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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5392705-31.2025.8.09.0170

Publicação
DJEN 19/02/2026
Número único (CNJ)
5392705-31.2025.8.09.0170
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 485, incido I, do Código de Processo Civil, para:

a) DECLARAR o direito da parte autora à Progressão Horizontal e Vertical e CONDENAR o requerido à implementar, no prazo de 30 (trinta) dias, a progressão horizontal e vertical correspondente à letra e à classe/nível, conforme exposto e fundamentado acima, caso ainda não implementada, bem como condená-lo ao pagamento das verbas retroativas advindas da progressão vertical e horizontal, da data em que preencheu os requisitos legais para concessão da referida progressão, até a data do efetivo pagamento da verba, conforme devidamente fundamentado acima, com juros e correção monetária, ressalvadas aquelas cobertas pela prescrição quinquenal, a serem apuradas em liquidação de sentença. Ressalto que caso o requerido já tenha efetuado o pagamento retroativo, deve ser abatido do valor e comprovado nos autos.

b) DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento do Incentivo de 10% (dez por cento) sobre o vencimento, previsto no art. 2º da Lei Municipal nº 367/2008, referente aos meses em que comprovou frequência de 100% (cem por cento) e CONDENAR o Município requerido a pagar à parte autora as parcelas vencidas e não pagas a título do referido incentivo, respeitada a prescrição quinquenal (cinco anos anteriores à propositura da ação), até a data da revogação da Lei nº 367/2008 pela Lei Municipal nº 1.051/2025, a serem apuradas em liquidação de sentença. Ressalto que caso o requerido já tenha efetuado o pagamento retroativo, deve ser abatido do valor e comprovado nos autos.

Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária, com incidência a partir da data em que cada parcela se tornou devida, calculada pelo IPCA-E, enquanto os juros conforme os índices oficiais da caderneta de poupança (Tema 810 do STF), na forma simples, a partir da citação. Contudo, a partir do dia 08/12/2021, deverá ser utilizado, como índice que engloba os juros de mora e a correção monetária, a taxa SELIC, nos termos do que dispõe o artigo 3ª da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Por se tratar de sentença ilíquida, o percentual será definido na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. O Município é isento de custas processuais (art. 39 da Lei 6.830/80).

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, do CPC), caso o valor da condenação apurado em liquidação ultrapasse 100 salários-mínimos.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara das Fazendas Públicas SENTENÇA Processo: 5392705-31.2025.8.09.0170 Requerente: Madalena Pereira De Souza Requerido: Municipio De Alto Horizonte Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. I – RELATÓRIO Trata-se de a ação de reconhecimento de direito à progressão vertical, horizontal e adicional de incentivo à assiduidade c/c com obrigação de pagar ajuizada por MADALENA PEREIRA DE SOUZA em face de MUNICIPIO DE ALTO HORIZONTE, todos qualificados. A Requerente, servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente de Serviços Gerais, admitida em 01/02/1994, alega fazer jus às progressões funcionais (vertical e horizontal) e ao Abono de Incentivo à Assiduidade, previstos na Lei Complementar Municipal nº 07/2006 e na Lei Municipal nº 367/2008. Pleiteia o reconhecimento desses direitos e o pagamento dos valores retroativos devidos, acrescidos de juros e correção monetária. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE ALTO HORIZONTE apresentou contestação (Movimentação 13), alegando, em síntese, que a Requerente não preenche todos os requisitos para a progressão vertical, notadamente a aprovação em processo seletivo interno, e que o pagamento retroativo da progressão horizontal deve ser feito a partir do requerimento administrativo. Aduziu que a Requerente já recebe o Adicional de Tempo de Serviço (quinquênios) e que a concessão do Abono de Incentivo à Assiduidade está sujeita a condições suspensivas não implementadas (falta de regulamentação por decreto e disponibilidade orçamentária), invocando os princípios da legalidade, da responsabilidade fiscal e a separação dos poderes. A Requerente apresentou réplica à contestação (Movimentação 16), refutando as alegações do Município, argumentando que a inércia da Administração em promover os processos seletivos internos não pode ser óbice ao direito da servidora, especialmente considerando a revogação do requisito de processo seletivo interno. Quanto à progressão horizontal, afirmou que deveria estar na Referência G desde janeiro de 2024. Para o Abono de Incentivo à Assiduidade, sustentou que a lei é autoaplicável e que a ausência de regulamentação não impede a concessão do benefício quando os critérios são objetivos. Em sede de especificação de provas, o Município requereu prova testemunhal (Mov. 23). Na Decisão de Saneamento (Mov. 25), este Juízo indeferiu a prova testemunhal por considerá-la inútil ao deslinde do feito, fixou os pontos controvertidos e inverteu o ônus da prova, determinando que o Município apresentasse a ficha funcional completa da autora. O Município apresentou nova manifestação e documentos na Mov. 29. A parte autora manifestou-se na Mov. 32, reiterando os pedidos iniciais e pugnando pelo julgamento antecipado. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Inicialmente, observo que o requerido pugnou pela produção de prova testemunhal, que fora momentaneamente indeferido em sede de decisão saneadora. Todavia, mantenho o indeferimento da prova testemunhal requerida, pois, na espécie, vejo que a pretensão do requerido de ouvir as testemunhas é somente ratificar o que já foi manifestado por via escrita em sua contestação. Com efeito, a questão discutida na presente ação reclama, em regra, produção de prova documental, uma vez que se trata de matéria eminentemente de direito, prescindindo da modalidade probatória requerida. Vale ressaltar que o pedido de prova testemunhal formulado pelo Requerido se mostra protelatória e desnecessária, notadamente diante da justificativa apresentada pelo Município de ausência de ponto eletrônico e a assinatura das folhas de ponto pelos próprios servidores, fatos que não invalidam a presunção de veracidade dos contracheques já emitidos pelo próprio Município, nos quais não constam nenhuma dedução por falta do servidor. E em sendo o juiz o destinatário da prova, possui a faculdade de indeferir aquela que considerar impertinente. Desta forma, com fundamento no artigo 370, do Código de Processo Civil, indefiro a prova testemunhal postulada. Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça de Goiás: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL INDEFERIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DECISÃO MANTIDA. 1 - A doutrina e a jurisprudência pátria vêm sedimentando o entendimento segundo o qual o julgamento antecipado da lide não induz cerceamento do direito de defesa quando a prova documental apresentada pelas partes for suficiente para embasar a convicção do julgador sentenciante. 