Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás
Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600
SENTENÇA
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5762849-49.2023.8.09.0162
Valor da Causa: R$ 20.000,00
Requerente: Inacia Cecilia Freitas Da Silva
Requerido: Banco Bradesco Sa
Juiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, proposta por INÁCIA CECILIA FREITAS DA SILVA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial (mov. 1), a AUTORA alega que, desde 2021, recebe cobranças do BANCO BRADESCO S.A. referentes a um contrato de empréstimo que afirma nunca ter celebrado. Informa que, por meio de um documento de "Gestão de Recuperação de Crédito - RECR", tomou conhecimento de que a dívida, no valor de R$ 95.500,14, origina-se do contrato nº 31247166, vinculado a um benefício do INSS. Contudo, sustenta que à época dos fatos não recebia benefício previdenciário e que, apesar de solicitar, a instituição financeira nunca lhe forneceu cópia do contrato. Relata que as cobranças incessantes e as ameaças de processo judicial lhe causam angústia e constrangimento, o que a levou a registrar boletim de ocorrência e a procurar o PROCON, sem obter solução.
Ao final, formulou os seguintes pedidos: a concessão da justiça gratuita e da prioridade na tramitação; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; a citação da parte RÉ; a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito; a condenação da RÉ ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Na decisão da movimentação 11, este juízo recebeu a petição inicial, deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a citação da parte RÉ para apresentar contestação, bem como o posterior encaminhamento dos autos ao CEJUSC para audiência de conciliação.
Em sua contestação (mov. 14), o BANCO BRADESCO S.A. arguiu, em preliminar, a impugnação à justiça gratuita, a falta de interesse de agir e sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o crédito foi cedido à empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico e a ausência de dano moral a ser indenizado. Subsidiariamente, requereu que, em caso de anulação do contrato, a AUTORA restitua o valor que lhe foi creditado.
A AUTORA apresentou impugnação à contestação (mov. 19), na qual rebateu as preliminares, reforçou o interesse de agir pelas tentativas de resolução administrativa e sustentou a legitimidade do BANCO RÉU com base na responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. Reiterou a impossibilidade da contratação, visto que a dívida data de 2021, mas seu benefício previdenciário somente teve início em novembro de 2023.
A audiência de conciliação, realizada em 02 de dezembro de 2024, restou infrutífera (mov. 36).
Em petição (mov. 38), a AUTORA informou que as cobranças indevidas persistiam mesmo após o ajuizamento da ação.
Na decisão de saneamento (mov. 39), este juízo rejeitou as preliminares, fixou como ponto controvertido a efetiva contratação do empréstimo pela AUTORA e deferiu a inversão do ônus da prova, determinando que o BANCO RÉU juntasse aos autos cópia do contrato nº 31247166 no prazo de 10 dias e, após, determinou a especificação de provas pelas partes.
O BANCO RÉU solicitou dilação de prazo para cumprir a determinação (mov. 42), o que foi deferido (mov. 43). Contudo, o prazo decorreu sem a apresentação do documento, conforme certificado na movimentação 45.
Por fim, na petição de movimento 47, a AUTORA requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova testemunhal, diante da omissão da parte RÉ em apresentar o contrato.
É o relatório. Decido.
O caso dos autos é de julgamento antecipado dos pedidos, nos moldes do art. 355, I do CPC, sendo a prova documental suficiente para resolução da controvérsia.
Registro que foi determinada a juntada do contrato bancário nº 31247166 na decisão de organização e saneamento do processo, a qual, também, determinou expressamente a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (mov. 39), contudo, o Banco Bradesco, ainda que concedida dilação de prazo (mov. 43), deixou o prazo transcorrer sem apresentar o documento essencial para comprovar a higidez da contratação (mov. 45).
Tal omissão caracteriza a preclusão do direito de produzir a prova documental, impondo a aplicação do disposto no art. 400 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar.
