Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. HOLDING PATRIMONIAL. TRANSMISSÃO DISFARÇADA. DESCONSIDERAÇÃO DA FORMA JURÍDICA. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer ajuizada objetivando o reconhecimento da imunidade tributária de ITBI sobre imóvel alegadamente integralizado ao capital social.
2. Sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos da comarca de Goiânia julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a ocorrência de planejamento tributário abusivo e desconsiderando a integralização como hipótese de imunidade tributária.
3. Apelação interposta pela autora sustentando, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, alegou que a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal é incondicionada e que não houve simulação nem sucessão disfarçada na alteração do quadro societário.
4. Apelação conhecida e desprovida.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença recorrida é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se o imóvel transferido para o capital social da sociedade empresária se enquadra na imunidade tributária do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, em razão de se tratar de holding patrimonial sem atividade econômica produtiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A sentença apresentou fundamentação suficiente, ainda que sucinta, atendendo aos requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489 do Código de Processo Civil.
7. A norma imunizante do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/88 visa incentivar o desenvolvimento econômico mediante efetiva atividade empresarial, não se aplicando a operações que configurem mera gestão patrimonial.
8. A análise dos elementos constantes dos autos revela ausência de atividade econômica produtiva, falta de movimentações financeiras e cronologia negocial que caracteriza planejamento tributário abusivo.
9. O longo lapso temporal entre a constituição da sociedade e a formalização da transferência, bem como as alterações societárias com posterior retirada da sócia originária, evidenciam a utilização da estrutura jurídica para simular integralização de capital.
10. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 796.376 (Tema 796), limitou a imunidade ao valor do capital efetivamente integralizado, e no RE nº 1.495.108/SP (Tema 1348), embora pendente de tese final, reconheceu a necessidade de discussão sobre a aplicação da imunidade às empresas com atividade preponderante imobiliária.
11. No caso concreto, restou comprovado que a empresa não exercia atividade econômica, configurando-se a hipótese de simulação, o que afasta a aplicação da imunidade pretendida.
12. Jurisprudência dos tribunais pátrios é uníssona no sentido de que a constituição de holdings patrimoniais, sem atividade operacional, não atrai a imunidade tributária do ITBI.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: A imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, não se aplica à transferência de imóveis a título de integralização de capital social de holdings patrimoniais que não desempenhem atividade econômica produtiva, configurando-se o uso da estrutura jurídica como expediente para dissimulação de transmissão patrimonial.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, IX; art. 93, IX; art. 156, § 2º, I; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11; art. 489, § 1º, I; art. 934; Código Tributário Nacional, art. 116, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 796.376, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe 25/08/2020 (Tema 796); STF, RE 1.495.108/SP, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 08/11/2024 (Tema 1348); STF, AI 791292 QO-RG/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/08/2010; TJPR, Apelação Cível nº 0000940-46.2025.8.16.0105, rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, DJe 03/12/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0846463-81.2023.8.15.2001, rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, julgado em 07/05/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5191811-90.2018.8.09.0006, rel. Des. José Carlos Duarte, DJe 23/11/2023.