2 - Sendo o juiz destinatário das provas a ele compete aferir se as provas produzidas são suficientes para a formação de seu convencimento, não havendo falar em cerceamento de defesa caso entenda pela desnecessidade da oitiva de testemunha e depoimento pessoal das partes, considerando que as provas existentes nos autos são suficientes para o deslinde da lide. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5328549-69.2019.8.09.0000, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2019, DJe de 09/10/2019) Portanto, no caso é desnecessária a produção de prova oral, de modo que indefiro o pedido de produção de prova testemunhal. Ultrapassada essa questão, ressalto que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E, ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Friso que os autos se encontram suficientemente instruídos para a prolação da sentença, não havendo necessidade de produção de mais provas, vez que a matéria colocada em discussão é meramente de direito, encontrando-se no bojo processual a documentação pertinente, razão pela qual, presentes os requisitos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. Ausente preliminares pendentes de análise, passo ao exame do mérito. Analisando com acuidade os autos, verifica-se que é incontroverso o fato de a parte requerente ser servidora pública, tendo ingressado nos quadros funcionais do Município requerido em 01/02/1994, conforme consta na data de admissão em seu contracheque juntado à exordial. De início, impende esclarecer, como é sabido, a Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade, o que impõe a sujeição de toda sua atividade funcional aos ditames da lei e do direito, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte. Em decorrência do princípio da legalidade, é costumeira a afirmação de que a Administração Pública não pode agir contra a lei (contra legem) ou além da lei (praeter legem), só podendo agir nos estritos limites da lei (secundum legem). Acerca do tema, esclarece Hely Lopes Meirelles que: A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências dobem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. (…) Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”. (in Direito Administrativo Brasileiro, 35ª ed., São Paulo: Malheiros, 2009, p. 89) Trilhando igual posicionamento, esclarece José dos Santos Carvalho Filho que: O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita. Tal postulado, consagrado após séculos de evolução política, tem por origem mais próxima a criação do Estado de Direito, ou seja, do Estado que deve respeitar as próprias leis que edita. O princípio “implica subordinação completa do administrador à lei. Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas”. Na clássica e feliz comparação de Hely Lopes Meirelles, enquanto os indivíduos no campo privado podem fazer tudo o que a lei não veda, o administrador público só pode atuar onde a lei autoriza. (in Manual de Direito Administrativo, 25ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 19-20) Em síntese, o princípio da legalidade, é o principal conceito para a configuração do regime jurídico-administrativo, pois, segundo ele, a administração pública só poderá ser exercida quando estiver em conformidade com a lei. Segundo o princípio em análise, todo ato que não possuir embasamento legal, é ilícito. Representa a subordinação da Administração Pública à vontade popular, isto é, o exercício da função administrativa não pode ser pautado pela vontade da Administração ou dos agentes públicos, a Administração Pública só pode praticar as condutas autorizadas em lei. Portanto, é o mais importante princípio específico do Direito Administrativo. Dele derivam vários outros, como finalidade, razoabilidade, isonomia e proporcionalidade. Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURADO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS INDEVIDAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ART. 37 CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte. 2. Não tem como ser acolhida a tese de desvio de função, uma vez que as atividades educacionais desenvolvidas pela apelante estão previstas na lei municipal nº 658/93. 3. Considerando que as atividades educacionais desenvolvidas pela recorrente não extrapolam os requisitos exigidos para o cargo de Auxiliar de Ensino, não há que se falar em desvio de função em relação ao cargo de Professora. 4. Considerando a superação do ato judicial hostilizado, inverto a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, agora de responsabilidade do apelado, em observância ao trabalho adicional exercido pelo advogado da parte vitoriosa no grau recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0010209-50.2016.8.09.0031, Rel. Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021). Pois bem. No caso dos autos, a relação jurídica entre as partes é regida pela Lei Complementar Municipal nº 007/2006, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Alto Horizonte, bem como a Lei Municipal nº 367/2008 e Lei municipal nº 35/1993. Da progressão horizontal A progressão horizontal é a passagem do servidor de uma referência para outra subsequente, dentro da mesma classe (art. 16). Conforme a Lei Complementar Municipal nº 007/2006, que dispõe sobre o novo plano de cargos, carreira e vencimentos dos servidores públicos do Município De Alto Horizonte - Estado De Goiás: CAPÍTULO III DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL Art. 13. Os cargos em comissão e as funções de confiança, privativos de profissões regulamentadas por lei federal serão ocupadas exclusivamente por pessoas qualificadas, inscritas nos seus respectivos Conselhos. Art. 14. O desenvolvimento funcional do servidor se dará mediante movimentação na carreira, através de Progressão. Art. 15. Progressão é a evolução do servidor afetivo dentro do cargo e/ou da carreira que ocupa, em razão de seu aprimoramento e desempenho, com conseqüente elevação de vencimento e se dará de forma horizontal e vertical. Seção I Da Progressão Horizontal Art. 16. Progressão horizontal é a passagem do servidor público efetivo, de uma Referência para outra subseqüente, dentro de uma mesma Classe. Parágrafo único. As Referências de vencimento são as constantes da Tabela de Vencimentos - ANEXO VI desta Lei. Art. 17. O servidor terá direito a progressão horizontal, desde que satisfaça, simultaneamente, as seguintes condições: I – houver completado cinco anos de efetivo exercício na Referência, período em que não serão admitidas mais de dez faltas injustificadas; II – ter obtido resultado favorável nas avaliações de desempenho ocorridas nos dois últimos anos, no cargo e classe que ocupa; (Revogado pela Lei Complementar nº 94/2024) III – ter participado de programas de treinamento ou desenvolvimento, que antecederem a concessão da progressão horizontal. § 1º O tempo em que o servidor se encontrar afastado, por qualquer motivo, do exercício do cargo, não se computará no período a que se refere este artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício. § 2º A contagem de tempo para novo período será sempre iniciado no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior. § 3º Não será interrompida a contagem de tempo para concessão da progressão horizontal o exercício de cargo em comissão. § 4º A progressão horizontal não será concedida