Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART.5º, XXXV, DA CF. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. EXCEPCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE PREVISÃO NORMATIVA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL. INTERESSE PÚBLICO. EXEGESE DO ART.37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA MUNICIPAL AUTORIZATIVA. LEI Nº 561/2024. CONTRATAÇÃO NULA NA ORIGEM. DESCONFORMIDADE COM O ART. 37, IX, DA CF. CONTRATO NULO CARACTERIZADO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES IRREGULARES. DESVIRTUAMENTO. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 551 E 916. PRECEDENTE DO STF. DIREITO AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA. EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. EDIÇÃO DA EC Nº 136/2025. INTERPRETAÇÃO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, reconhece a nulidade dos contratos temporários firmados e condena o recorrente ao pagamento de FGTS, bem como das férias não gozadas, acrescidas do terço, e do 13º salário, de todo o período não abrangido pela prescrição quinquenal, a recair correção monetária pelo IPCA-E, desde a inadimplência, mais juros de mora, da citação, com base no rendimento da caderneta de poupança, a incidir, de 09 de dezembro de 2021, a taxa Selic. 2 - Há interesse de agir porque o ordenamento jurídico não impõe ao servidor recorrer ao processo administrativo para somente depois acessar a via jurisdicional, uma vez que essa condicionante implica violação do direito de acesso à Justiça, encartado no art.5º, XXXV, da CF, cuja interpretação há de ser restritiva, admitindo-se as exceções previstas na própria Carta Magna (art.217, §1º), em regramento infraconstitucional (art.7º, §1º, da Lei 11.417/2006), ou na exegese adotada pelo STF, exemplificada no Tema 350 da Repercussão Geral, mas não existe tal excepcionalidade destinada ao servidor público em geral. 3 – A Constituição Federal, à luz do art.37, II e IX, determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, de forma que, excepcionalmente, com previsão legal, admite-se que os entes federados firmem contratos por tempo determinado para atender às necessidades temporárias do serviço público. 4 – Considera-se nula de pleno direito a contratação temporária, prevista na legislação de regência, Lei Municipal nº 561/2024, realizada sem atender aos requisitos impostos pelo Tema 612 da Corte Suprema, resultante da interpretação do art.37, IX, da CF, a exemplo da necessidade provisória, do prazo de contratação determinado, da excepcionalidade do interesse público e da indispensabilidade da pactuação, o que a torna incapaz de convalidação ou saneamento. 5 – Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 551 da repercussão geral, os servidores temporários não fazem jus a 13º salário nem às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário ou comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações. 6 – O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar de modo conjugado os Temas 551 e 916, conclui que “na hipótese, de comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF.” (RE 1.410.677, 2ª T, Rel. Min EDSON FACHIN, j. 09/04/2024, p. 25/04/2024). 7 – No crédito apurado por simples cálculo aritmético, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária conta-se a partir do vencimento da obrigação líquida e positiva, nos termos do art. 397 do Código Civil e da reiterada jurisprudência do STJ a respeito: AgInt nos EDcl no Resp. 1892481/AM, 2ªT, Rel. Min. Herman Benjamin, j.29/11/2021, DJe 16/12/2021, ainda, apesar da publicação da EC nº 136/2025, em 10/09/2025, desta data até a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, mantém-se a aplicação da Selic no cálculo do débito não tributário, já que não trata a regra inovadora da fase judicial do feito, omissão essa suprida com a incidência do art.406 do CC, e, daí em diante, na etapa administrativa do pagamento, devem recair as disposições do art.3º, §§1º e 3º, da EC nº136/2025. 8 – Recurso conhecido e desprovido, mas corrijo, de ofício, os encargos da mora, segundo o item 7 acima. 9 – Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 10 – Voto de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, primeira parte. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado, negar-lhe provimento e, de ofício, alterar a fixação dos encargos de mora, nos termos do voto do Relator. Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator