Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TESES DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO E INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES ACOBERTADAS PELO MANTO DA COISA JULGADA E PELA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Embora a exceção de pré-executividade trate-se de meio de defesa pelo qual a parte poderá, a qualquer tempo processual, discutir matérias de ordem pública, desde que não dependam de dilação probatória, na hipótese vertente, não se admite a rediscussão das questões decididas em sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada, existindo, ainda, a vedação proveniente da preclusão pro judicato. Precedentes. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. Agravo de Instrumento 5079654-74.2024.8.09.0036, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024)(g.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIAS VENTILADAS NÃO PREVISTAS NO ROL DO ARTIGO 1.025, §1º DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em impugnação ao cumprimento definitivo de sentença estão previstas no rol do art. 525, § 1° do CPC, vedada a rediscussão de questão sobre a qual incide a coisa julgada. 2. Não pode o executado/agravante pretender rediscutir questões relativas a participação do INCRA ou benfeitorias, ainda sob o fundamento de provas novas, porquanto encontram-se acobertadas pelo manto da coisa julgada, não podendo mais ser alvo de irresignação. 3. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. Agravo de Instrumento 5015797-42.2023.8.09.0116, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/03/2023, DJe de 20/03/2023) (g.)
As teses relativas à prescrição e aos pagamentos que teriam sido realizados tempestivamente deveriam ter sido arguidas e exauridas na fase de conhecimento, como matéria de defesa.
Uma vez proferida decisão de mérito transitada em julgado, que reconheceu o direito da credora, tais questões encontram-se preclusas.
Da mesma forma, a alegação de excesso de execução não prospera. O suposto excesso apontado pela Agravante decorre, unicamente, da aplicação de parâmetros de cálculo (termo inicial da prescrição) diversos daqueles fixados no título judicial.
O trabalho da Contadoria Judicial, órgão auxiliar e imparcial do juízo, limitou-se a aplicar as balizas determinadas na sentença e no acórdão, razão pela qual o valor apurado, e posteriormente homologado, reflete o exato cumprimento da obrigação de pagar estabelecida. Não há, portanto, excesso, mas sim fidelidade ao título executivo.
Destarte, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, em prestígio à segurança jurídica e à imutabilidade da coisa julgada.
CONCLUSÃO E DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter inalterada a decisão agravada, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Revogo, por conseguinte, a decisão liminar proferida no movimento 09, que havia conferido efeito suspensivo ao recurso.
É como voto.
Goiânia, 10 de fevereiro de 2026.
Desembargador José Proto de Oliveira
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5698791-11.2025.8.09.0051
Comarca de Goiânia
1ª Câmara Cível
Juiz de Direito: Vinícius Caldas da Gama e Abreu
Agravante: Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA
Agravado: Construtora Central do Brasil S.A.
Relator: Desembargador José Proto de Oliveira
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença, homologou cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, afastando alegações de prescrição, reconhecendo a ausência de comprovação de pagamento tempestivo de determinadas notas fiscais e fixando honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988 e art. 11 do CPC, e se é possível o reconhecimento de prescrição quinquenal, bem como excesso de execução, com base em critérios diversos dos fixados no título executivo judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão recorrida observou os limites da coisa julgada, conforme previsto nos arts. 505 e 507 do CPC, não se verificando ausência de fundamentação, tampouco reexame indevido de mérito.
4. As matérias relativas à prescrição e aos pagamentos supostamente tempestivos já foram apreciadas na fase de conhecimento e encontram-se preclusas.
5. O valor homologado pela Contadoria Judicial observou estritamente os parâmetros definidos no título executivo judicial, não havendo excesso de execução, mas mera divergência entre os critérios utilizados pelas partes e os fixados em juízo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento:
1. “É vedada a rediscussão, em fase de cumprimento de sentença, de questões decididas e acobertadas pela coisa julgada, como a definição do termo inicial de encargos moratórios e critérios de cálculo.”
2. “Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em conformidade com o título executivo não configuram excesso de execução.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 502, 505, 507 e 926.