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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5118468-61.2026.8.09.0174

Órgão julgador
5ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 20/02/2026
Número único (CNJ)
5118468-61.2026.8.09.0174
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em cumprimento individual de sentença coletiva, sob fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pelo agravante comprova sua insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural que comprove insuficiência de recursos.

4. A presunção de veracidade da declaração de pobreza somente pode ser afastada mediante prova em contrário, devendo ser oportunizada à parte a possibilidade de complementação da documentação.

5. No caso concreto, o agravante pessoa idosa, em tratamento de saúde, apresentou comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda e despesas mensais que evidenciam a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento, preenchendo os requisitos para a concessão do benefício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da justiça gratuita ao agravante.

Tese de julgamento: "1. O benefício da justiça gratuita deve ser concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, nos termos do artigo 98 do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99.

Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5217552 52.2022.8.09.0149, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2022.