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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 6008905-67.2024.8.09.0051

Órgão julgador
4ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 19/02/2026
Número único (CNJ)
6008905-67.2024.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. HOLDING PATRIMONIAL. TRANSMISSÃO DISFARÇADA. DESCONSIDERAÇÃO DA FORMA JURÍDICA. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer ajuizada objetivando o reconhecimento da imunidade tributária de ITBI sobre imóvel alegadamente integralizado ao capital social.

2. Sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos da comarca de Goiânia julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a ocorrência de planejamento tributário abusivo e desconsiderando a integralização como hipótese de imunidade tributária.

3. Apelação interposta pela autora sustentando, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, alegou que a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal é incondicionada e que não houve simulação nem sucessão disfarçada na alteração do quadro societário.

4. Apelação conhecida e desprovida.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença recorrida é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se o imóvel transferido para o capital social da sociedade empresária se enquadra na imunidade tributária do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, em razão de se tratar de holding patrimonial sem atividade econômica produtiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A sentença apresentou fundamentação suficiente, ainda que sucinta, atendendo aos requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489 do Código de Processo Civil.

7. A norma imunizante do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/88 visa incentivar o desenvolvimento econômico mediante efetiva atividade empresarial, não se aplicando a operações que configurem mera gestão patrimonial.

8. A análise dos elementos constantes dos autos revela ausência de atividade econômica produtiva, falta de movimentações financeiras e cronologia negocial que caracteriza planejamento tributário abusivo.

9. O longo lapso temporal entre a constituição da sociedade e a formalização da transferência, bem como as alterações societárias com posterior retirada da sócia originária, evidenciam a utilização da estrutura jurídica para simular integralização de capital.

10. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 796.376 (Tema 796), limitou a imunidade ao valor do capital efetivamente integralizado, e no RE nº 1.495.108/SP (Tema 1348), embora pendente de tese final, reconheceu a necessidade de discussão sobre a aplicação da imunidade às empresas com atividade preponderante imobiliária.

11. No caso concreto, restou comprovado que a empresa não exercia atividade econômica, configurando-se a hipótese de simulação, o que afasta a aplicação da imunidade pretendida.

12. Jurisprudência dos tribunais pátrios é uníssona no sentido de que a constituição de holdings patrimoniais, sem atividade operacional, não atrai a imunidade tributária do ITBI.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Apelação conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: A imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, não se aplica à transferência de imóveis a título de integralização de capital social de holdings patrimoniais que não desempenhem atividade econômica produtiva, configurando-se o uso da estrutura jurídica como expediente para dissimulação de transmissão patrimonial.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, IX; art. 93, IX; art. 156, § 2º, I; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11; art. 489, § 1º, I; art. 934; Código Tributário Nacional, art. 116, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 796.376, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe 25/08/2020 (Tema 796); STF, RE 1.495.108/SP, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 08/11/2024 (Tema 1348); STF, AI 791292 QO-RG/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/08/2010; TJPR, Apelação Cível nº 0000940-46.2025.8.16.0105, rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, DJe 03/12/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0846463-81.2023.8.15.2001, rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, julgado em 07/05/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5191811-90.2018.8.09.0006, rel. Des. José Carlos Duarte, DJe 23/11/2023.

Dados do julgamento

Acórdão

A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão PRESENCIAL do dia 12 de fevereiro de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora.