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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5357942-40.2018.8.09.0011

Publicação
DJEN 20/02/2026
Número único (CNJ)
5357942-40.2018.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado no evento nº 107, ressalvados direitos de terceiros.

Honorários advocatícios e custas processuais observarão o que restou convencionado no acordo ora homologado.

Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.

Quanto aos valores penhorados na conta do executado, no montante de R$ 27.204,42 (vinte e sete mil, duzentos e quatro reais e quarenta e dois centavos), conforme constante no evento nº 84, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL para transferência em favor do Dr. Lacordaire Guimarães de Oliveira, nos dados bancários informados no evento nº 110: Caixa Econômica Federal, Agência 2535, Operação 001, Conta 00101495-4, CPF 134.972.601-00.

Por fim, determino o arquivamento dos presentes autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo de posterior desarquivamento para acompanhamento do cumprimento integral do acordo homologado, nos termos das cláusulas pactuadas, cujo prazo final de quitação foi estabelecido para 01 de julho de 2027.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo nº: 5357942-40.2018.8.09.0011 Polo ativo: Fertilizantes Aliança Ltda (fertilizantes Aliança Eireli) Polo Passivo: Murilo Guimarães Ulhoa Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por FERTILIZANTES ALIANÇA LTDA (FERTILIZANTES ALIANÇA EIRELI), em face de MURILO GUIMARÃES ULHOA, já qualificados nos autos. No evento nº 107, as partes apresentaram termo de acordo, requerendo sua homologação e a suspensão do feito nos termos do art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil. No evento nº 108, o requerido, por seu procurador, ratificou expressamente o acordo entabulado. No evento nº 110, a parte exequente requereu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores penhorados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 200 do Código de Processo Civil: "Art. 200. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais." Com efeito, pelo termo de acordo acostado ao evento nº 107, devidamente assinado por ambas as partes e seus respectivos procuradores, verifica-se que exequente e executado expressaram de forma bilateral e inequívoca a sua vontade transacional. O requerido reconhece o débito no valor total de R$ 463.758,89 (quatrocentos e sessenta e três mil, setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos), ajustando as partes o pagamento pela exequente do montante de R$ 207.204,42 (duzentos e sete mil, duzentos e quatro reais e quarenta e dois centavos), parcelado conforme condições estabelecidas no instrumento, além de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), já quitados. A extinção do feito se dará nos termos do inciso III, alínea "b", do artigo 487 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte aresto: "PROCESSUAL CIVIL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Diante da inexistência de óbice relevante, deve ser homologado por sentença o acordo firmado entre as partes." (TJ-MG – AC: 10183091697288001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 06/02/2014, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2014). Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado no evento nº 107, ressalvados direitos de terceiros. Honorários advocatícios e custas processuais observarão o que restou convencionado no acordo ora homologado. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto aos valores penhorados na conta do executado, no montante de R$ 27.204,42 (vinte e sete mil, duzentos e quatro reais e quarenta e dois centavos), conforme constante no evento nº 84, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL para transferência em favor do Dr. Lacordaire Guimarães de Oliveira, nos dados bancários informados no evento nº 110: Caixa Econômica Federal, Agência 2535, Operação 001, Conta 00101495-4, CPF 134.972.601-00. Por fim, determino o arquivamento dos presentes autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo de posterior desarquivamento para acompanhamento do cumprimento integral do acordo homologado, nos termos das cláusulas pactuadas, cujo prazo final de quitação foi estabelecido para 01 de julho de 2027. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data e assinatura eletrônica. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito