Ementa
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a CONCEDER à parte requerente o BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde a data do requerimento administrativo.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos atrasados, a partir da data do requerimento administrativo.
Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros de mora deverão ser aplicados conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e a correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do vencimento de cada parcela, até a data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/21, ou seja, 09/12/2021, sendo aplicável, posteriormente à respectiva data, a Taxa Selic.
Concedo, de ofício, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício previdenciário postulado pela parte autora, já que presentes seus requisitos, como a verossimilhança em juízo exauriente e perigo de dano, ante o caráter alimentar dos valores.
Atento ao princípio da sucumbência, condeno o requerido a pagar os honorários advocatícios, que, tendo em vista o tempo despendido para o trabalho, o local da prestação do serviço, a complexidade mediana da causa e as demais diretrizes traçadas pelo Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a publicação desta sentença nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC. Quanto às custas processuais, a Fazenda Pública goza de isenção legal.
Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Vara Judicial
Comarca de Mineiros
Processo n.: 5577966-70.2025.8.09.0105
Requerente: Amaurilio Lucio Ribeiro
Requerido (a): Instituto Nacional Do Seguro Social
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária proposta por Amaurilio Lucio Ribeiro, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todos qualificados nos autos.
Busca a parte requerente o restabelecimento do auxílio-doença em conversão em aposentadoria por invalidez.
Laudo pericial médico foi juntado no evento 16.
Citado, o INSS apresentou proposta de acordo no evento 22, sobre a qual a parte autora não concordou (evento 28).
Por fim, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
A priori, considero que presentes se encontram os requisitos norteadores de um bom laudo pericial, razão pela qual sua homologação é medida que se impõe.
Desse modo, HOMOLOGO o laudo pericial constante no evento 16.
Os requisitos indispensáveis para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (artigo 59, da Lei nº 8.213/91) ou aposentadoria por incapacidade permanente (artigo 42, da Lei nº 8.213/91) são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Ressalta-se que não houve qualquer objeção quanto à condição de segurada por parte do requerido.
No tocante à incapacidade, faz-se necessário proceder a uma análise mais aprofundada.
O laudo pericial juntado aos autos no evento 16 assim concluiu:
[...] concluímos que o (a) periciado (a) se encontra incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, no qual graduo em classe 7 (71-80%), levando em consideração sua condição clínica, grau de escolaridade – ensino médio completo, idade – 55 anos.
Conforme se extrai do corpo do laudo e das respostas aos quesitos, a expert foi enfática ao declarar que a doença e as lesões apresentadas tornam o periciado incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. Ressaltou o perito que a requerente apresenta limitação importante para o labor em serviços gerais em área rural, especificando a dificuldade intransponível para qual exige muito esforço físico.
Nesse sentido, é importante ressaltar que o autor, Amaurilio Lucio Ribeiro, tem 55 anos de idade e trabalhava nos serviços gerais na área rural, profissão que exige esforços físicos. Adicionalmente, seu grau de escolaridade é baixo, ensino médio completo.
Desse modo, o fato de ter constado no laudo pericial que se cuida de incapacidade parcial não impede a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, considerando outros aspectos relevantes como a idade, a natureza das atividades que desenvolve, a gravidade das suas moléstias e a falta de escolaridade necessária à sua reinserção no mercado de trabalho.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em razão do relevante valor social das normas sobre a proteção ao trabalhador, o juiz pode afastar-se das conclusões do laudo pericial, convencendo-se, pelos demais elementos dos autos, a respeito da incapacidade para o trabalho.
Nesse sentido, é o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL.AFERIÇÃO POR CRITÉRIOS SOCIAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. 1. Esta Corte tem entendimento no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013)
Observem-se também recentes julgados do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA URBANA. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS RELEVANTES. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO MANTIDO. ACRÉSCIMO DE 25%. INDEVIDO. CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. 2. O deferimento dos benefícios previdenciários pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência. 3. Comprovada a incapacidade da parte autora para exercer o seu labor habitual, o magistrado pode firmar entendimento no sentido de conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, considerando outros aspectos relevantes que impedem a parte de ser reabilitada para outra ocupação, tais como a idade, a natureza das atividades que desenvolve, a gravidade das suas várias moléstias e a falta de escolaridade necessária à sua reinserção no mercado de trabalho. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Do conjunto probatório carreado aos autos, conclui-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, todavia não necessita da ajuda permanente de terceiros para os atos da vida diária, de modo que é indevido o acréscimo previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91. 5. Não assiste razão ao INSS quando postula a isenção do pagamento das custas processuais, isso porque a Lei n. 11 .077, de 10 de janeiro de 2020, alterou o disposto na Lei n. 7.603/2001, ambas do Estado do Mato Grosso, que fixa o valor das custas, despesas e emolumentos relativos aos atos praticados no Foro Judicial, deixando de conceder isenção à União (art. 3º). Precedente desta Corte Regional. 6. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para excluir da condenação o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei n. 8.213 /9 (TRF-1 - (AC): 10092865320244019999, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, Data de Julgamento: 10/07/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/07/2024 PAG PJe 10/07/2024 PAG) (grifou-se)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA . CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL RECONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA . 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxíliodoença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxíliodoença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária . 3. A perícia médica judicial atestou que a autora (lavrador) é portadora de lombalgia, espondiloses, deslocamentos discais intervertebrais especificados e espondilolistese, e que essas enfermidades ensejaram a incapacidade permanente e parcial do apelado para o seu trabalho habitual, conforme resposta ao quesito "19" (ID 35181045 - Pág. 5 fl. 100) . Apesar de a incapacidade do autor ser parcial, não há possibilidade de reabilitação devido à idade do recorrido, que atualmente conta com 56 (cinquenta e seis) anos, e às suas experiências anteriores de trabalho, sempre em meio rural e voltadas a atividades que demandam grande esforço físico (lavrador). 4. Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez, devem ser consideradas também as condições pessoais e sociais do segurado, para fins de concessão do benefício. Dessa forma, diante da impossibilidade de recuperação e reabilitação do segurado, e levando em consideração aspectos particulares como idade, meio social em que vive, experiência profissional e nível econômico, deve-se reconhecer a incapacidade total do autor . Assim, constata-se que o recorrido faz jus à aposentadoria por invalidez, conforme deferido no Juízo de origem. 5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1 .495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06 .2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024) . 6. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, § 11, CPC) . 7. Apelação do INSS desprovida. Ex officio, procede-se ao ajuste dos encargos moratórios, nos termos acima explicitados. (TRF-1 - (AC): 10283347120194019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 03/09/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 03/09/2024 PAG PJe 03/09/2024 PAG) (grifou-se)
Deste modo, não resta dúvida de que a parte requerente está totalmente incapacitada para o labor, visto que a documentação carreada aos autos espelha, de forma inequívoca, sua qualidade de segurada, além da invalidez, preenchendo, deste modo, os requisitos necessários à obtenção do benefício por incapacidade permanente.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a CONCEDER à parte requerente o BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde a data do requerimento administrativo.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos atrasados, a partir da data do requerimento administrativo.
Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros de mora deverão ser aplicados conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e a correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do vencimento de cada parcela, até a data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/21, ou seja, 09/12/2021, sendo aplicável, posteriormente à respectiva data, a Taxa Selic.
Concedo, de ofício, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício previdenciário postulado pela parte autora, já que presentes seus requisitos, como a verossimilhança em juízo exauriente e perigo de dano, ante o caráter alimentar dos valores.
Atento ao princípio da sucumbência, condeno o requerido a pagar os honorários advocatícios, que, tendo em vista o tempo despendido para o trabalho, o local da prestação do serviço, a complexidade mediana da causa e as demais diretrizes traçadas pelo Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a publicação desta sentença nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC. Quanto às custas processuais, a Fazenda Pública goza de isenção legal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital.
JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO
Juiz de Direito
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