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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0800094-42.2026.8.20.5151

Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
0800094-42.2026.8.20.5151
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por

FRANCISCO FERNANDES TORRES em face do MUNICÍPIO DE PEDRA GRANDE/RN,

resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e

55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para

apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal,

independentemente de nova conclusão.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Norte - 1ª Vara PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0800094-42.2026.8.20.5151 REQUERENTE: FRANCISCO FERNANDES TORRES ADVOGADO(A) REQUERENTE: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (RN012580) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PEDRA GRANDE PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Pedra Grande SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO FERNANDES TORRES em desfavor do MUNICÍPIO DE PEDRA GRANDE/RN, na qual o autor, professor aposentado da rede municipal de ensino, pretende a condenação do ente público ao pagamento, como horas extraordinárias, dos períodos destinados ao intervalo ou recreio escolar em que alega ter permanecido trabalhando, acrescidos do adicional constitucional de 50% e dos reflexos em férias, terço constitucional, décimo terceiro salário, adicionais e demais parcelas permanentes, observada a prescrição quinquenal e limitada a pretensão à data de sua aposentadoria. Sustenta, em síntese, que, durante o período destinado ao intervalo, permanecia à disposição da unidade escolar, atendendo alunos, organizando materiais, auxiliando a equipe pedagógica, supervisionando estudantes, mediando conflitos e prestando suporte à direção, sem usufruir efetivamente do descanso. Fundamenta a pretensão no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 1.058. O Município de Pedra Grande/RN impugnou a justiça gratuita e, no mérito, alegou que os intervalos eram regularmente usufruídos pelos professores, inclusive em salas destinadas ao descanso. Acrescentou que a jornada prevista na legislação municipal não inclui o período destinado à merenda e que o autor não apresentou prova do exercício de atividades laborais durante o recreio. Em réplica, o autor reiterou que não usufruía efetivamente do intervalo, sustentou que competiria ao Município demonstrar a utilização do período para atividades estritamente pessoais e renovou o pedido de exibição da ficha funcional completa, do livro de ponto e da declaração de carga horária. Passo a decidir. Da impugnação à justiça gratuita A impugnação não merece acolhimento. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Embora o Município sustente que o autor percebia remuneração bruta superior a R$ 8.000,00, o valor nominal dos rendimentos, isoladamente considerado, não é suficiente para afastar a presunção legal, sobretudo porque não foram apresentados elementos concretos demonstrando que o requerente possui disponibilidade financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Ademais, no primeiro grau dos Juizados Especiais, o acesso à Justiça independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme o art. 54 da Lei nº 9.099/1995, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Rejeito, portanto, a impugnação e defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é essencialmente de direito, e os documentos juntados são suficientes para sua resolução. O pedido de exibição do livro de ponto e da declaração de carga horária não impede o julgamento, pois tais documentos, ainda que apresentados, demonstrariam os horários formais de entrada e saída, mas não seriam aptos, por si sós, a comprovar que, durante cada intervalo abrangido pela pretensão, o autor desempenhava obrigatoriamente atividades docentes ou administrativas. Além disso, não houve indicação individualizada de datas, unidades escolares, turmas, ordens administrativas, escalas de supervisão ou tarefas específicas que permitissem delimitar a prova documental pretendida. A exibição genérica de documentos não pode ser utilizada para substituir a demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado. Do mérito A controvérsia consiste em definir se o intervalo destinado à merenda ou ao recreio integrava a jornada de trabalho do autor e, consequentemente, se o período deve ser remunerado como serviço extraordinário, com adicional de 50% e reflexos. A pretensão foi fundamentada, principalmente, no julgamento da ADPF nº 1.058 pelo Supremo Tribunal Federal. Naquela oportunidade, o STF afastou a presunção absoluta de que o recreio escolar ou o intervalo entre aulas constitui necessariamente tempo à disposição do empregador. Assentou que, na ausência de previsão legal ou negociação coletiva em sentido diverso, esses períodos constituem, em regra, tempo à disposição, admitindo-se prova de que o professor os utilizava para atividades estritamente pessoais. Ocorre que a controvérsia examinada na ADPF nº 1.058 estava inserida no âmbito das relações de emprego regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. A discussão teve por objeto o conceito de tempo à disposição previsto no art. 4º da CLT e a jurisprudência proveniente da Justiça do Trabalho. O precedente não instituiu, de modo geral e indistinto, uma nova vantagem remuneratória em favor de todos os professores, independentemente da natureza do vínculo jurídico. Tampouco afastou a necessidade de observância da legislação específica aplicável aos servidores públicos submetidos a regime estatutário. No caso concreto, o autor ocupou cargo público no magistério municipal de Pedra Grande/RN, submetendo-se ao regime jurídico-administrativo e, consequentemente, ao princípio da legalidade estrita previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. A Lei Municipal nº 190/1998, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Magistério Público Municipal de Pedra Grande, estabelece em seu art. 23: “Art. 23 – A jornada de trabalho dos profissionais do Magistério corresponde a 30 (trinta) horas semanais, sendo 25 (vinte e cinco) horas em sala de aula e 5 (cinco) horas- atividade, não sendo computado o tempo de 30 (trinta) minutos destinados à merenda.” A legislação municipal, portanto, disciplina expressamente a composição da jornada dos profissionais do magistério e determina que os 30 minutos destinados à merenda não sejam nela computados. Não há, na norma juntada aos autos, previsão de que esse período deva ser considerado tempo de serviço ou remunerado como hora extraordinária. Ao contrário, o legislador municipal expressamente o excluiu do cálculo da jornada. A remuneração de servidor público, inclusive o pagamento de serviço extraordinário, depende de previsão normativa e do atendimento dos requisitos estabelecidos pelo regime jurídico aplicável. Não é possível criar judicialmente parcela remuneratória sem suporte legal, mediante a transposição automática de regras próprias das relações celetistas. Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal estabelece que não cabe ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. A mesma vedação alcança a criação de vantagem pecuniária por analogia ou extensão de regime jurídico diverso. Também não se pode concluir que a simples permanência do professor nas dependências da escola durante a merenda configure, automaticamente, serviço extraordinário. Para tanto, seria necessária a demonstração de que, por determinação do Município, o servidor desempenhava atividades funcionais obrigatórias durante a pausa, extrapolando a jornada legalmente fixada. O autor afirmou que atendia alunos, organizava materiais, auxiliava a equipe pedagógica, supervisionava estudantes, mediava conflitos e prestava suporte à direção. Contudo, não apresentou documentos, declarações, comunicações administrativas, escalas, registros, depoimentos ou qualquer outro elemento que individualize essas atividades e demonstre que eram executadas de forma habitual e obrigatória durante os intervalos. As alegações foram formuladas genericamente, sem indicação das escolas em que os fatos ocorreram, dos períodos correspondentes, das tarefas especificamente determinadas, dos responsáveis pelas ordens ou da frequência com que o suposto trabalho era realizado. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito. A distribuição dinâmica do ônus da prova não dispensa a apresentação de elementos mínimos nem transfere ao Município o encargo de produzir prova negativa genérica de que o servidor jamais executou qualquer tarefa durante todos os intervalos abrangidos pela cobrança. A permanência no ambiente escolar, por si só, não caracteriza serviço extraordinário. Do mesmo modo, o eventual desempenho espontâneo ou episódico de alguma atividade durante a pausa não demonstra a extrapolação sistemática da jornada nem autoriza o pagamento pretendido por todo o período não atingido pela prescrição. A matéria vem sendo examinada pelas Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte, que têm afastado a aplicação automática da ADPF nº 1.058 aos servidores estatutários e exigido previsão legal específica e prova concreta do trabalho extraordinário durante o recreio escolar. A título ilustrativo: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. INTERVALO DE RECREIO. ADPF 1.058. HORAS EXTRAS. LEGALIDADE ESTRITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] O regime jurídico-administrativo estatutário exige expressa previsão legal para a concessão de vantagens remuneratórias [...] A tese da ADPF 1.058 foi fixada no contexto celetista e não se transpõe automaticamente ao regime estatutário; ainda que se admitisse aplicação analógica, a legislação municipal específica afastaria a presunção aventada pela recorrente, incumbindo a esta o ônus de comprovar o efetivo labor extraordinário.” (Recurso Inominado Cível nº 0800066-61.2026.8.20.5123, Rel. João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, julgado em 30/06/2026). No mesmo sentido: “RECURSO INOMINADO. DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA. COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. INTERVALO DE RECREIO. [...] NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO EFETIVO OU PERMANÊNCIA À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR DURANTE O INTERVALO DE RECREIO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO SERVIDOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ORDENS OU TAREFAS EFETIVAS NO MOMENTO DO RECREIO.” (Recurso Inominado Cível nº 0800246-10.2026.8.20.5113, Rel. Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, 3ª Turma Recursal, julgado em 07/07/2026). Assim, seja porque a legislação municipal exclui expressamente da jornada o período destinado à merenda, seja porque inexiste previsão legal para o seu pagamento como serviço extraordinário, seja, ainda, porque não houve comprovação do trabalho obrigatório e habitual durante os intervalos, a pretensão não pode ser acolhida. O pedido de reflexos em férias, terço constitucional, décimo terceiro salário, adicionais e demais parcelas segue a mesma sorte do pedido principal. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO FERNANDES TORRES em face do MUNICÍPIO DE PEDRA GRANDE/RN, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Sirva a presente de mandado e ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)