Ementa
Isto posto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com as baixas devidas, ressalvada a possibilidade de desarquivamento a requerimento da parte interessada.
Considerando o teor do acordo e tendo em vista o bloqueio, via Sisbajud, do valor de R$ 941,52 (novecentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos), determino seja transferida a quantia de R$ 926,73 (novecentos e vinte e seis reais e setenta e três centavos) para uma conta judicial vinculada a estes autos (Banco do Brasil, ag. 0632), e após, expeça-se o competente alvará judicial para levantamento da quantia depositada e seus rendimentos, em nome do procurador da parte exequente, caso lhe tenha sido conferido poderes, ou em nome da parte exequente.
Na oportunidade, proceda-se o desbloqueio do saldo remanescente.
Após o cumprimento desta, arquivem-se os autos com as baixas devidas
Intimem-se.
Inteiro teor
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE IPORÁ
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Rua São José, nº 21, Bairro Umuarama, Iporá-GO, CEP 76200-000, Fone/WhatsApp (64) 3674-3103, e-mail: [email protected]
Autos: 5015651-16.2026.8.09.0077
Ação: Cobrança
Promovente: Alan Batista Silva
Promovido: Gustavo Costa Santos Barros e Carlene Peres Leite Barros
VISTOS, ETC.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Alan Batista Silva em desfavor de Gustavo Costa Santos Barros e Carlene Peres Leite Barros, todos devidamente qualificados nos autos.
No evento nº 17 foi realizada a penhora, via sistema Sisbajud, da quantia de R$ 941,52 (novecentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos).
As partes, no evento 14, firmaram um acordo, oportunidade em que requereram a sua homologação.
É o breve relatório. Decido.
Observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais, notadamente por versar sobre direitos patrimoniais disponíveis e realizado por agentes capazes.
Destarte, entendo como melhor alternativa, o arquivamento dos autos, resguardando à parte exequente/credora a possibilidade de requerer o desarquivamento, em caso de inadimplência, para continuidade da execução.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com as baixas devidas, ressalvada a possibilidade de desarquivamento a requerimento da parte interessada.
Considerando o teor do acordo e tendo em vista o bloqueio, via Sisbajud, do valor de R$ 941,52 (novecentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos), determino seja transferida a quantia de R$ 926,73 (novecentos e vinte e seis reais e setenta e três centavos) para uma conta judicial vinculada a estes autos (Banco do Brasil, ag. 0632), e após, expeça-se o competente alvará judicial para levantamento da quantia depositada e seus rendimentos, em nome do procurador da parte exequente, caso lhe tenha sido conferido poderes, ou em nome da parte exequente.
Na oportunidade, proceda-se o desbloqueio do saldo remanescente.
Após o cumprimento desta, arquivem-se os autos com as baixas devidas
Intimem-se. Cumpra-se.
Iporá-GO, datado e assinado digitalmente.
JOÃO GERALDO MACHADO
Juiz de Direito