quando o servidor houver sofrido, no período a ser computado, pena disciplinar ou destituição de cargo em comissão ou função de confiança. § 5º Não se aplica a exigência do inciso III deste artigo, se, no período, o Município não viabilizar a condição. Subseção Única Da Avaliação de Desempenho Art. 18. A avaliação de desempenho é o instrumento utilizado na aferição do desempenho do servidor público no cumprimento de suas atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira. Art. 19. Será Instituída pela Administração do Município, uma Comissão com o fim de supervisionar o processo de avaliação dos servidores públicos. Parágrafo único. A Comissão a que se refere este artigo, será constituída de, no mínimo de 03 (três) e no máximo 05 (cinco), membros, e terá como Presidente o Secretário Municipal de Administração. Art. 20. A avaliação de desempenho será feita de forma contínua, e formalizada anualmente, sob a coordenação e orientação do órgão competente. Pois bem. A parte requerente pleiteia o reconhecimento da progressão funcional horizontal e o pagamento retroativo, com base no Art. 17 da Lei Complementar Municipal nº 07/2006, que prevê a progressão a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, condicionada à ausência de mais de 10 (dez) faltas injustificadas e participação em programas de treinamento ou desenvolvimento, ressalvado o caso de não viabilização pelo Município (Art. 17, §5º). Quanto ao requisito do inciso I do art. 17, este houve total preenchimento, haja vista que a parte requerente já é servidora efetiva desde 01/02/1994 (mov. 1), e o Município nada trouxe de forma contrária. Em relação ao item do inciso II do art. 17, as avaliações de desempenho devem ser realizadas pelo requerido, pois este é o interessado em verificar o andamento do serviço prestado pelos seus servidores. Em sua peça de defesa, este nada trouxe neste sentido. Sendo, assim, tal item favorável à parte requerente. Não obstante, observo que tal inciso fora revogado pela Lei Complementar nº 94/2024. Em relação ao item do inciso III do art. 17, eventual alegação de que a parte requerente não tenha comprovado a participação em programas de treinamento deve cair por terra, pois, o §5º do Art. 17 da referida lei é claro ao dispensar tal requisito caso o Município não tenha viabilizado a condição. Caberia ao ente municipal demonstrar que ofertou os treinamentos e que a servidora não participou, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, os contracheques demonstram que o servidor já percebe progressões, o que indica o reconhecimento administrativo do preenchimento dos demais requisitos para progressões anteriores. Dessarte, resta incontroverso o direito da autora quanto a referida progressão, já que o Município reconheceu ser devido a ele(a) e já estar pagando o benefício. Assim, a parte requerente pleiteia o pagamento retroativo das progressões. Assim, de 01/02/1994 a 01/02/1999 a requerente completa um quinquênio (A/B). De 01/02/1999 a 01/02/2004 a requerente completa mais um quinquênio (B/C). De 01/02/2004 a 01/02/2009 a requerente completa mais um quinquênio (C/D). De 01/02/2009 a 01/02/2014 a requerente completa mais um quinquênio (D/E). De 01/02/2014 a 01/02/2019 a requerente completa mais um quinquênio (E/F). De 01/02/2019 a 01/02/2024 a requerente completa mais um quinquênio (F/G). Os contracheques da autora demonstram o pagamento de "PROGRESSÃO B ADM" (cód. 0174), "PROGRESSÃO C ADM" (cód. 0175), "PROGRESSÃO D ADM" (cód. 0208), "PROGRESSÃO E ADM" (cód. 0209), "PROGRESSÃO F ADM" (cód. 0210) (mov. 1 e 23). Isso significa que o Município reconheceu o direito à progressão horizontal. O Município reconheceu o direito administrativamente, mas limitou os efeitos financeiros. O entendimento consolidado é que o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão horizontal é a data em que o servidor preencheu os requisitos, respeitada a prescrição quinquenal. Assim, a autora faz jus às diferenças salariais decorrentes da implementação tardia da Progressão Horizontal (Nível G), devidas a partir da data em que completou o requisito temporal, e eventuais diferenças de níveis anteriores não prescritas. No mais, a análise pormenorizada dos documentos constantes dos autos, em conjunto com o registro da data de admissão, permite verificar que a concessão plena da progressão horizontal para todos os níveis devidos pode ter ocorrido tardiamente, o que demandaria liquidação se essas progressões não foram integralmente aplicadas e pagas a partir das datas acima indicadas, haverá diferenças salariais retroativas devidas. Assim, procede o pedido para condenar o Réu ao pagamento das diferenças do benefício a partir a data em que preencheu os requisitos para a devida letra, até a data da efetiva implementação em folha da respectiva letra, observada a prescrição quinquenal. Quanto à eventual manifestação referente à ausência de requerimento administrativo, friso que se não há exigência legal, é desnecessário fazer requerimento administrativo para obter a progressão horizontal. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. SENTENÇA CASSADA. 1. A ausência de prévio requerimento administrativo não conduz à falta de interesse de agir, notadamente nas ações em que pretendidas verbas remuneratórias decorrentes do direito à progressão funcional de servidores públicos. 2. Em observância ao princípio de inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, diante da desnecessidade de prévio requerimento administrativo para recebimento de verbas decorrentes de progressão funcional e, ainda, diante da apresentação de contestação pelo Município recorrido, merece reforma a sentença que reconheceu inexistência do interesse de agir no caso em tela. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5522801-67.2020.8.09.0152 2ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : DAYANE MOTTA JORDÃO APELADO : MUNICÍPIO DE URUAÇU RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA. Dje 27/02/2023) Ressalto que eventual alegação de que o pagamento retroativo da progressão horizontal deve ser feito a partir do requerimento administrativo não merece prosperar. Acerca do termo inicial do pagamento retroativo da progressão horizontal, é consabido que se leva em consideração a data em que se complementou os requisitos legais para tanto. O direito à progressão nasce com o preenchimento dos requisitos legais. Tratando-se de ato vinculado, preenchido os requisitos, o direito retroage à data em que o requisito foi completado. As Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Goiás firmaram o Enunciado 01, estabelecendo que "o servidor público faz jus às diferenças remuneratórias a partir da publicação do ato administrativo de promoção ou enquadramento e, no caso de PROGRESSÃO, a partir da DATA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS". Assim, considerando que se trata de direito decorrente do cumprimento de requisitos objetivos estabelecidos em lei, e que a progressão horizontal tem caráter automático uma vez preenchidos os requisitos temporais, entendo que o Enunciado 01 dos Juizados Especiais reflete melhor a natureza jurídica do instituto, devendo prevalecer o termo inicial do implemento dos requisitos. Inclusive, nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 007/2006. PROGRESSÃO HORIZONTAL "E" - PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL: DATA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. PROGRESSÃO VERTICAL - CLASSES I, II E III. REVOGAÇÃO DO REQUISITO DE PROCESSO SELETIVO INTERNO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 94/2024. IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. APLICAÇÃO PROSPECTIVA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE ALTO HORIZONTE contra sentença proferida pelo Juizado das Fazendas Públicas da Comarca de Campinorte-GO, que julgou procedentes os pedidos formulados por IRELI JOSÉ DE SOUZA em ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer. 2. Na petição inicial, parte autora narrou que é servidor público municipal efetivo no cargo de Motorista desde 01/05/1999, ajuizou ação em face do Município pleiteando o pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressões funcionais não implementadas, fundamentando-se na Lei Municipal Complementar nº 007/2006, requerendo especificamente: (a) o pagamento retroativo da progressão horizontal "E" desde maio/2024; (b) o pagamento retroativo das progressões verticais para Classe I (desde maio/2007), Classe II (desde maio/2015) e Classe III (desde maio/2023); (c) a implementação dessas progressões nos holerites, totalizando R$ 21.665,81, alegando ter preenchido todos os requisitos temporais estabelecidos em lei e que o Município se omitiu em conceder os benefícios devidos. 3. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida no pagamento das verbas retroativas advindas da progressão horizontal e vertical, da data em que preencheu os requisitos legais para concessão da referida progressão, até a data do efetivo pagamento da verba, conforme devidamente fundamentado acima, com juros e correção monetária, ressalvadas aquelas cobertas pela prescrição quinquenal, e, por conseguinte, determinar que o Município de Alto Horizonte implemente a progressão vertical. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Irresignado Município recorrente sustenta que: (a) a parte autora não comprovou aprovação em processo seletivo interno, requisito obrigatório à época dos fatos para progressão vertical; (b) a aplicação retroativa da Lei Complementar nº 94/2024 viola o princípio da irretroatividade das leis; (c) a jurisprudência consolidada estabelece que progressão vertical não é automática e o Judiciário não pode suprir inércia administrativa; (d) os efeitos financeiros da progressão horizontal devem ser contados da data do requerimento administrativo conforme entendimento do STJ; (e) subsidiariamente, caso reconhecido o direito, requer que a progressão vertical tenha marco inicial em dezembro/2024 (vigência da Lei 94/2024) e a progressão horizontal seja limitada à data do requerimento administrativo. 5. A recorrida apresentou contrarrazões, refutou as alegações recursais sustentando que: (a) deve ser aplicado o Enunciado 01 da Fazenda Pública dos Juizados Especiais de Goiás, que estabelece pagamento de progressões desde o implemento dos requisitos; (b) a jurisprudência das Turmas Recursais do TJGO é pacífica quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros ser a data do preenchimento dos requisitos; (c) não houve aplicação retroativa de lei, mas sim aplicação da Lei 007/2006 originária; (d) o Município não demonstrou fatos impeditivos do direito da autora nem impugnou especificamente a progressão vertical; (e) a inércia administrativa não pode obstaculizar direito legal, requerendo a manutenção integral da sentença e aplicação de multa por recurso protelatório. III- RAZÕES PARA DECIDIR: 6. Relativamente à progressão horizontal "E", verifico que a controvérsia centra-se no termo inicial dos efeitos financeiros. O Município sustenta que devem ser contados da data do requerimento administrativo, enquanto a parte autora defende a retroatividade ao implemento dos requisitos. 7. A Lei Municipal 007/2006, em seu art. 17, estabelece que o servidor terá direito à progressão horizontal desde que satisfaça simultaneamente as condições ali previstas, notadamente o decurso de cinco anos de efetivo exercício na referência. 8. No caso concreto, é incontroverso que a parte autora ingressou no serviço público em 01/07/1999 e que já recebe progressões anteriores ("A", "B", "C", "D"), conforme demonstram os holerites juntados aos autos. A progressão "E" seria devida após cinco anos da progressão "D", ou seja, a partir de julho/2024. 9. De outro lado, as Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Goiás firmaram o Enunciado 01, estabelecendo que "o servidor público faz jus às diferenças remuneratórias a partir da publicação do ato administrativo de promoção ou enquadramento e, no caso de PROGRESSÃO, a partir da DATA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS". 10. Considerando que se trata de direito decorrente do cumprimento de requisitos objetivos estabelecidos em lei, e que a progressão horizontal tem caráter automático uma vez preenchidos os requisitos temporais, entendo que o Enunciado 01 dos Juizados Especiais reflete melhor a natureza jurídica do instituto, devendo prevalecer o termo inicial do implemento dos requisitos. Nesse sentido, mantenho a procedência quanto à progressão horizontal "E", com efeitos financeiros a partir de julho/2024, respeitada a prescrição quinquenal. 11. A questão central do recurso reside na progressão vertical e na aplicação temporal da Lei Complementar nº 94/2024, que revogou a exigência de aprovação em processo seletivo interno. 12. À época dos fatos alegados pela parte autora (2007, 2015 e 2023), vigia a redação original do art. 22 da Lei 007/2006, que estabelecia como requisitos cumulativos para a progressão vertical: (I) completar oito anos de efetivo exercício na classe; (II) não ter sofrido punição disciplinar nos seis meses anteriores; (III) ser aprovado em processo seletivo interno com nota mínima de seis. 13. É incontroverso que a parte autora não comprovou aprovação em processo seletivo interno, requisito expressamente exigido pela legislação vigente nas datas pleiteadas. O art. 24 da Lei 007/2006 (também revogado) detalhava que o processo seletivo consistia em prova teórica/prática sobre atribuições específicas do cargo e avaliação de desempenho. 14. A Lei Complementar nº 94, de 12 de dezembro de 2024, revogou os incisos III do art. 22 e o art. 24 da Lei 007/2006, eliminando a exigência de processo seletivo interno para progressão vertical. Contudo, surge a questão sobre a aplicação temporal dessa revogação. 15. O princípio da irretroatividade das leis, consagrado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impede que lei nova retroaja para atingir fatos consumados sob a égide da legislação anterior. Para configuração de direito adquirido, é imprescindível que todos os requisitos legais estejam integralmente preenchidos antes da vigência de norma que os modifique. 16. No caso concreto, a parte autora não havia preenchido todos os requisitos para progressão vertical antes de dezembro/2024, uma vez que não comprovou aprovação em processo seletivo interno. Assim, não houve incorporação definitiva do direito ao seu patrimônio jurídico sob a égide da lei anterior. 