Os tribunais possuem entendimento quanto ao dever da instituição financeira de apresentar o instrumento contratual para comprovar a relação jurídica, sob pena de arcar com o ônus da sua desídia.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÉRITO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DETERMINAÇÃO PARA A EXIBIÇÃO DO CONTRATO. TRANSCURSO DO PRAZO SEM A JUNTADA DO DOCUMENTO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 400 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tratando-se de relação de consumo e verificada a hipossuficiência técnica do consumidor, correta a inversão do ônus da prova. 2. Determinada a exibição do contrato e não cumprida a diligência pela instituição financeira, opera-se a preclusão, presumindo-se verdadeira a alegação de inexistência de contratação. 3. A cobrança indevida de valores referentes a empréstimo não contratado enseja o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. (TJ-SC - AC: 50012345620228240000, Relator: Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, Data de Julgamento: 15/06/2023).
Dupla Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência. I. Interesse recursal . Existência. O interesse repousa no binômio utilidade/necessidade, cuja presença se materializa quando se pode aferir que o recurso trará uma situação mais vantajosa do que aquela assentada no pronunciamento judicial. É evidente o interesse recursal da parte autora, que, em suas razões recursais, pretende a reforma da sentença para majorar o quantum relativo à indenização por danos morais, ao argumento de que o valor arbitrado na origem foi insuficiente para reparar o ato ilícito. II . Empréstimos consignados. Não apresentação dos contratos originais pela instituição financeira. Contratação fraudulenta. A inexistência de negócio jurídico celebrado entre as partes é evidenciada pela ausência de juntada das vias originais dos instrumentos supostamente assinados pela parte autora, cuja providência incumbia ao banco réu, seja em decorrência da inversão do ônus probatório, seja pela distribuição dinâmica do ônus da prova . Se a instituição financeira alega ser existente e válido os contratos bancários, deveria ter feito a respectiva prova positiva, apresentando-os aos autos, o que não ocorreu, impossibilitando, inclusive, a realização da perícia grafotécnica. Inafastável a conclusão da sentença, no sentido de se declarar inexistente os negócios jurídicos impugnados na petição inicial. III. Repetição do indébito . Devolução em dobro. Modulação dos efeitos. Consectários legais. Juros de mora . Relação extracontratual. Sentença modificada, de ofício. Conforme o entendimento do STJ no EAREsp n. 676 .608/RS, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos (artigo 42, parágrafo único, do CDC), será aplicada aos valores eventualmente cobrados a partir da publicação do acórdão do referido julgado (30/03/2021), que é o caso dos autos. Aplica-se a Súmula n. 54 do STJ, de modo que os juros moratórios serão de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, por se tratar de relação extracontratual. IV . Indenização por danos morais. Majoração. Possibilidade. A cobrança indevida de valores do consumidor hipossuficiente, comprometendo sua dignidade e obrigando-o a demandar em juízo para fazer cessar os descontos em benefício previdenciário, é fato que gera lesão aos seus direitos da personalidade, não se tratando, portanto, de mero aborrecimento . Considerando as particularidades da espécie, notadamente porque foi declarada a inexistência de três contratos distintos, mostra-se razoável e proporcional majorar o valor indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de observar os caracteres compensatórios e pedagógicos da medida. Inteligência da Súmula n . 32 do TJGO. Primeira Apelação conhecida e desprovida. Segunda Apelação conhecida e provida. Sentença reformada . (TJ-GO 55686150720238090085, Relator.: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2024).
No mérito, conforme registrado na decisão de organização e saneamento do processo (mov. 39), é caso de aplicação das normas consumeristas. Isso porque, as relações jurídicas entre as instituições financeiras e seus clientes configuram relação de consumo, que se caracteriza pela prestação de serviços. Com efeito, o art. 17 do CDC prevê que se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Sobre o tema, destaca-se, ainda, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Nesse contexto, deve ser reconhecida a vulnerabilidade fática do consumidor (art. 4, I do CDC), fenômeno de direito material com presunção absoluta, cuja condição independe de prova.
