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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0819208-29.2026.8.20.5001

Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
0819208-29.2026.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 719, 723, 725, inciso VIII, e 487, inciso

III, alínea "b", todos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL

firmado entre as partes, constante do ID 179410571, para que produza seus jurídicos e legais

efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO

MÉRITO.

Os honorários advocatícios foram expressamente disciplinados pelas partes no

instrumento de acordo, razão pela qual inexiste condenação adicional a esse título.

As custas processuais foram devidamente recolhidas, conforme comprovantes de

IDs 180427985 e 180427986. Eventuais custas remanescentes permanecerão a cargo da

locatária, nos termos previstos na cláusula oitava do acordo.

Considerando a renúncia expressa das partes ao prazo recursal, certifique-se o

trânsito em julgado.

Após, procedam-se às baixas e anotações de estilo, arquivando-se os autos, sem

prejuízo da futura instauração de cumprimento de sentença, caso necessária.

Publique-se no DJEN.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0819208-29.2026.8.20.5001 REQUERENTE: PARTAGE SHOPPING CENTERS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) REQUERENTE: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (SP220907) REQUERENTE: FRANCINES DINIZ DEZIO - ME, UMBERTO MAMFRINI DE HOLLANDA SOUZA SENTENÇA Vistos. Trata-se de pedido de homologação judicial de acordo extrajudicial, em procedimento de jurisdição voluntária, formulado por PARTAGE SHOPPING CENTERS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., na qualidade de locadora, em conjunto com FRANCINES DINIZ DEZIO, locatária, e UMBERTO MANFRINI DE HOLLANDA SOUZA, fiador, por intermédio de advogados devidamente constituídos (procurações IDs 179415835, 179415837 e 179417982), requerendo a homologação da avença e a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. O acordo tem por objeto débitos locatícios vencidos até 05 de fevereiro de 2026, oriundos de contrato de locação de loja situada no Shopping Partage Norte. A locatária reconheceu e confessou a dívida no montante de R$ 275.398,00 (duzentos e setenta e cinco mil, trezentos e noventa e oito reais), tendo sido ajustado desconto condicionado à pontualidade, resultando no valor de R$ 258.901,72 (duzentos e cinquenta e oito mil, novecentos e um reais e setenta e dois centavos), a ser quitado em parcelas bimensais. Também foram pactuados honorários advocatícios correspondentes a 10% do débito acordado, perfazendo a quantia de R$ 25.890,17 (vinte e cinco mil, oitocentos e noventa reais e dezessete centavos), igualmente parcelada. O fiador aderiu expressamente ao ajuste, responsabilizando-se solidariamente pelo cumprimento das obrigações assumidas, com renúncia aos benefícios de ordem. As partes convencionaram, ainda, a renúncia ao direito de interposição de recurso contra a sentença homologatória. Os autos foram inicialmente distribuídos à Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais, que declinou da competência para processamento do feito. Em seguida, este Juízo suscitou conflito negativo de competência (ID 181143029). Posteriormente, o Juízo suscitado exerceu juízo de retratação e reconheceu a competência desta unidade jurisdicional, com fundamento no art. 725, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Submetida a questão ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Conflito de Competência n.º 0818649-40.2026.8.20.0000, o incidente foi julgado prejudicado por perda superveniente do objeto, determinando-se o retorno dos autos a este Juízo para regular prosseguimento (ID 202320734). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 719 do Código de Processo Civil, quando não houver procedimento especial previsto em lei, os procedimentos de jurisdição voluntária serão regidos pelas disposições constantes da respectiva Seção. Por sua vez, o art. 725, inciso VIII, do CPC prevê expressamente a possibilidade de homologação judicial de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, hipótese que se amolda perfeitamente ao caso em exame. Ademais, estabelece o art. 723 do CPC que o juiz decidirá o pedido no prazo de dez dias, não estando adstrito à legalidade estrita, podendo adotar a solução que reputar mais conveniente ou oportuna ao caso concreto. Verifica-se, ainda, que o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil dispõe que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar transação celebrada entre as partes. No caso concreto, observa-se que as partes são plenamente capazes, encontram-se regularmente representadas por advogados constituídos, e o objeto da avença versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo qualquer elemento que indique vício de consentimento, fraude, simulação ou afronta à ordem pública. O acordo foi subscrito por todos os interessados, inclusive pelo fiador, encontrando-se formal e materialmente apto a produzir seus efeitos jurídicos. Registre-se, por oportuno, que a presente homologação confere ao acordo natureza de título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, facultando-se à parte interessada promover o respectivo cumprimento de sentença em caso de eventual inadimplemento. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 719, 723, 725, inciso VIII, e 487, inciso III, alínea "b", todos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado entre as partes, constante do ID 179410571, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Os honorários advocatícios foram expressamente disciplinados pelas partes no instrumento de acordo, razão pela qual inexiste condenação adicional a esse título. As custas processuais foram devidamente recolhidas, conforme comprovantes de IDs 180427985 e 180427986. Eventuais custas remanescentes permanecerão a cargo da locatária, nos termos previstos na cláusula oitava do acordo. Considerando a renúncia expressa das partes ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, procedam-se às baixas e anotações de estilo, arquivando-se os autos, sem prejuízo da futura instauração de cumprimento de sentença, caso necessária. Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)