17. A aplicação retroativa da revogação violaria o princípio da segurança jurídica e criaria obrigação não prevista na legislação vigente à época dos fatos. Como bem observado pelo recorrente, recente julgado da 1ª Turma Recursal (Processo nº 5014786-39.2025.8.09.0170) firmou entendimento no sentido de que "a revogação não possui efeito retroativo, não alcançando situações já consolidadas sob a égide da lei anterior". 18. Dessa forma, ainda que se admita que a Lei 94/2024 tenha conferido à servidora o direito à progressão vertical pela eliminação do requisito de processo seletivo, tal direito somente pode ser reconhecido a partir da vigência da lei revogadora, ou seja, dezembro/2024. 19. Não há que se falar em direito líquido e certo às progressões verticais Classes I, II e III com efeitos retroativos às datas pleiteadas (2007, 2015 e 2023), uma vez que o requisito legal então vigente não foi cumprido. 20. Quanto às alegações de limitações orçamentárias e Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município não demonstrou concretamente a insuficiência de recursos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que "a real insuficiência de recursos deve ser demonstrada pelo Poder Público, não sendo admitido que a tese seja utilizada como uma desculpa genérica para a omissão estatal" (STJ, REsp 1185474/SC). IV- DISPOSITIVO: 21. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença apenas quanto às progressões verticais Classes I, II e III, JULGANDO IMPROCEDENTES esses pedidos no tocante aos efeitos retroativos pleiteados, uma vez que a parte autora não comprovou o cumprimento de todos os requisitos legais vigentes às épocas respectivas; Por fim, RECONHECER que, caso a parte autora venha a preencher os requisitos para progressão vertical sob a égide da Lei Complementar nº 94/2024, tal direito terá efeitos prospectivos a partir de dezembro/2024. 22. Sem custas. Ante o resultado, sem honorários advocatícios. 23. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO. Processo: 6130690-27.2024.8.09.0170 Origem: Campinorte - Juizado das Fazendas Públicas Juíza Sentenciante: Monique Ivanoski de Oliveira Recorrente: Município de Alto Horizonte Advogado: Diogo Jacob Rakowski Recorrida: Ireli Jose de Souza Advogado: Ariel de Oliveira Araújo Rocha Juiz Relator: Neiva Borges. Dje 25/08/2025) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEIS 7.997/2000 E 8.188/2003. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. PAGAMENTO RETROATIVO. TERMO A QUO. SETEMBRO DE CADA ANO. DECRETOS LIMITADORES DE GASTOS. ILEGALIDADE. JUROS DE MORA. REFORMA DE OFÍCIO. (...) DO DIREITO À PROGRESSÃO E SEU TERMO INICIAL. (6.1) A progressão funcional dos professores era regulamentada, originalmente, pela Lei Municipal nº 7.399/1994. Referida lei foi totalmente revogada pela Lei n. 7.997/2000, que instituiu novo regime jurídico aos profissionais do magistério estadual, fixando que a primeira progressão horizontal ocorreria seis meses após o novo enquadramento por ela previsto, sendo que, a partir daí, nos termos do art. 8º, a cada ano completado de efetivo exercício e desde que cumpridos os demais pressupostos ali elencados (1 ano de efetivo exercício no padrão, resultado favorável na avaliação de desempenho, e participação em programas de atualização e aperfeiçoamento profissional que especifica), os servidores teriam direito a nova progressão. (6.2) Ocorre que essa lei foi modificada pela Lei n 8.188/03, que estabeleceu em seu 4º que a progressão horizontal prevista nos artigos 7º e 8º da Lei n.º 7.997/2000, ocorrerá a cada dois anos, no mês de setembro, a partir de 2004. Exsurge daí que a Lei n 8.188/03 modificou o primeiro requisito imposto pela Lei 7997/2000, ampliando de 01 (hum) para 02 (dois) anos o lapso temporal de exercício em cada padrão, para que o servidor adquirisse direito a nova progressão, e, além disso, estabeleceu o mês de setembro de cada ano como referência temporal desse direito aquisitivo. (6.3) Observa-se assim, que nos termos da legislação pertinente, os professores municipais adquirem o direito à progressão somente no mês de setembro de cada ano, e desde que preencham três requisitos legais: (1º) interstício de dois anos no padrão, (2º) resultado favorável na avaliação de desempenho, e (3º) participação em cursos nos moldes que a lei específica.(...) DO CASO CONCRETO DOS AUTOS. (8.1) No caso sob apreciação, verifica-se que a autora pleitou em sua inicial que os efeitos da progressão sejam retroativos a setembro de 2014 e setembro de 2016, respectivamente, e não à data do requerimento administrativo, como alegado pela recorrente. (8.2) Compulsando os contracheques que instruem a peça vestibular dos autos, contata-se que a promovente fora progredida da referência G para a referência H em setembro de 2012. Desse modo, e tendo em vista que ela preenchera os demais requisitos da lei, conforme reconhecido pelo ente municipal no processo administrativo respectivo, tem-se que efetivamente em setembro de 2014 ela deveria ter sido progredida da referência H para a referência I, pois foi quando completou o biênio legal. (...)10. DISPOSITIVO. Sentença integralmente mantida por seus próprios fundamentos, acrescidos dos outros que acima foram apresentados. Juros corrigidos de ofício, conforme item n. 09, acima registrado. 11. Sem custas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 5247333.98, 2ª Turma Recursal, relator Fernando César Rodrigues Salgado, DJ 28/07/2020) Portanto, quanto ao reconhecimento da progressão funcional horizontal, o pedido merece acolhimento, bem como o requerido deverá realizar o pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes da progressão horizontal, desde as datas em que a autora comprovadamente preencheu os requisitos para o devido nível de progressão horizontal até a efetiva implementação dos novos níveis salariais , acrescidas de juros e correção monetária, a serem apurados em fase de liquidação, respeitada a prescrição quinquenal. Da progressão vertical A progressão vertical é a passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente superior. Vejamos o que estabelece a Lei Complementar Municipal nº 007/2006, que dispõe sobre o novo plano de cargos, carreira e vencimentos dos servidores públicos do Município De Alto Horizonte - Estado De Goiás: Art. 21. Progressão vertical é a passagem do servidor público efetivo, de uma classe para a imediatamente superior do mesmo cargo que ocupa, obedecidos os pré-requisitos constantes do artigo 22. Art. 22. Para fazer jus à progressão vertical, o servidor deverá preencher e, satisfazer, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - houver completado, no mínimo, 08 (oito) anos de efetivo exercício na classe que ocupa; II - não ter sofrido punição disciplinar formal nos seis meses que antecederem a progressão; III - ser aprovado em processo seletivo interno com nota mínima de 06 (seis). (Revogado pela Lei Complementar nº 94/2024) Art. 23. Na progressão vertical, o servidor será enquadrado na classe seguinte de seu cargo, assegurando-se-lhe o acréscimo de vencimento correspondente. Art. 24. (Revogado pela Lei Complementar nº 94/2024) Art. 25. A Administração concederá a progressão vertical a cada 08 (oito) anos, observada a limitação da receita e os dispositivos legais e constitucionais em vigor. Parágrafo