Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 719, 723, 725, inciso VIII, e 487, inciso
III, alínea "b", todos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL
firmado entre as partes, constante do ID 179410571, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
Os honorários advocatícios foram expressamente disciplinados pelas partes no
instrumento de acordo, razão pela qual inexiste condenação adicional a esse título.
As custas processuais foram devidamente recolhidas, conforme comprovantes de
IDs 180427985 e 180427986. Eventuais custas remanescentes permanecerão a cargo da
locatária, nos termos previstos na cláusula oitava do acordo.
Considerando a renúncia expressa das partes ao prazo recursal, certifique-se o
trânsito em julgado.
Após, procedam-se às baixas e anotações de estilo, arquivando-se os autos, sem
prejuízo da futura instauração de cumprimento de sentença, caso necessária.
Publique-se no DJEN.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0819208-29.2026.8.20.5001
REQUERENTE: PARTAGE SHOPPING CENTERS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A) REQUERENTE: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (SP220907)
REQUERENTE: FRANCINES DINIZ DEZIO - ME, UMBERTO MAMFRINI DE HOLLANDA SOUZA
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de homologação judicial de acordo extrajudicial, em
procedimento de jurisdição voluntária, formulado por PARTAGE SHOPPING CENTERS
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., na qualidade de locadora, em conjunto
com FRANCINES DINIZ DEZIO, locatária, e UMBERTO MANFRINI DE HOLLANDA SOUZA,
fiador, por intermédio de advogados devidamente constituídos (procurações IDs 179415835,
179415837 e 179417982), requerendo a homologação da avença e a extinção do processo,
com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo
Civil.
O acordo tem por objeto débitos locatícios vencidos até 05 de fevereiro de 2026,
oriundos de contrato de locação de loja situada no Shopping Partage Norte. A locatária
reconheceu e confessou a dívida no montante de R$ 275.398,00 (duzentos e setenta e cinco
mil, trezentos e noventa e oito reais), tendo sido ajustado desconto condicionado à
pontualidade, resultando no valor de R$ 258.901,72 (duzentos e cinquenta e oito mil,
novecentos e um reais e setenta e dois centavos), a ser quitado em parcelas bimensais.
Também foram pactuados honorários advocatícios correspondentes a 10% do
débito acordado, perfazendo a quantia de R$ 25.890,17 (vinte e cinco mil, oitocentos e noventa
reais e dezessete centavos), igualmente parcelada. O fiador aderiu expressamente ao ajuste,
responsabilizando-se solidariamente pelo cumprimento das obrigações assumidas, com
renúncia aos benefícios de ordem. As partes convencionaram, ainda, a renúncia ao direito de
interposição de recurso contra a sentença homologatória.
Os autos foram inicialmente distribuídos à Vara de Execuções de Títulos
Extrajudiciais, que declinou da competência para processamento do feito. Em seguida, este
Juízo suscitou conflito negativo de competência (ID 181143029). Posteriormente, o Juízo
suscitado exerceu juízo de retratação e reconheceu a competência desta unidade jurisdicional,
com fundamento no art. 725, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Submetida a questão ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte,
por meio do Conflito de Competência n.º 0818649-40.2026.8.20.0000, o incidente foi julgado
prejudicado por perda superveniente do objeto, determinando-se o retorno dos autos a este
Juízo para regular prosseguimento (ID 202320734).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 719 do Código de Processo Civil, quando não houver
procedimento especial previsto em lei, os procedimentos de jurisdição voluntária serão regidos
pelas disposições constantes da respectiva Seção.
Por sua vez, o art. 725, inciso VIII, do CPC prevê expressamente a possibilidade
de homologação judicial de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor,
hipótese que se amolda perfeitamente ao caso em exame.
Ademais, estabelece o art. 723 do CPC que o juiz decidirá o pedido no prazo de
dez dias, não estando adstrito à legalidade estrita, podendo adotar a solução que reputar mais
conveniente ou oportuna ao caso concreto.
Verifica-se, ainda, que o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo
Civil dispõe que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar transação celebrada
entre as partes.
No caso concreto, observa-se que as partes são plenamente capazes,
encontram-se regularmente representadas por advogados constituídos, e o objeto da avença
versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo qualquer elemento que indique vício
de consentimento, fraude, simulação ou afronta à ordem pública.
O acordo foi subscrito por todos os interessados, inclusive pelo fiador,
encontrando-se formal e materialmente apto a produzir seus efeitos jurídicos.
Registre-se, por oportuno, que a presente homologação confere ao acordo
natureza de título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso III, do Código de Processo
Civil, facultando-se à parte interessada promover o respectivo cumprimento de sentença em
caso de eventual inadimplemento.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 719, 723, 725, inciso VIII, e 487, inciso
III, alínea "b", todos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL
firmado entre as partes, constante do ID 179410571, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
Os honorários advocatícios foram expressamente disciplinados pelas partes no
instrumento de acordo, razão pela qual inexiste condenação adicional a esse título.
As custas processuais foram devidamente recolhidas, conforme comprovantes de
IDs 180427985 e 180427986. Eventuais custas remanescentes permanecerão a cargo da
locatária, nos termos previstos na cláusula oitava do acordo.
Considerando a renúncia expressa das partes ao prazo recursal, certifique-se o
trânsito em julgado.
Após, procedam-se às baixas e anotações de estilo, arquivando-se os autos, sem
prejuízo da futura instauração de cumprimento de sentença, caso necessária.
Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO
Juíza de Direito Titular
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)