Além disso, em matéria de contratos deve ser levado em consideração a boa-fé dos participantes, tanto na fase pré-contratual, contratual e, ainda, na fase de execução, consoante art. 765 do CC e arts. 4º, III, e 51, IV, do CDC. Quanto às cláusulas contratuais, estas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC).
Em matéria de responsabilidade à luz do CDC, aplica-se a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a qual independe da demonstração de culpa (art. 14).
Fixadas essas premissas, no caso, extrai-se que a controvérsia recai em analisar se houve a celebração do negócio jurídico pelas partes (contrato nº 31247166) no ano de 2021 (mov. 01).
A parte requerente juntou, em mov. 01, uma tela do banco requerido, intitulada de "Gestão de Recuperação de Crédito" vinculada ao seu nome, na qual aparece o contrato nº 31247166, produto “crédito pessoal vinculado conta beneficiário INSS” e a indicação de R$95.500,14 como de responsabilidade do cliente (mov. 01).
Com efeito, a ausência de qualquer outro documento que legitime a tela acima citada, notadamente o contrato bancário acerca do crédito pessoal vinculado conta beneficiário INSS impõe a conclusão acerca da inexistência do vínculo.
A ausência de contrato gera o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico. Em outras palavras, a não apresentação do contrato original pela instituição financeira, mesmo após determinação judicial, impõe o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico.
Nesse sentido é o precedente que se amolda à hipótese dos autos:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ORIGINAL . DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL . RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I . Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de contratos de empréstimos consignados, determinou a repetição em dobro dos valores descontados e deixou de condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais. II. Questão em discussão 2 . As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade/existência do contrato de empréstimo consignado; (ii) analisar o cabimento da repetição em dobro e danos morais. III. Razões de decidir 3. A não apresentação do contrato original pela instituição financeira, mesmo após determinação judicial, impõe o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico . 4. Configurada a cobrança indevida, é cabível a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5 . Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido, sendo razoável a fixação em R$ 5.000,00. 6. Em razão do desprovimento do recurso do réu, majoram-se os honorários advocatícios em um porto percentual, para totalizar 11% sobre o valor da condenação, nos termos do art . 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Tese de julgamento: "1 . A não apresentação do contrato original pela instituição financeira impõe o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico. 2. É devida a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal quando desprovido o recurso." 8 . RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts . 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº. 676 .608 (Repetitivo). (TJ-AL - Apelação Cível: 07002595620248020203 Anadia, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 27/02/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2025).
Corrobora essa conclusão a certidão emitida pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, datada de 06/07/2023, na qual atestou que não consta o nome da requerente em benefícios ativos (mov. 01).
Assim, resta evidenciada a impossibilidade da contratação, uma vez que a requerente, até o ano de 2023, pelo menos, não era vinculada ao INSS, o que pressupõe a inexistência de qualquer crédito pessoal vinculado para conta beneficiários do INSS.
Diante da ausência de juntada do contrato pela requerida (preclusão) e da prova inequívoca de que a requerente sequer era beneficiária do INSS à época da suposta pactuação, a declaração de inexistência do débito é medida de rigor.
Ademais, ainda que tenha havido alguma fraude ou uso de dados da parte requerente, deve ser consignado que, nesses casos, a responsabilidade cabe à instituição financeira, pois ela é objetiva e independe da existência de culpa (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Nesse contexto, os prejuízos advindos dos contratos celebrados mediante fraude fazem parte das suas operações corriqueiras, sendo fortuito interno, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça expresso na Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A fraude na contratação de empréstimo é considerada um risco inerente à atividade das instituições financeiras e não pode ser imputada ao cliente, mas sim aos operadores de crédito.
Segundo entende o STJ para evitar fraudes o banco tem o dever de identificar e impedir transações que destoam do perfil do cliente:
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.
3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.
4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.
5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.
6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.
8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.
9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
No mesmo sentido é o entendimento do TJGO e de outros tribunais estaduais:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. ABALO PSÍQUICO. REQUISITOS DEMONSTRADOS. VALOR RAZOÁVEL . 1. Afigura-se caso fortuito interno, inerente ao risco da atividade, a contratação de empréstimo mediante fraude de terceiros, cuja responsabilidade pelos prejuízos dela decorrentes é da instituição financeira, que responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa ou dolo. 2. Na hipótese de empréstimo não contratado e de descontos indevidos consignados por fraude de terceiros, o dano moral é in re ipsa . 3. A fixação do valor devido, a título de dano moral, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como forma de compensação da dor impingida e, ainda, como meio de coibir o agente da prática de outras condutas semelhantes. In casu, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional para reparar os danos sofridos pelo autor/apelado . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 53106344520228090115 ORIZONA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) – Acórdão TJ-GO - 15/08/2023.
RECLAMAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA 479 DO STJ . VIOLAÇÃO CONFIGURADA. GOLPE DO PIX. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECLAMADO EM DESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO SUMULADO. PRECEDENTES DO STJ. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE . 1. Demonstrada a divergência entre o acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inserto na Súmula 479 do STJ, a Reclamação deve ser provida. 2. A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas via pix e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço decorrente de fortuito interno. 3. Nas fraudes e golpes de engenharia social, várias operações de alto valor são realizadas em rápida sucessão. Essas transações se destacam devido a esse comportamento incomum, e os bancos têm o dever de identificá-las. 4. A fragilidade do sistema bancário representa uma falha na segurança das instituições financeiras ao permitir que os golpes causem prejuízos financeiros às vítimas. 5. É dever das instituições financeiras implementar medidas para impedir transações atípicas e ilegais, comparando-as com o histórico do cliente em relação a valores, frequência e propósito. Precedentes do STJ . RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. (TJ-GO - RCL: 52766511920238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)- Acórdão TJ-GO - 19/10/2023.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES DE CONTA CORRENTE MEDIANTE FRAUDE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO. Para a configuração do dever de indenizar, seja em relação aos danos contratuais, seja no tocante aos extracontratuais, devem estar presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilício, o dano e o nexo de causalidade. Restou provada a falha na prestação dos serviços da instituição financeira, que permitiu que estelionatários realizassem treze transferências indevidas na mesma data, além de um empréstimo em terminal de autoatendimento, através de transações totalmente atípicas. Nesse caso, aplica-se o art . 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados. Provado que as transferências de valores e o contrato de empréstimo foram feitas por estelionatários, em razão da falha na prestação do serviço pela instituição financeira, impõe-se a restituição dos referidos valores. A transferência indevida de valores da conta corrente, bem como a contratação de empréstimo mediante fraude, acarretam transtornos psíquicos que superaram o mero aborrecimento. O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a empresa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, mas por outro lado, nunca pode ser fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida . (TJ-MG - AC: 10000212376073001 MG, Relator.: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022).
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenizatória por dano material. Golpe da falsa Central. Empréstimo e transferências bancárias realizadas mediante fraude . Sentença de improcedência. I – Caso em exame: 1. Apelo da autora visando à procedência da ação, sob a alegação de que houve falha no serviço bancário. II . Questão em discussão: 1. A questão em discussão consiste em apurar se houve responsabilidade das instituições financeiras ao permitir o acesso de dados dos clientes por fraudadores; à segurança em relação a Central de Atendimento ao cliente e ao deixar de impedir o cometimento de fraudes por meio da realização de transações suspeitas. III. Razões de decidir: 1 . Operações financeiras que destoam do histórico de perfil da cliente realizadas seguidamente, no mesmo dia e em curto período; 2. Aplicação do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ; 2. Responsabilidade objetiva; 3 . Precedente jurisprudencial do STJ; é dever da instituição financeira desenvolver mecanismos de segurança que impeçam movimentações que destoem do perfil do consumidor: Fortuito interno caracterizado; IV. Dispositivo: 1. Pedido inicial julgado improcedente. Sentença reformada para o fim de julgar procedente a ação, declarando-se a inexigibilidade dos empréstimos contratados por terceiro fraudador, condenando-se as rés à restituição de eventual valor comprovadamente pago pela autora a ser apurado em liquidação de sentença, além da condenação das rés ao pagamento de indenização pelo dano material sofrido . Inversão da sucumbência. RECURSO PROVIDO. Dispositivo citado: "CDC, art. 14; STJ, Súmula nº 297 e nº 479 . Jurisprudência mencionada:"TJSP, Apel. Cível nº 1024086-39.2022.8 .26.0554, nº 1008409-33.2023.8 .26.0004 e nº 1011262-08.2023.8 .26.0071; STJ, REsp n. 2.052 .228/DF". (TJ-SP - Apelação Cível: 11230451520238260100 São Paulo, Relator.: Olavo Sá, Data de Julgamento: 26/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 26/09/2024).
Assim, uma vez não demonstrada a efetiva contratação do empréstimo pela parte requerente e podendo, inclusive, ser caracterizada a fraude e a responsabilidade objetiva do banco, impõe a declaração de inexistência dos débitos decorrentes do contrato nº 31247166.
Com efeito, a parte requerida sequer demonstrou que qualquer quantia e/ou crédito ingressou na conta bancária da parte requerente, motivo pelo qual não há falar em restituição.
Por fim, em relação ao pedido de danos morais, sabe-se que em casos como o dos autos trata-se de dano in re ipsa.
A cobrança insistente de débito (R$ 95.500,14), lastreada em contrato inexistente, aliada ao descaso da instituição financeira em resolver o problema após as diversas tentativas administrativas (BO e PROCON), ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
No caso de cobranças indevidas por falha no serviço, o dano moral é caracterizado pelo transtorno causado à dignidade da consumidora, que se vê ameaçada por dívida que nunca contraiu.
Quanto ao valor, considerando o perfil das partes e o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) se mostra suficiente para recomposição da perda extrapatrimonial sofrida pela requerente em razão das cobranças indevidas.
Em casos similares envolvendo contratação fraudulenta, cobrança indevida e desconto em benefício previdenciário, a jurisprudência tem considerado o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) razoável e proporcional como compensação pelos danos morais:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. ABALO PSÍQUICO. REQUISITOS DEMONSTRADOS. VALOR RAZOÁVEL . 1. Afigura-se caso fortuito interno, inerente ao risco da atividade, a contratação de empréstimo mediante fraude de terceiros, cuja responsabilidade pelos prejuízos dela decorrentes é da instituição financeira, que responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa ou dolo. 2. Na hipótese de empréstimo não contratado e de descontos indevidos consignados por fraude de terceiros, o dano moral é in re ipsa . 3. A fixação do valor devido, a título de dano moral, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como forma de compensação da dor impingida e, ainda, como meio de coibir o agente da prática de outras condutas semelhantes. In casu, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional para reparar os danos sofridos pelo autor/apelado . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 53106344520228090115 ORIZONA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) – Acórdão TJ-GO - 15/08/2023.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE FRAUDE . FORTUITO INTERNO. PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE CONSTITUIA ÔNUS DO FORNECEDOR APRESENTAR. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO OCORRENTE NESTE TIPO DE FRAUDE, EM FACE DA ORDINARIEDADE QUE OCORRE POR FALTA DE MECANISMOS EFETIVOS DE CONTROLE . Fraude perpetrada por terceiros. Risco do empreendimento. Responsabilidade do fornecedor dos serviços - art. 14 do CDC . Em se tratando de instituição bancária, o dano decorrente de fraude é risco inerente à atividade empresarial, não caracterizadora de causa excludente de responsabilidade, nos termos da Súmula 479 do STJ. O e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.846 .649/MA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.061), firmou o entendimento no sentido de ser ônus da instituição financeira a prova de que a assinatura lançada no contrato é autêntica. Instituição financeira que, instada a se manifestar em provas, informou não possuir outras a produzir, além daquelas acostadas à sua peça de defesa, pelo que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Devolução em dobro da quantia descontada do benefício previdenciário da apelada, porquanto não se trata de hipótese de engano justificável . Inaplicabilidade da exceção prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC. A simples falha na prestação do serviço, que leva descontos indevidos no benefício previdenciário da demandante, aliado a renitência em solucionar a questão, enseja dano moral. Ocorrendo a privação indevida de benefício previdenciário, além dos prejuízos materiais, causa desassossego psíquico e rompe com o bem-estar, principalmente quando não há o imediato ressarcimento dos valores indevidamente cobrados. Quantum indenizatório fixado pelo juízo no valor de R$ 10 .000,00,00 (dez mil reais), que não merece redução, tendo observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência da Súmula 343 do TJRJ. Enunciado sumular nº 94 desta Corte e da Súmula nº 479 do STJ. Juros moratórios sobre a restituição do indébito que deverá ocorrer a contar de cada desembolso como constou do julgado . Verbete nº 331 da súmula do E.TJRJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 08032560620228190045 202300182079, Relator.: Des(a) . ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 05/10/2023, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 10/10/2023).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001978-15.2016.8 .05.0138 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: Banco Mercantil do Brasil SA Advogado (s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES APELADO: Alicio Vitorio de Oliveira Advogado (s):CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PACUTAÇÃO. ÔNUS DO RÉU. ART . 373, II, DO CPC. DESINCUMBÊNCIA NÃO REALIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRADO VALOR EM R$ 10 .000,00 (DEZ MIUL REAIS). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANTIDA. ALEGAÇÃO DO RÉU DE EXISTÊNCIA DE FRAUDE CAUSADA POR TERCEIROS . NAO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 382 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. I - A ocorrência de desconto indevido em benefício previdenciário, ocasiona transtorno à parte e demonstra falha (art. 14, do CDC) na prestação do serviço. II - A repetição do indébito deve ocorrer na modalidade em dobro, a teor do art . 42, do CDC. III - Demonstrado o ilícito é cabível indenização a título de danos morais, atendendo-se ao seu caráter dúplice de compensar a vitima e causa dissabor razoável ao responsável pelo dano causado. IV - Recurso de Apelação Cível não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível n . 0001978-15.2016.8.05 .0138, em que figuram como apelante Banco Mercantil do Brasil SA e como apelado Alicio Vitorio de Oliveira. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, de de 2022. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 00019781520168050138 Segunda Câmara Cível, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022).
Ressalte-se que a fixação de indenização em montante inferior ao postulado na inicial (R$ 20.000,00) não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para : 1) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, dos débitos decorrentes do contrato nº 31247166; 2) condenar a parte requerida ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais em favor da requerente, o qual deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação; 3) determinar que a requerida cesse imediatamente qualquer cobrança ou tentativa de negativação relativa ao contrato ora declarado inexistente, sob pena de multa que fixo em R$300,00 (trezentos) reais por cada cobrança ou apontamento indevidos.
Registro que quantia desembolsada a título de condenação deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA a contar de cada termo inicial acima indicado, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024 (30/08/2024), quando deverá ser calculado à taxa legal prevista no § 1º do art. 406 do Código Civil.
Ante a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Interposto(s) recurso(s) de embargos de declaração, venham conclusos os autos para análise dos pressupostos recursais e eventual necessidade de garantir-se o contraditório.
Outrossim, em atenção ao disposto no §3º do art. 1.010 do CPC/2015, que retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, caso interposto recurso de apelação, caberá à serventia, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado nas hipóteses de recurso adesivo (art. 1.010, §2º, do CPC/2015) e impugnação de decisão interlocutória não agravável trazida nas contrarrazões da apelação (art. 1.009, § 2º, CPC).
Após, concluídas as intimações e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado e sem mais requerimentos, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes.
Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo.
Esta decisão possui força de ofício e mandado de intimação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.