único. Somente será concedida a progressão a que se refere este artigo, aos servidores que preencherem todos os requisitos do artigo 22 desta lei. (...) Art. 42. O enquadramento referente à Progressão Vertical dar-se-á na Classe correspondente ao tempo de serviço, até a data da entrada em vigor desta Lei, observado o seguinte: a) de 01 (um) até 08 (oito) anos de serviço Classe I; b) de 08 (oito) até 16 (dezesseis) anos de serviço - Classe II c) de 16 (dezesseis) até 24 (vinte e quatro) anos de serviço - Classe III d) de 24 (vinte e quatro) até 32 (trinta e dois) anos de serviço - Classe IV. Tendo em vista que o inciso III do art. 22 que previa o requisito de “ser aprovado em processo seletivo interno com nota mínima de 06 (seis)” fora revogado pela lei 94/2024, restaram apenas os requisitos objetivos previstos no regramento, já que o requisito subjetivo de aproveitamento funcional, que, ao que tudo indica, se trata de avaliação do merecimento do servidor, pela obtenção de aptidão técnica (aperfeiçoamento) e pelo comprometimento no serviço fora revogado. Verifica-se que a Lei Complementar Municipal n.º 94/2024 (em vigor desde 12/12/2024) alterou a Lei Complementar Municipal nº 007/2006, momento em que revogou o inciso III do art. 22 e o art. 24 e seus incisos, ou seja, para a progressão vertical não seria mais necessário o servidor ser aprovado em processo seletivo interno, sendo apenas indispensável, o efetivo exercício na classe que ocupa, no mínimo, 08 (oito) anos, bem como não ter sofrido punição disciplinar formal nos seis meses que antecederem a progressão. Assim, quando houver completado, no mínimo, 08 (oito) anos de efetivo exercício na classe que ocupa, bem como não ter sofrido punição disciplinar formal nos seis meses que antecederem à progressão deverá ser concedida a progressão vertical. Nesse sentido, observo que, em sua contestação, o Município de Alto Horizonte não informou a existência de qualquer punição disciplinar. Ademais, se a própria requerida concedeu à servidora a progressão horizontal, observo que não há punição disciplinar, pois uma das exigências para a concessão da progressão horizontal também era a inexistência de pena disciplinar, conforme dispõe o §4º do art. 17 da Lei 007/2006, o que evidencia que não há pena disciplinar contra a autora. Ademais, o argumento de que o servidor não comprovou aprovação em processo seletivo interno não prospera por duas razões fundamentais. Primeiro, porque a própria Lei Complementar nº 94/2024 reconheceu a inadequação deste requisito ao revogá-lo. Segundo, porque a ausência de processo seletivo decorreu da inércia administrativa, não podendo o servidor ser prejudicado pela omissão do ente público. A ausência de implementação do processo seletivo, exigido por lei, não pode ser utilizada como subterfúgio para frustrar direito funcional legítimo. Permitir que a própria inércia da Administração inviabilize a fruição de direito subjetivo representa flagrante violação aos princípios da legalidade, da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório da Administração Pública (venire contra factum proprium). A progressão vertical, uma vez preenchidos os requisitos legais objetivos, constitui direito subjetivo do servidor público. Não se trata de liberalidade ou ato discricionário da Administração, mas de direito expressamente previsto na legislação municipal, cujo implemento não pode ficar condicionado à conveniência administrativa. A alegação de violação ao princípio da irretroatividade das leis não se sustenta. A Lei Complementar nº 94/2024 não criou direito novo, mas reconheceu situação jurídica já existente, eliminando obstáculo procedimental que impedia sua fruição. O direito à progressão vertical já estava previsto na Lei nº 007/2006; a nova legislação apenas removeu requisito de natureza subjetiva que dependia da discricionariedade administrativa. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a inércia da Administração em promover os instrumentos necessários para a progressão funcional do servidor não pode prejudicá-lo. Em analogia ao entendimento das Turmas Recursais que pacificaram que a falta de avaliação de desempenho não pode obstar a progressão funcional do servidor, a ausência de processo seletivo interno, por omissão do ente público, não pode servir de óbice ao direito adquirido do servidor. As leis que estabelecem condições mais favoráveis aos servidores públicos podem retroagir para alcançar situações jurídicas não consolidadas, especialmente quando eliminam requisitos procedimentais que dependiam exclusivamente da vontade da Administração. Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na doutrina administrativista. Assim, entendo que a fixação do marco temporal em dezembro de 2024, data da lei Complementar nº 94/2024, não se justifica. O direito à progressão vertical incorporou-se ao patrimônio jurídico do servidor quando preenchidos os requisitos objetivos. A Lei Complementar nº 94/2024 apenas reconheceu formalmente esta situação, não criando direito novo. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO VERTICAL. LEI MUNICIPAL Nº 007/2006. REQUISITOS OBJETIVOS PREENCHIDOS. REVOGAÇÃO DO INCISO III DO ART. 22 PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 94/2024. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INAPLICABILIDADE. LEI MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE PERMITIDA. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INSUFICIÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO. Processo nº: 5017730-14.2025.8.09.0170 Recorrente(s): Município de Alto Horizonte Recorrido(s): Ivan Fernandes Da Cunha Relator: Neiva Borges. Dje 02/07/2025) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO VERTICAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 007/2006. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO INTERNO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. REQUISITOS OBJETIVOS PREENCHIDOS. IRRETROATIVIDADE DA LC Nº 94/2024. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJGO. AUTOS (R1): 5114664-88.2025.8.09.0152 ORIGEM: CAMPINORTE – JUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICAS RECORRENTE/RÉU: MUNICÍPIO DE ALTO HORIZONTE RECORRIDA/AUTORA: SÔNIA PEREIRA DA SILVA GOMES JUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA. Dje 11/08/2025) EMENTA: DUPLO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL. RECONHECIMENTO DE DIREITO PELO ENTE PÚBLICO. TERMO INICIAL DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS EM DATA ANTERIOR NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na inicial, alega a parte autora que é Guarda Municipal desde 03/03/2008 (Decreto n.º 004/2008), sendo concedida progressão horizontal das referências “A” e “B” a partir de 27/05/2021 (data do requerimento administrativo), contudo não foi concedido pagamento das diferenças desde a data em que preencheu os requisitos, qual seja: 03/03/2013 e 03/03/2018. Afirma que foi concedida a progressão vertical, porém com efeitos retroativos a 29/09/2021 (data do requerimento administrativo), quando na verdade deveria ser desde a data em que preencheu os requisitos necessários para progressão vertical. 2. Opostos embargos de declaração em face da sentença proferida no evento n.º 24, o Juízo de origem acolheu os aclaratórios para julgar parcialmente procedente o pedido da inicial, condenando o Município de Alto Horizonte ao pagamento dos valores devidos da progressão vertical, a partir da data do requerimento administrativo, observando a prescrição quinquenal, devendo incidir sobre tais valores juros moratórios calculados com base nos índices oficiais de remuneração básicas aplicadas à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º F da Lei 9.494/97, a partir da citação e correção monetária, que deverá ser calculada com base no IPCA, a partir da data na qual deveria ser adimplido e julgar improcedentes todos os demais pedidos da exordial. 3. Irresignada, a parte autora pleiteia a reforma da sentença para que o termo inicial de pagamento das progressões, horizontal e vertical, seja da data do preenchimento do requisito legal e não da data do requerimento administrativo. 4. Em suas razões, a parte reclamada afirma que a progressão não é automática e necessita de previsão orçamentária para a sua realização, razão pela qual requer a reforma da sentença. 5. No caso, verifica-se que por meio da Portaria n.º 95/2021, o reclamado concedeu progressão horizontal ao reclamante para referência “A” e “B”, com efeitos retroagidos à data do requerimento administrativo (27/05/2021). E, por meio da Portaria n.º 86/2021, foi concedida progressão vertical ao reclamante com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (29/09/2021). 6. Como cediço, incumbe ao reclamante a prova do fato constitutivo do direito por ele invocado e ao reclamado a demonstração da existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, a teor do regramento previsto no art. 373, incs. I e II, do CPC. 7. Desta forma, alegando a parte autora ter preenchido os requisitos necessários para progressão horizontal desde 03/03/2013 para referência “A” e 03/03/2018 para referência “B” e progressão vertical desde 03/03/2016, incumbia a este colacionar aos autos documentos necessários para comprovar o alegado, o que de fato não o fez, uma vez que para concessão de progressão horizontal deixou de demonstrar em qual momento participou de programas de treinamento ou desenvolvimento, que antecederam a concessão da progressão horizontal, conforme dispõe o art. 17, da Lei Complementar n.º 07/2006, presumindo-se que ao tempo do requerimento administrativo o requisito estava preenchido, uma vez que fora proferido parecer técnico favorável para concessão das mencionadas progressões horizontais. 8. De igual modo, para concessão de progressão vertical, deve o servidor satisfazer cumulativamente os requisitos previstos no art. 22, da Lei Complementar n.º 07/2006, que dispõe que: Art. 22 - Para fazer jus à progressão vertical, o servidor deverá preencher e, satisfazer, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I – houver completado, no mínimo, 08 (oito) anos de efetivo exercício na classe que ocupa; II – não ter sofrido punição disciplinar formal nos seis meses que antecederem à progressão; III – ser aprovado em processo seletivo interno com nota mínima de 06 (seis). Desta forma, nota-se que a parte autora não demonstra que tenha sido aprovado em processo seletivo interno com nota mínima de 06 (seis) em data anterior ao do requerimento administrativo ou que foram preenchidos desde 03/03/2016, pressupondo o seu preenchimento apenas do requerimento administrativo apresentado pelo servidor junta a Administração Pública. 9. Outrossim, atendidos os requisitos para concessão da progressão pretendida o valor correspondente deverá ser pago desde a data descrita nas Portarias n.º 95/2021 e n.º 86/2021, que concederam as progressões horizontais e verticais com efeitos retroativos (27/05/2021 e 29/09/2021), não pode sofrer impedimentos sob a justificativa de que o ente público encontra-se no limite das despesas com o pessoal. 10. Assim, alegação de que a condenação violaria critérios econômico, orçamentário e financeiro da municipalidade que visam à contenção de gastos e prejudicaria o equilíbrio das contas públicas, não merece guarida, porquanto a mera alegação de ausência de previsão orçamentária e limitações de caixa, desprovida de elementos probatórios que justifiquem sua aplicação, não pode ser considerada como impedimento para reconhecimento de direito subjetivo do funcionário público. 11. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “[…] A real insuficiência de recursos deve ser demonstrada pelo Poder Público, não sendo admitido que a tese seja utilizada como uma desculpa genérica para a omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais, principalmente os de cunho social. No caso dos autos, não houve essa demonstração. [...]” (STJ, REsp 1185474/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ de 29/04/2010). Desta forma, o reclamado deve providenciar recursos para o seu implemento, por se tratar de verba alimentar. 13. Igualmente, a vedação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não elide o direito dos servidores públicos. 14. Outrossim, registre-se que a ordem judicial para que o Município promova o pagamento das verbas devidas ao servidor não significa interferência do Poder Judiciário nas atividades administrativas do município[1] . 15. Recursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos e condenando-se os recorrentes, em seu respectivo recurso, ao pagamento da verba de sucumbência, quanto 1º recorrente (autor), custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, restando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça pelo juízo de origem, observado o disposto no art. 98, § 3º, CPC, e quanto ao 2º recorrente (reclamado) honorários de sucumbência a serem fixados em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado por autorização do artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009. (TJGO. Autos: 5247968-37.2022.8.09.0170 Comarca de Origem.: Campinorte – Juizado das Fazendas Públicas 1º Recorrente: Charleston Pereira Rufino 2º Recorrente: Municipio De Alto Horizonte 1º Recorrido: Municipio De Alto Horizonte 2º Recorrido: Charleston Pereira Rufino Relator.: Algomiro Carvalho Neto. Dje 10/04/2023) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO VERTICAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 007/2006. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO INTERNO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. REQUISITOS OBJETIVOS PREENCHIDOS. IRRETROATIVIDADE DA LC Nº 94/2024. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJGO. AUTOS (R1): 5014845-27.2025.8.09.0170 ORIGEM: CAMPINORTE – JUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICAS RECORRENTE/RÉU: MUNICIPIO DE ALTO HORIZONTE RECORRIDO/AUTOR: FLEURY CARDOSO AUGUSTO JUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA. Dje 07/07/2025) No caso, impõe-se o reconhecimento da omissão do ente público e por conseguinte, o direito do servidor, pelo critério objetivo, concedendo-lhe a progressão vertical. Assim, de 01/02/1994 a 01/02/2002 a requerente completa 8 anos com direito à Classe I. De 01/02/2002 a 01/02/2010 a requerente completa mais 8 anos com direito à Classe II. De 01/02/2010 a 01/02/2018 a requerente completa mais 8 anos com direito à Classe III. Destaco que a lei estabeleceu e delimitou precisamente os contornos desse direito, de forma que, mesmo diante da inércia administrativa, tornou-se passível de ser concedido pelo Poder Judiciário mediante uma solicitação legítima. Afinal, a inércia administrativa não pode ser um obstáculo ao direito conferido à requerente por lei. Nesse contexto, destaca-se que a decisão judicial não tem o poder de determinar se é oportuno ou conveniente para a autora receber a progressão funcional, uma vez que essa é uma disposição expressa da lei municipal em questão, desde que os requisitos sejam cumpridos. Ademais, em respeito ao princípio da separação dos poderes, não me parece conveniente ao Poder Judiciário intervir com tal profundidade no processo de avaliação dos servidores que se encontram sob a responsabilidade de outro poder da República, o Executivo Municipal. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência majoritária sobre o tema. Cita-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI 10.855/2004. APLICAÇÃO DAS REGRAS RELATIVAS AOS SERVIDORES DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DE QUE TRATA A LEI 5.645/1970. 1. Cuida-se de, na origem, de ação proposta por servidor público federal vinculado ao INSS, na qual pretende ver reconhecido o direito à progressão funcional de acordo com o interstício de 12 meses. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 3. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que até a edição de regulamento inerente às progressões funcionais, previsto no artigo 9º da Lei 10.855/2004, deverão ser obedecidas as regras aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei 5.645, de 10 de dezembro de 1970. 4. A concessão de progressão funcional aos servidores do Plano de Classificação de Cargos é regida pelo Decreto 84.669, de 29 de abril de 1980, o qual prevê, em seu artigo 7º, que, para efeito de progressão vertical, o interstício será de 12 meses. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1696953/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). Portanto, no tocante às progressões verticais, o pedido é procedente. Assim, preenchido o requisito temporal e ausente prova de penalidade disciplinar (ônus que caberia ao Município mediante juntada de PAD ou outro documento, o que não fez), o autor faz jus à progressão vertical, com efeitos financeiros respeitada a prescrição quinquenal. Das limitações orçamentárias (LRF) Quanto a alegação de que a progressão não é automática, devendo se sujeitar a dotação orçamentária do Município, não há falar em excessiva oneração do ente municipal em razão de sua condenação no pagamento da verba legalmente devida a seus servidores, mormente porque não foram sequer demonstradas as reais consequências orçamentárias advindas da concessão do abono. A propósito, cita-se o seguinte aresto do C. Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “(...). A real insuficiência de recursos deve ser demonstrada pelo Poder Público, não sendo admitido que a tese seja utilizada como uma desculpa genérica para a omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais, principalmente os de cunho social. No caso dos autos, não houve essa demonstração. Precedente: REsp 764.085/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1º.12.2009, DJe 10.12.2009. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO” (STJ, REsp nº 1185474/SC, Relator: Ministro Humberto Martins, DJ de 29/04/2010); “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. I - A real insuficiência de recursos deve ser demonstrada pelo Poder Público, não sendo admitido que a tese seja utilizada como uma desculpa genérica para a omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais, principalmente os de cunho social. II - A reserva do possível não pode ser admitida como negativa da obrigação, eis que destituída de provas da inexistência de recursos financeiros. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, APELAÇÃO 0006750-83.2015.8.09.0125, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, DJe de 22/03/2018); “DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DO TERÇO DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. PREVISÃO LEGAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS/LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Consoante dispõe o artigo 150 da Lei Municipal de Anápolis n. 2.073/92, é faculdade do servidor converter 1/3 (um terço) de férias em abono pecuniário, desde que preenchidos os requisitos para tanto, não cabendo à municipalidade interpretar o referido dispositivo e aplicá-lo de acordo com sua conveniência. 2. A real insuficiência de recursos, alegada pelo Poder Público, deve ser efetivamente demonstrada, não sendo admitido que as teses de limitação orçamentária ou o princípio da reserva do possível sejam utilizados como escusa genérica para a omissão municipal em fazer cumprir direito de servidor, previsto em lei. 3. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. ” (TJGO, Reexame Necessário 0368754- 86.2014.8.09.0006, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 5ª Câmara Cível, DJe de 19/06/2017). Ora, não pode a Administração Pública furtar-se ao pagamento de verbas salariais asseguradas por lei, sobretudo em se tratando de verba alimentar garantida a seus próprios servidores, sendo dever do Chefe do Poder Executivo o prévio estudo das possibilidades orçamentárias do município antes de propor e sancionar leis, conferindo direito o qual não poderá, de fato, assegurar. Assim, alegação de que violaria critérios econômico, orçamentário e financeiro da municipalidade que visam à contenção de gastos e prejudicaria o equilíbrio das contas públicas, não merece guarida, porquanto a mera alegação de ausência de previsão orçamentária e limitações de caixa, desprovida de elementos probatórios que justifiquem sua aplicação, não pode ser considerada como impedimento para reconhecimento de direito subjetivo do funcionário público. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “[…] A real insuficiência de recursos deve ser demonstrada pelo Poder Público, não sendo admitido que a tese seja utilizada como uma desculpa genérica para a omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais, principalmente os de cunho social. No caso dos autos, não houve essa demonstração. [...]” (STJ, REsp 1185474/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ de 29/04/2010). Desta forma, o reclamado deve providenciar recursos para o seu implemento, por se tratar de verba alimentar. Igualmente, a vedação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não elide o direito dos servidores públicos. Assim, o argumento do Município acerca das limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal não prospera para obstar o pagamento de direito subjetivo do servidor. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1075), firmou a tese de que: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Ademais, cabe ressaltar que eventual alegação de que é necessária a existência de vaga em aberto para a progressão do servidor, não merece acolhimento, inclusive, a Súmula n° 07 da Turma de Uniformização do Estado de Goiás, reconhece a violação a isonomia ao se limitar a promoção/progressão de servidor público a número de cargos, veja-se: “Súmula 07 - Plano de cargos e subsídios com promoção/progre