Ementa
, as partes informaram a celebração de acordo e pugnaram pela sua homologação. Pela transação, a requerida se comprometeu a pagar à autora a quantia de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).
A requerida, mov. 41, juntou o comprovante de pagamento do valor acordado depositado em conta bancária da parte autora.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e Decido.
Considerando o teor das cláusulas avençadas, sendo as partes maiores e capazes, HOMOLOGO, por sentença, em tudo o que não for contrário à lei, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado.
Em razão disso, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do CPC.
Determino o cancelamento/retirada de eventuais restrições.
Custas processuais pretéritas e honorários advocatícios, conforme pactuado.
Sem custas processuais remanescentes, a teor do art. 90, § 3º, do CPC.
Transitado e julgado, arquivem-se os autos.