Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos de busca e apreensão, de forma a consolidar a propriedade e a posse plenas e exclusivas dos bens em mãos do proprietário fiduciário – ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., o qual poderá alienar os bens, extrajudicialmente, para satisfação dos débitos contratuais da parte requerida – ALAN MENDES RIBEIRO, com fundamento no art. 3º e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 911/69 com a nova redação dada pelo art. 56, da Lei nº 10.931 de 02.08.2004 e pela Lei nº 13.043/2014 de 13.11.2014.
Uma vez alienados, deverá o credor fiduciário aplicar os preços das vendas no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas (art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 e ss.).
Oficie-se ao DETRAN/GO para que transfira as propriedades dos veículos descritos na inicial à parte autora ou a quem esta indicar.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico obtido, na forma do art. 85, §2º do CPC.
P.R.I.
Inteiro teor
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
4ª Vara Cível
(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)
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Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autos n. 5944267-29.2025.8.09.0006
Parte autora/exequente: ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Parte ré/executada: Alan Mendes Ribeiro
SENTENÇA
(OFÍCIO/MANDADO)
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de ALAN MENDES RIBEIRO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que celebrou com a parte requerida contrato de compra e venda com reserva de domínio de um veículo marca VOLKSWAGEN, modelo SAVEIRO 1.6, ano/modelo 2011/2011, chassi n.º9BWKB05U0BP161849, placa NVU-8470, bem como que a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das prestações pactuadas, incidindo em mora. Juntou documentos.
A liminar foi deferida, mov. 05 e o veículo devidamente apreendido, conforme se observa na mov. 09.
Citada (mov. 09), a parte requerida deixou de apresentar contestação.
É o breve relato. Decido.
Em face da contumácia da parte requerida, o caso é de julgamento antecipado da lide, conforme preconiza o art. 355, II, do CPC.
Com efeito, devidamente citada, a parte requerida deixou de apresentar contestação, tornando-se, desta forma, revel.
Assim, considerando que o presente litígio versa sobre direitos disponíveis, impõe-se, em face da inércia processual da parte promovida, a aplicação dos efeitos da revelia, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, na inicial, conforme inteligência do art. 344 do CPC, razão por que o pedido deve ser julgado procedente.
Ademais, vê-se que o autor desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, eis que consta dos autos o contrato firmado entre as partes, com cláusula de reserva de domínio, e documento demonstrando a mora da parte devedora, autorizando a busca e apreensão vindicada, em conformidade com a legislação pertinente (Decreto-lei 911/69).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos de busca e apreensão, de forma a consolidar a propriedade e a posse plenas e exclusivas dos bens em mãos do proprietário fiduciário – ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., o qual poderá alienar os bens, extrajudicialmente, para satisfação dos débitos contratuais da parte requerida – ALAN MENDES RIBEIRO, com fundamento no art. 3º e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 911/69 com a nova redação dada pelo art. 56, da Lei nº 10.931 de 02.08.2004 e pela Lei nº 13.043/2014 de 13.11.2014.
Uma vez alienados, deverá o credor fiduciário aplicar os preços das vendas no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas (art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 e ss.).
Oficie-se ao DETRAN/GO para que transfira as propriedades dos veículos descritos na inicial à parte autora ou a quem esta indicar.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico obtido, na forma do art. 85, §2º do CPC.
P.R.I.
Anápolis, (data da assinatura eletrônica).
Alessandra Cristina de Oliveira Louza
Juiz(a) de Direito
A4