 163118538 . Todavia, não foi juntado comprovante autônomo e legível do efetivo pagamento do valor. A referência constante do documento produzido perante o PROCON/RN - Id 163118541, reproduz a alegação formulada pelo consumidor na reclamação administrativa e não constitui, isoladamente, prova do desembolso. Além disso, a postagem ocorreu no contexto da troca diretamente negociada com o vendedor, não havendo demonstração de que a requerida tenha exigido o pagamento do frete em procedimento formal de devolução ou de que falha de seu serviço tenha ocasionado o gasto alegado. Ausente prova suficiente do desembolso e do nexo causal em relação à requerida, improcede o pedido de ressarcimento do frete. Quanto ao pedido de indenização por danos morais. O autor requereu indenização por danos morais, fundamentando o pedido na frustração da expectativa de consumo, na ausência de reembolso e na necessidade de procurar solução administrativa e judicial. A responsabilização por dano moral exige demonstração de violação a direito da personalidade, não sendo suficiente a existência de insatisfação contratual ou de divergência quanto ao atendimento pretendido pelo consumidor. No caso, não foi demonstrada falha própria da requerida quanto ao exercício tempestivo de direito de arrependimento, tampouco entrega comprovadamente divergente da contratação. A documentação revela tentativa frustrada de substituição do produto ajustada com o vendedor e posterior recusa administrativa de reembolso pela plataforma, em contexto no qual a solicitação formal registrada foi apresentada após o prazo legal e cancelada pelo próprio autor. Não há prova de constrangimento, exposição, privação relevante, retenção indevida comprovadamente atribuível à ré ou outra circunstância capaz de caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. A situação evidenciada nos autos permaneceu no âmbito de controvérsia contratual e patrimonial, sem repercussão concreta demonstrada sobre direitos da personalidade do demandante. Improcede, portanto, o pedido de indenização por danos morais. III – Dispositivo Posto isso, julgo improcedentes, com apreciação de mérito (Lei nº 13.105/2015, CPC, art. 487, I), os pedidos deduzidos na petição inicial. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, Lei dos Juizados Especiais, art. 55). Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (Lei nº 13.105/2015, CPC, art. 272, § 5º). Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)