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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5492423-77.2019.8.09.0051

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Julgamento
09/02/2026
Publicação
DJEN 19/02/2026
Número único (CNJ)
5492423-77.2019.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente de apelação cível e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo decisão que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória relacionada a homologação de acordo e adjudicação em execução hipotecária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta (i) omissão quanto à análise de alegada nulidade por ausência de fundamentação; (ii) omissão sobre suposta inovação recursal; e (iii) omissão quanto a alegações de nulidade de atos processuais, fraude, simulação, confusão, patrocínio infiel e pretensão indenizatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.

4. A adoção, pelo órgão colegiado, dos fundamentos constantes da sentença não configura ausência de fundamentação, conforme orientação jurisprudencial consolidada.

5. As matérias indicadas como omitidas foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado ou configuram inovação recursal, não sendo passíveis de exame nesta via.

6. As alegações deduzidas revelam inconformismo com a conclusão adotada, sem demonstração de vício apto a ensejar a integração do julgado.

7. A simples oposição dos embargos é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos da legislação processual vigente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento:

"1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas previstas na legislação processual.

2. A reprodução ou adoção dos fundamentos da sentença pelo acórdão não caracteriza ausência de fundamentação.

3. A oposição de embargos de declaração é suficiente para o prequestionamento da matéria, ainda que rejeitados."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.828.555, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14.02.2022; TJGO, Agravo de Instrumento, 3ª Câmara Cível, j. 16.08.2024.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5492423-77.2019.8.09.0051

COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA

EMBARGANTES: ACHILLES CAPPELESSO E OUTRA

EMBARGADOS : ROBERTO ROMERO GRUPIONI E OUTROS

RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do Relator.