Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONHECIDO. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA O AJUIZAMENTO DE INÚMERAS DEMANDAS FRACIONADAS, DECORRENTES DE UM MESMO FATO ALEGADO (FRAUDE). CONDUTA TEMERÁRIA. ABUSO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. RESGUARDAR A EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação fica prejudicado quando há o julgamento do mérito recursal. 2. A análise meritória da demanda foi impactada por meio da constatação judicial da multiplicidade de ações propostas pelo advogado, donde se verifica o mesmo objeto, igual causa de pedir e idêntico pedido, distribuídas de maneira individual. 3. O fracionamento das ações, consiste em verdadeiro abuso do direito de demandar, bem como impedimento ao cumprimento da celeridade processual. 4. Constata-se a existência de inúmeras demandas praticamente idênticas patrocinadas pelo causídico da apelante, de modo que se faz necessário que o órgão competente averígue eventual postura irregular de sua parte, para desestimular, assim, o exercício abusivo do direito de demandar. 5. Inaplicável o disposto no artigo 85, § 11º, do Código Processual Civil, vez que não foram arbitrados honorários sucumbenciais no 1º grau. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5710897-73.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024)
Apelação cível. Ação declaratória c/c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais. Preliminar. Pedido de efeito suspensivo não conhecido. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação fica prejudicado quando há o julgamento do mérito recursal. Cerceamento de defesa. Poder geral de cautela do juízo. Ausência de interesse processual. 1. Age no exercício do poder geral de cautela (art. 139, CPC), a magistrada que determina à parte o comparecimento à escrivania do Juízo para conferência de seus documentos pessoais e colher sua ciência a respeito da ação, especialmente quando há suspeitas de advocacia predatória. (Nota Técnica nº 05/2023, do Centro de Inteligência do TJGO). 2. Acarreta falha na representação quando a parte alega desconhecer a finalidade e o teor da procuração, tampouco seu direito pleiteado nos autos. Ausência de fundamentação. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição claro do juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988. Fragmentação de ações. Conexão. Conduta temerária. Abuso de direito. Extinção do processo. Apuração de postura inadequada do patrono ativo. 1. A análise meritória da demanda foi impactada por meio da constatação judicial da multiplicidade de ações propostas pelo advogado, todas ajuizadas no dia 04.08.22, donde se verifica o mesmo objeto, igual causa de pedir e idêntico pedido, distribuídas de maneira individual. 2. O fracionamento das ações, consiste em verdadeiro abuso do direito de demandar, bem como impedimento ao cumprimento da celeridade processual. 3. Constata-se a existência de inúmeras demandas praticamente idênticas patrocinadas pelo causídico do apelante, de modo que se faz necessário que o órgão competente averígue eventual postura irregular de sua parte, para desestimular, assim, o exercício abusivo do direito de demandar. Apelação conhecida e não-provida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5469509-11.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, julgado em 05/10/2023, DJe de 05/10/2023)
A ordem para emenda não representou óbice ao acesso à justiça, mas sim uma medida saneadora necessária para garantir a eficiência da prestação jurisdicional e evitar decisões conflitantes.
Conforme certificado nos autos, a parte autora, embora regularmente intimada, quedou-se inerte, deixando de cumprir a diligência que lhe fora determinada. Diante da inércia, a consequência jurídica imposta pela legislação processual é, precisamente, o indeferimento da petição inicial, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito não padece de qualquer vício, porquanto representa a correta aplicação da norma processual a um quadro fático de desídia da parte autora em atender a um comando judicial legítimo e fundamentado. A manutenção da sentença é, portanto, medida que se impõe.
4. DISPOSITIVO
Ao teor do exposto, conheço e NEGO-LHE PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter inalterada a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto não foram arbitrados na origem, o que inviabiliza a sua majoração em sede recursal.
Certificado o trânsito em julgado, DETERMINO a devolução dos autos ao juízo de origem, dando-se baixa no acervo desta relatoria.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
Relator