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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5754467-93.2024.8.09.0142

Publicação
DJEN 23/02/2026
Número único (CNJ)
5754467-93.2024.8.09.0142
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

a) DECLARAR a inexistência de negócio jurídico entre o autor e o corréu ELIAS LUIZ DOS SANTOS referente ao veículo VW/AMAROK, placa AWV-1103, e, por conseguinte, DECLARAR a nulidade absoluta do comunicado de venda e de qualquer registro de propriedade em nome do autor junto aos cadastros do DETRAN/GO;

b) DETERMINAR ao DETRAN/GO que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à exclusão definitiva do nome do autor do prontuário do veículo VW/AMAROK, placa AWV-1103, bem como ao cancelamento de todas as multas, taxas e pontuações na CNH vinculadas a este veículo desde novembro de 2021; Caso necessário, por consectário lógico, fica, desde já, determinada a expedição de ofício à Secretaria de Economia do Estado de Goiás (SEFAZ/GO) para que promova a baixa imediata de todos os débitos de IPVA e o cancelamento de eventuais protestos ou inscrições em dívida ativa em nome do autor, referentes ao veículo em questão, diante da declaração de nulidade da propriedade ora reconhecida;

d) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir da data da publicação desta sentença, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que engloba correção monetária e juros moratórios em índice único, até o efetivo pagamento.

Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º e §3º, do CPC).

Apresentado recurso de apelação, por quaisquer das partes, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, intimem-se a outra parte para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à superior instância, com nossas homenagens.

Por outro lado, certificado o trânsito em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, traslade-se cópia aos autos principais e, em seguida, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás Vara das Fazendas Públicas Processo n. 5754467-93.2024.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Guilherme Victor Apolinario Réu: Departamento Estadual De Transito SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, proposta por GUILHERME VICTOR APOLINÁRIO, em desfavor de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e ELIAS LUIZ DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (ev. 1), o autor alegou que, em novembro de 2021, adquiriu um veículo GM/Silverado de um vendedor chamado Marlon Henrique. Durante a negociação, a pedido de Marlon, o autor o acompanhou na compra de outro veículo, uma VW/Amarok, placa AWV-1103, que Marlon estava adquirindo do requerido Elias Luiz dos Santos. Na ocasião, o autor realizou uma transferência via Pix no valor de R$ 33.000,00 para uma conta indicada por Elias, como parte do pagamento que Marlon devia pela Amarok. O autor sustentou que, em 26 de julho de 2024, foi surpreendido com uma notificação do DETRAN/GO informando que o comunicado de venda do veículo VW/Amarok fora realizado em seu nome. Afirmou que o ato foi fraudulento, pois nunca participou da negociação da Amarok nem assinou qualquer documento de aquisição, motivo pelo qual registrou um boletim de ocorrência. Requereu, em sede de tutela de urgência, a restrição de circulação, transferência e licenciamento do referido veículo. Ao final, formulou pedidos para que fosse declarada a nulidade do comunicado de venda, com a consequente baixa de qualquer ônus, multas e pontuação em sua CNH, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Por meio de despacho (ev. 5), o Juízo determinou a emenda da inicial para que a parte autora comprovasse a hipossuficiência financeira. Em resposta, o autor juntou documentos (ev. 9) para corroborar o pedido de gratuidade de justiça. Na decisão do evento 10, o Juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e concedeu a tutela antecipada para determinar a restrição de circulação, transferência e licenciamento do veículo VW/Amarok, placa AWV-1103. Ordenou, ainda, a citação do DETRAN/GO. O DETRAN/GO apresentou contestação (ev. 18), na qual arguiu, preliminarmente, a incompetência do juízo, a necessidade de inclusão do antigo proprietário, Elias Luiz dos Santos, no polo passivo, e sua ilegitimidade passiva quanto a débitos de IPVA e multas de outros órgãos. No mérito, defendeu a impossibilidade de exclusão do proprietário sem indicação de um novo e a legalidade dos débitos. O autor peticionou (ev. 19), requerendo o ajustamento do valor da causa para R$ 107.735,40. O Juízo, em decisão saneadora (ev. 21), deferiu a retificação do valor da causa, afastou a preliminar de incompetência e de ilegitimidade passiva do DETRAN/GO e acolheu o pedido de inclusão de Elias Luiz dos Santos no polo passivo, determinando sua citação. Após a citação do réu Elias Luiz dos Santos (ev. 31), este permaneceu inerte, conforme certificado no evento 33. Posteriormente, constituiu advogado e habilitou-se nos autos (ev. 36), juntando uma notificação extrajudicial que havia enviado ao autor. O autor, em manifestação (ev. 38), requereu a decretação da revelia do réu Elias. Na decisão de saneamento (ev. 51), foi decretada a revelia do réu Elias Luiz dos Santos. O Juízo fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de setembro de 2025. Realizada a audiência de instrução e julgamento (ev. 82), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. As partes optaram por apresentar alegações finais por memoriais. O autor, em suas alegações (ev. 89), reforçou a tese de fraude e ausência de negócio jurídico. O réu Elias, por sua vez (ev. 95), sustentou a existência de um contrato verbal validado pela transferência bancária. O autor informou (ev. 96) o descumprimento parcial da liminar, pois seu nome foi protestado por débitos de IPVA do veículo. Intimado, o DETRAN/GO manifestou-se (ev. 106), afirmando que a cobrança de IPVA é de competência da Secretaria da Economia (SEFAZ/GO), não possuindo legitimidade para cancelar tais débitos. Em seguida, o Juízo determinou a intimação do autor para se manifestar sobre a petição do DETRAN/GO (ev. 108). Foi certificado o decurso do prazo in albis (ev. 112). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalta-se que foi decretada a revelia do corréu ELIAS LUIZ DOS SANTOS, a qual, embora não implique em presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados, autoriza a incidência do art. 344 do CPC, devendo ser analisada em conjunto com o acervo probatório. A controvérsia cinge-se à existência ou não de negócio jurídico válido envolvendo a aquisição do veículo VW/AMAROK, placa AWV-1103, bem como à legalidade do comunicado de venda realizado em nome do autor junto ao corréu DETRAN/GO. Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige: (i) agente capaz; (ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei, além da manifestação livre e consciente da vontade. No caso em tela, a prova dos autos evidencia a inexistência de consentimento do autor para a aquisição do veículo VW/AMAROK. O autor, em seu depoimento pessoal, foi categórico ao afirmar que jamais adquiriu a Amarok, não assinou qualquer documento de compra e venda, desconhece o paradeiro do veículo e apenas realizou a transferência bancária de R$ 33.000,00 a terceiro, a pedido, como parte de negociação alheia a sua vontade, relacionada à aquisição de outro veículo (GM/Silverado). Por sua vez, o corréu Elias, embora tenha tentado sustentar a existência de um contrato verbal, admitiu expressamente em juízo que não firmou contrato escrito com o autor; não colheu assinatura do autor em qualquer documento de transferência; não exigiu documentos do suposto comprador; entregou a documentação do veículo sem formalização regular; e que a comunicação de venda foi realizada por intermédio de advogado, mediante procuração, não sabendo explicar como se deu a transferência sem a assinatura do comprador. Tais declarações, longe de comprovar a validade do negócio jurídico, reforçam a tese de fraude e irregularidade, revelando completo desprezo às formalidades mínimas exigidas para a transferência de propriedade de veículo automotor. No que se refere à notificação extrajudicial de cessão de direitos e obrigações juntada pelo réu aos autos, observa-se que o referido documento foi produzido pouco antes do ajuizamento da presente demanda, circunstância que compromete sua credibilidade e revela inequívoca tentativa de construção unilateral de prova, com o objetivo de legitimar, a posteriori, negócio jurídico que jamais se aperfeiçoou. Ressalte-se que a mencionada notificação não contém assinatura do autor, tampouco comprova sua ciência ou anuência quanto à suposta cessão, limitando-se a externar declaração unilateral do réu. Tal documento, por si só, é juridicamente insuficiente para comprovar a existência de negócio jurídico válido, nos termos dos arts. 104 e 107 do Código Civil. A inexistência de aceite do autor, aliada à proximidade temporal entre a elaboração da notificação e o ajuizamento da ação, reforça a conclusão de que se trata de instrumento meramente formal, desprovido de eficácia jurídica, incapaz de suprir a ausência de manifestação de vontade ou de convalidar ato originalmente nulo. Dessa forma, as provas coligidas corroboram a tese autoral de que o comunicado de venda foi realizado de forma irregular, sem lastro em negócio jurídico válido, impondo-se o reconhecimento da nulidade pretendida. Assim, a inserção do nome do autor no registro de venda do veículo sem o seu consentimento ou assinatura do respectivo documento de transferência configura ato nulo por ausência de consentimento. Tratando-se de negócio jurídico inexistente ou nulo, os efeitos administrativos gerados (pontuação CNH, multas e débitos tributários) devem ser integralmente revertidos. Quanto à alegação do DETRAN/GO sobre a competência da SEFAZ para o IPVA, registre-se que, uma vez declarada a nulidade da propriedade por este Juízo, a decisão possui efeitos retroativos (ex tunc), desconstituindo a relação jurídico tributária entre o autor e o Estado, cabendo ao DETRAN, na qualidade de órgão de registro, proceder à baixa definitiva e comunicação aos órgãos fazendários competentes. De se assinalar que a responsabilidade do corréu ELIAS LUIZ DOS SANTOS decorre diretamente de sua conduta negligente e irregular na suposta alienação do veículo VW/AMAROK, placa AWV-1103, a qual contribuiu de forma decisiva para a indevida vinculação do nome do autor à propriedade do bem. Conforme demonstrado nos autos e confirmado pelo próprio corréu em depoimento pessoal, não houve celebração de contrato escrito, tampouco coleta de assinatura do autor em qualquer documento de transferência, inexistindo, ainda, a exigência de documentos pessoais ou a observância das formalidades mínimas exigidas para a transmissão regular da propriedade de veículo automotor. Tal conduta caracteriza violação ao dever geral de cuidado e prudência, configurando ato ilícito por negligência, nos termos do art. 186 do Código Civil. Ressalte-se que, embora o corréu tenha tentado sustentar a existência de contrato verbal, tal alegação não se sustenta diante da ausência de qualquer elemento mínimo de confirmação da vontade do autor, sobretudo tratando-se de negócio jurídico que exige forma escrita e registro para produzir efeitos perante terceiros. A revelia decretada nos autos, nos termos do art. 344 do CPC, reforça a verossimilhança das alegações autorais, especialmente quando corroboradas pelo conjunto probatório, não tendo o corréu produzido prova idônea capaz de afastar a irregularidade de sua conduta. Dessa forma, resta caracterizada a responsabilidade civil subjetiva do corréu ELIAS LUIZ DOS SANTOS, cuja atuação concorreu diretamente para o dano experimentado pelo autor, impondo-se sua responsabilização solidária pelos prejuízos causados, nos termos do art. 942 do Código Civil. A indevida imputação de propriedade de veículo resultou na situação vivenciada pelo autor, a qual ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Houve indevida vinculação de seu nome à propriedade de veículo que jamais adquiriu, com imposição de multas e restrições administrativas, conforme noticiado e comprovado nos autos. Tratando-se de falha na prestação do serviço público, aplica-se ao DETRAN/GO a responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa, bastando a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal, todos amplamente evidenciados nos autos. Nessa linha, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que a cobrança indevida de multas e encargos de trânsito, decorrente de erro ou irregularidade administrativa, enseja dano moral in re ipsa, presumido pela própria ilicitude do ato: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA DE TRÂNSITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL "IN RE IPSA" . QUANTUM REPARATÓRIO. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA FIXAÇÃO. 1 - Aplica-se a responsabilidade civil objetiva em decorrência da cobrança indevida de multa de trânsito, uma vez que o DETRAN/GO é responsável por eventuais falhas na prestação de seus serviços, imputando-lhe a obrigação de indenizar ato lesivo causado a terceiro, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo despiciendo a demonstração de dolo e/ou culpa. 2 - Comprovada a cobrança indevida de multa em nome do atual proprietário do veículo, eis que houve a regular transferência de propriedade do bem, configura-se dano moral in re ipsa, ora presumido e correlato à própria ilicitude do ato . 3 - A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com a função pedagógica e punitiva, bem como a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, sendo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) apta a compensar os danos experimentados. 4 - Face ao parcial provimento da apelação cível, não há falar se em majoração da verba honorária recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA . (TJ-GO - APL: 01646968220158090137, Relator.: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 18/09/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/09/2019) No mesmo sentido, a jurisprudência de outros Tribunais reconhece que a indevida imputação de débitos e a negativação do nome do consumidor, em razão de irregularidades na transferência do veículo, configuram dano moral presumido, prescindindo de prova do prejuízo. Vejamos: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS – Autor que adquiriu veículo mediante financiamento e que, em razão de vícios no automóvel, firmou distrato com a vendedora – Vendedora que não transferiu o veículo para seu nome, nem arcou com os débitos do veículo, ocasionando a negativação do nome do autor - Sentença de parcial procedência que determinou a transferência do veículo e o pagamento de indenização por danos morais de R$ 7.000,00 - Insurgência da ré - Dano moral in re ipsa decorrente da negativação indevida do nome do autor – Recorrente que inadimpliu a obrigação de arcar com o financiamento – Indenização fixada com razoabilidade - Jurisprudência desta E . Câmara – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10034068620258260664 Votuporanga, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 07/10/2025, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2025) Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta, o caráter pedagógico da condenação e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a fixação dos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme pleiteado na inicial. Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência de negócio jurídico entre o autor e o corréu ELIAS LUIZ DOS SANTOS referente ao veículo VW/AMAROK, placa AWV-1103, e, por conseguinte, DECLARAR a nulidade absoluta do comunicado de venda e de qualquer registro de propriedade em nome do autor junto aos cadastros do DETRAN/GO; b) DETERMINAR ao DETRAN/GO que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à exclusão definitiva do nome do autor do prontuário do veículo VW/AMAROK, placa AWV-1103, bem como ao cancelamento de todas as multas, taxas e pontuações na CNH vinculadas a este veículo desde novembro de 2021; Caso necessário, por consectário lógico, fica, desde já, determinada a expedição de ofício à Secretaria de Economia do Estado de Goiás (SEFAZ/GO) para que promova a baixa imediata de todos os débitos de IPVA e o cancelamento de eventuais protestos ou inscrições em dívida ativa em nome do autor, referentes ao veículo em questão, diante da declaração de nulidade da propriedade ora reconhecida; d) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir da data da publicação desta sentença, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que engloba correção monetária e juros moratórios em índice único, até o efetivo pagamento. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º e §3º, do CPC). Apresentado recurso de apelação, por quaisquer das partes, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, intimem-se a outra parte para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à superior instância, com nossas homenagens. Por outro lado, certificado o trânsito em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, traslade-se cópia aos autos principais e, em seguida, arquivem-se os autos. Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)