Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 3673-9570 - Email: [email protected] Processo:0800807-64.2026.8.20.5103 REQUERENTE(A):MARILIA ELOISA OLIVEIRA ARAUJO REQUERIDO: VITA SERVICOS DE CERIMONIAL E EVENTOS EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Todavia, para melhor compreensão da controvérsia, passa-se à síntese dos fatos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, c/c pedido de resolução contratual, ajuizada por Marília Eloísa Oliveira Araújo em face de Vita Serviços de Cerimonial e Eventos Eireli. A autora sustentou que, em 01 de junho de 2023, celebrou contrato individual de prestação de serviços de cerimonial para formatura, referente ao Plano 7 – Aula, Ato e Colação, pelo valor de R$ 1.323,24. Alegou que realizou pagamentos no montante de R$ 1.305,52, mas que a requerida deixou de executar os serviços contratados, sem apresentar cronograma, planejamento ou providências concretas para a realização das solenidades. Afirmou que a empresa justificou a ausência de execução contratual pela inadimplência de outros integrantes da turma, circunstância que não poderia prejudicá-la, por se tratar de contratação individual. Requereu a resolução do contrato por culpa da requerida, a restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais de R$ 15.000,00, além da suspensão das cobranças remanescentes. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de Id. 178841469. A requerida apresentou contestação (Id. 195152447), suscitando a conexão com outras demandas decorrentes do mesmo projeto de formatura. No mérito, alegou que a elevada inadimplência dos integrantes da turma inviabilizou economicamente a execução dos eventos, sustentando que a autora também interrompeu seus pagamentos. Defendeu a existência de atividades preparatórias e despesas administrativas, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a retenção de parte dos valores pagos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 196131506), reiterando que a inadimplência de terceiros não afasta a responsabilidade da fornecedora dos serviços e que a interrupção dos pagamentos ocorreu após a ausência de execução dos serviços. Decido. Inicialmente, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é predominantemente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Quanto ao pedido de reunião dos processos por conexão, não merece acolhimento. Embora as demandas indicadas pela requerida decorram do mesmo projeto, os contratos foram celebrados individualmente, envolvendo consumidores distintos e situações particulares de pagamento. A existência de questões jurídicas semelhantes não impõe, por si só, a reunião dos processos, sobretudo quando já proferidas sentenças em algumas das demandas indicadas, circunstância que também afasta a utilidade da providência pretendida, nos termos do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, REJEITO o pedido de reunião dos feitos por conexão. No mérito, a controvérsia dos presentes autos consiste em verificar a responsabilidade pelo encerramento do contrato de prestação de serviços de formatura, a extensão dos valores a serem restituídos e a existência de danos morais indenizáveis à autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora e a requerida, respectivamente, nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O contrato de Id. 178798560 demonstra que a autora aderiu ao projeto de formatura nº 0008/2023, mediante contratação de serviços destinados à organização e realização de solenidades acadêmicas. Os comprovantes de pagamento de Id. 178798561, associados aos registros financeiros apresentados, dão suporte à alegação de desembolso de R$ 1.305,52. Por sua vez, as conversas de Id. 178798573 e a notificação de descumprimento contratual de Id. 178798571 evidenciam a insatisfação dos formandos com a ausência de definição e realização dos eventos, bem como as justificativas apresentadas pela empresa. A requerida não nega que as solenidades contratadas deixaram de ser realizadas, atribuindo a situação à inadimplência coletiva da turma. Para sustentar sua alegação, apresentou demonstrativos financeiros (Ids. 195152450, 195152451 e 195152452), indicando que parcela expressiva dos contratantes estava inadimplente, circunstância que teria comprometido a viabilidade econômica do projeto. Esses documentos demonstram a existência de dificuldades financeiras na execução coletiva do contrato, mas não afastam integralmente a responsabilidade da fornecedora perante a autora. Com efeito, embora a realização das solenidades dependa da participação de diversos formandos, a contratação individual não implica, automaticamente, que cada consumidor assuma as consequências patrimoniais da inadimplência dos demais. Cabia à requerida, enquanto fornecedora profissional, organizar a execução do empreendimento, prestar informações adequadas sobre as condições necessárias à realização dos eventos e adotar providências compatíveis com as dificuldades surgidas durante a contratação. A inadimplência de terceiros, ainda que relevante para compreender o contexto da controvérsia, não autoriza a empresa a conservar integralmente os valores recebidos de