Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 5824337-68.2024.8.09.0162

Publicação
DJEN 19/02/2026
Número único (CNJ)
5824337-68.2024.8.09.0162
Inteiro teor

Ementa

, as partes informaram a celebração de acordo e pugnaram pela sua homologação. Pela transação, a requerida se comprometeu a pagar à autora a quantia de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).

A requerida, mov. 41, juntou o comprovante de pagamento do valor acordado depositado em conta bancária da parte autora.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Fundamento e Decido.

Considerando o teor das cláusulas avençadas, sendo as partes maiores e capazes, HOMOLOGO, por sentença, em tudo o que não for contrário à lei, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado.

Em razão disso, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do CPC.

Determino o cancelamento/retirada de eventuais restrições.

Custas processuais pretéritas e honorários advocatícios, conforme pactuado.

Sem custas processuais remanescentes, a teor do art. 90, § 3º, do CPC.

Transitado e julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões SENTENÇA Processo nº: 5824337-68.2024.8.09.0162 Parte requerente: Lucineia Cantanhede Costa Parte requerida: Metropolitan Life Seguros E Previdencia Privada Sa Trata-se de Ação de Cobrança, proposta por Lucinéia Cantanhede Costa, em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada, partes qualificadas. Recebida a inicial, foi concedida a parte autora os benefícios da gratuidade de justiça (mov.11). Contestação apresentada (mov.24). Realizada audiência de conciliação, não ouve acordo (mov.25). Em mov.40, as partes informaram a celebração de acordo e pugnaram pela sua homologação. Pela transação, a requerida se comprometeu a pagar à autora a quantia de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). A requerida, mov. 41, juntou o comprovante de pagamento do valor acordado depositado em conta bancária da parte autora. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Considerando o teor das cláusulas avençadas, sendo as partes maiores e capazes, HOMOLOGO, por sentença, em tudo o que não for contrário à lei, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado. Em razão disso, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do CPC. Determino o cancelamento/retirada de eventuais restrições. Custas processuais pretéritas e honorários advocatícios, conforme pactuado. Sem custas processuais remanescentes, a teor do art. 90, § 3º, do CPC. Transitado e julgado, arquivem-se os autos. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito