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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5015651-16.2026.8.09.0077

Publicação
DJEN 23/02/2026
Número único (CNJ)
5015651-16.2026.8.09.0077
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com as baixas devidas, ressalvada a possibilidade de desarquivamento a requerimento da parte interessada.

Considerando o teor do acordo e tendo em vista o bloqueio, via Sisbajud, do valor de R$ 941,52 (novecentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos), determino seja transferida a quantia de R$ 926,73 (novecentos e vinte e seis reais e setenta e três centavos) para uma conta judicial vinculada a estes autos (Banco do Brasil, ag. 0632), e após, expeça-se o competente alvará judicial para levantamento da quantia depositada e seus rendimentos, em nome do procurador da parte exequente, caso lhe tenha sido conferido poderes, ou em nome da parte exequente.

Na oportunidade, proceda-se o desbloqueio do saldo remanescente.

Após o cumprimento desta, arquivem-se os autos com as baixas devidas

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IPORÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua São José, nº 21, Bairro Umuarama, Iporá-GO, CEP 76200-000, Fone/WhatsApp (64) 3674-3103, e-mail: [email protected] Autos: 5015651-16.2026.8.09.0077 Ação: Cobrança Promovente: Alan Batista Silva Promovido: Gustavo Costa Santos Barros e Carlene Peres Leite Barros VISTOS, ETC. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Alan Batista Silva em desfavor de Gustavo Costa Santos Barros e Carlene Peres Leite Barros, todos devidamente qualificados nos autos. No evento nº 17 foi realizada a penhora, via sistema Sisbajud, da quantia de R$ 941,52 (novecentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos). As partes, no evento 14, firmaram um acordo, oportunidade em que requereram a sua homologação. É o breve relatório. Decido. Observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais, notadamente por versar sobre direitos patrimoniais disponíveis e realizado por agentes capazes. Destarte, entendo como melhor alternativa, o arquivamento dos autos, resguardando à parte exequente/credora a possibilidade de requerer o desarquivamento, em caso de inadimplência, para continuidade da execução. Isto posto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com as baixas devidas, ressalvada a possibilidade de desarquivamento a requerimento da parte interessada. Considerando o teor do acordo e tendo em vista o bloqueio, via Sisbajud, do valor de R$ 941,52 (novecentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos), determino seja transferida a quantia de R$ 926,73 (novecentos e vinte e seis reais e setenta e três centavos) para uma conta judicial vinculada a estes autos (Banco do Brasil, ag. 0632), e após, expeça-se o competente alvará judicial para levantamento da quantia depositada e seus rendimentos, em nome do procurador da parte exequente, caso lhe tenha sido conferido poderes, ou em nome da parte exequente. Na oportunidade, proceda-se o desbloqueio do saldo remanescente. Após o cumprimento desta, arquivem-se os autos com as baixas devidas Intimem-se. Cumpra-se. Iporá-GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO GERALDO MACHADO Juiz de Direito