Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo n.°: 0800253-78.2026.8.20.5120 Parte autora: IVONALDO DE OLIVEIRA Parte ré: MUNICIPIO DE MAJOR SALES e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por IVONALDO DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE MAJOR SALES/RN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando que os demandados autorizem e custeiem a realização do procedimento cirúrgico de Lobectomia Pulmonar por Vídeo, bem como todos os materiais e procedimentos associados. Antecipação de tutela concedida no ID n. 181256702. Intimado, o Ente Público Estadual apresentou contestação arguindo preliminares de coisa julgada e de falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a competência do Município de Major Sales pela tabela SIGTAP (média complexidade), o respeito à fila de regulação/isonomia e a observância da cláusula da reserva do possível. O Município de Major Sales, apesar de devidamente citado e intimado para apresentar resposta, manteve-se inerte, operando-se a sua revelia. Na sequência, a parte autora manifestou-se sobre a contestação, rebatendo a preliminar de coisa julgada por se tratar de relação jurídica continuativa, amparada em novos exames (Tomografia de 18/12/2025) e na Nota Técnica favorável do NATJUS (ID n. 181127014). Diante do descumprimento inicial da ordem liminar, este Juízo determinou o bloqueio de verbas públicas via SISBAJUD. Posteriormente, o procedimento cirúrgico foi agendado e efetivamente realizado na rede pública. Instada a se manifestar, a parte autora noticiou a realização da cirurgia no Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL) em 02 de setembro de 2026, concordando com a liberação e devolução dos valores constritos e postulando o julgamento definitivo da lide. Passo a decidir. Inicialmente, certificada a inércia do Município de Major Sales/RN após citação válida, decreta-se a sua revelia. Oportuno ressaltar que, por se tratar de Fazenda Pública e versar a causa sobre a indisponibilidade do direito à saúde, não se aplicam os efeitos materiais do art. 344 do CPC (presunção de veracidade dos fatos), nos termos do art. 345, inciso II, do CPC. O feito segue, contudo, regularmente instruído pelas provas documentais carreadas. Quanto à arguição da preliminar de coisa julgada material decorrente do processo nº 0800215-37.2024.8.20.5120, a mesma não merece acolhida. Nas ações que envolvem o direito à saúde e a prestação de assistência médica continuada, opera-se a modificação do estado de fato e de direito com o transcorrer do tempo. Conforme pacífica jurisprudência do TJRN e dos Tribunais Superiores, o agravamento do quadro clínico do paciente e a apresentação de novos elementos médicos constituem nova causa de pedir, afastando a tríplice identidade (eadem causa petendi) exigida pelo art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC. No caso dos autos, a demanda anterior foi instruída com documentos superados. A presente ação foi fundamentada em exames supervenientes (Tomografia realizada em 18/12/2025) e, crucialmente, respaldada por Nota Técnica FAVORÁVEL do NATJUS (ID n. 181127014), a qual atestou expressamente o risco de dano irreparável e a necessidade imediata da cirurgia, premissas fáticas inexistentes no processo anterior. Rejeito, pois, a preliminar de coisa julgada. Da mesma forma, afasto a preliminar de falta de interesse de agir (inobservância do prazo do Enunciado nº 136 do CNJ), porquanto o quadro clínico de bronquiectasias com hemoptise recorrente demonstra urgência médica que descabe aguardar o trâmite burocrático ordinário sob pena de perecimento do direito à vida. Ademais, rejeito a tese de ilegitimidade passiva trazida pelo Estado, tendo em vista que o STF fixou a tese da responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas de saúde (Tema 793/RE 855.178). Ressalte-se que o fato de os Réus terem cumprido a obrigação no curso do processo (realização da cirurgia em 02/09/2026) não enseja a extinção sem resolução de mérito por perda do objeto. O cumprimento de medida liminar importa no reconhecimento prático e na satisfação do direito pleiteado, impondo o julgamento definitivo de procedência do mérito (art. 487, I, do CPC) para consolidar a tutela jurisdicional prestada. A Constituição Federal, em seu artigo 196, estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Dessa forma, cabe ao Poder Público assegurar os serviços necessários para garantir o tratamento adequado à saúde dos cidadãos. A responsabilidade do ente público em fornecer o tratamento adequado é reforçada pelo princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e pelo princípio da continuidade do serviço público, garantindo atendimento efetivo e eficiente. Além disso, o artigo 23, II, da CF/88 impõe o dever solidário dos entes federativos na proteção e garantia da saúde. No caso concreto, o relatório do médico assistente e a Nota Técnica do NATJUS demonstraram com precisão técnica a gravidade da enfermidade e a indispensabilidade da Lobectomia Pulmonar por Vídeo. A efetiva realização da cirurgia no Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL) em 02/09/2026 ratificou a adequação do pleito e a higidez do provimento liminar concedido por este Juízo. Portanto, a procedência do pedido formulado na exordial é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para: a) CONFIRMAR a Tutela de Urgência anteriormente deferida e ratificar a condenação solidária dos réus, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICÍPIO DE MAJOR SALES/RN, na obrigação de fazer consistente no fornecimento, custeio e realização do procedimento cirúrgico de Lobectomia Pulmonar por Vídeo em favor de IVONALDO DE OLIVEIRA, obrigação esta já integralmente satisfeita com a cirurgia realizada em 02/09/2026; b) DETERMINAR o levantamento/desbloqueio imediato de quaisquer valores porventura constritos via SISBAJUD nestes autos e ainda não utilizados, promovendo-se a restituição integral do saldo ao erário do Estado do Rio Grande do Norte, em razão do cumprimento da ordem cirúrgica. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)