consumidora que não usufruiu dos serviços contratados. Por outro lado, também deve ser considerada a natureza coletiva da contratação, bem como o fato de que o projeto permaneceu em desenvolvimento por período considerável, durante o qual a requerida afirma ter realizado atividades administrativas e preparatórias. A documentação de Id. 195152453 demonstra a existência de evento de adesão relacionado ao projeto. Embora sua realização não equivalha ao cumprimento das solenidades contratadas, o conjunto dos autos revela que houve alguma mobilização para a organização da formatura. Além disso, a própria autora reconheceu que interrompeu o pagamento das parcelas a partir de novembro de 2025, ainda que atribua tal conduta à ausência de providências da empresa. Nesse contexto, não se mostra adequado reconhecer que a ruptura contratual decorreu de simples desistência imotivada da parte autora, como pretende a parte requerida. Tampouco se pode desconsiderar integralmente as particularidades da execução coletiva do projeto e as atividades preparatórias desenvolvidas. O art. 475 do Código Civil assegura à parte prejudicada pelo inadimplemento a possibilidade de requerer a resolução contratual, enquanto os arts. 421 e 422 do mesmo diploma impõem a observância da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Na hipótese, diante da não realização das solenidades contratadas e da evidente frustração da finalidade do ajuste, impõe-se a resolução do vínculo contratual, com a restituição integral dos valores pagos pela autora. Com efeito, embora a requerida tenha alegado a realização de atividades preparatórias e a existência de despesas administrativas, não demonstrou a efetiva prestação de serviços remunerados ou a realização de gastos específicos que justificassem a retenção de parte dos valores recebidos da autora. Ademais, a Festa de Adesão mencionada pela requerida foi expressamente apresentada como cortesia institucional, não podendo sua realização ser utilizada como fundamento para a retenção de valores, sobretudo diante da ausência de execução das solenidades efetivamente contratadas. A inadimplência de outros integrantes da turma, por sua vez, não autoriza a transferência dos riscos da atividade econômica à autora, tampouco justifica a retenção de valores sem a correspondente contraprestação, nos termos dos arts. 14 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, considerando o pagamento de R$ 1.305,52, a autora faz jus à restituição integral dessa quantia, diante da ausência de comprovação de serviços efetivamente prestados que autorizassem qualquer dedução. A resolução contratual também implica o encerramento das obrigações futuras de pagamento, não subsistindo a exigibilidade das parcelas remanescentes vinculadas ao contrato discutido nestes autos. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento. É certo que a contratação de serviços de formatura envolve expectativas pessoais e familiares relevantes, especialmente pelo significado da conclusão de uma etapa acadêmica. Todavia, o descumprimento contratual, por si só, não configura necessariamente dano moral indenizável, sendo indispensável a demonstração de circunstâncias que ultrapassem os transtornos e frustrações próprios de uma relação obrigacional inadimplida. No caso concreto, embora comprovada a não realização das solenidades, não foram demonstradas consequências excepcionais capazes de caracterizar lesão autônoma aos direitos da personalidade da autora. Os documentos apresentados evidenciam a frustração da expectativa contratual, a insatisfação com a atuação da empresa e as tentativas de solução administrativa, mas não demonstram exposição vexatória, humilhação ou repercussão extraordinária na esfera pessoal da demandante. A situação, portanto, encontra reparação adequada na resolução contratual e na restituição dos valores reconhecidos como devidos, não havendo fundamento suficiente para a condenação adicional por danos morais. Dessa forma, a procedência parcial da demanda é medida que se impõe. ISSO POSTO, considerando os fundamentos citados e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Marília Eloísa Oliveira Araújo em face de Vita Serviços de Cerimonial e Eventos Eireli, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR resolvido o contrato individual de prestação de serviços de cerimonial para formatura nº 0008/2023, celebrado entre as partes, ficando afastada a exigibilidade das parcelas contratuais remanescentes; CONDENAR a requerida à restituição integral de R$ 1.305,52 (mil, trezentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos), correspondente aos valores efetivamente pagos pela autora, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde os respectivos desembolsos, e juros moratórios a partir da citação, calculados pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observada a metodologia estabelecida pela Resolução CMN nº 5.171/2024; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial indenizável. Sem custas, nem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Currais Novos/RN, data registrada pelo sistema. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito