Ementa
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de:
(a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e determinar que a requerida cesse os descontos indevidamente efetuados na conta corrente da autora;
(b) DETERMINAR a restituição dos valores descontados indevidamente, o que deverá ocorrer na forma simples com relação aos descontos anteriores à data de 30/03/2021 e, na forma dobrada, após o dia 30/03/2021, com atualização monetária a partir da data dos respectivos pagamentos indevidos e juros de mora desde a citação (responsabilidade contratual - art. 405 do Código Civil);
(c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com acréscimo de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (responsabilidade contratual - art. 405 do Código Civil);
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, de modo que o índice a ser utilizado será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do código de Processo Civil.
Em caso de interposição de embargos de declaração, deverá a escrivania verificar a respectiva tempestividade e, ainda que exista possibilidade de efeito modificativo, promover a intimação da parte embargada para apresentação de resposta no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica consignado que a utilização dos embargos de declaração com finalidade meramente procrastinatória poderá acarretar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC, dispensada nova conclusão, diante da ausência de juízo de admissibilidade nesta instância.
Se houver apelação adesiva, nos termos do art. 997 do CPC, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 2º, do CPC.
Caso as contrarrazões, tanto da apelação principal quanto da adesiva, suscitem temas mencionados no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do dispositivo legal citado.
Concluídas essas etapas, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, observadas as formalidades de praxe, salientando que o exame de admissibilidade recursal compete exclusivamente à instância revisora, na forma do art. 932 do CPC.
Após o trânsito em julgado, inexistindo manifestação das partes no prazo de 15 dias, proce
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Niquelândia
Vara Cível
SENTENÇA
Protocolo: 5816752-78.2025.8.09.0113
Requerente/Exequente: Alzirene Xavier De Souza
Requerido(a)/Executado(a): Odontoprev S.a.
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ALZIRENE XAVIER DE MATOS, em desfavor de ODONTOPREV S/A e BANCO BRADESCO S/A.
Em apertada síntese, narra a parte autora que, ao verificar seu extrato bancário junto à instituição ré, constatou a realização de descontos, em valores variando entre R$ 49,90 e R$ 56,73, no período de outubro de 2021 a setembro de 2025, vinculados à rubrica denominada “ODONTOPREV S/A”, afirmando não ter contratado ou autorizado qualquer cobrança em favor da requerida.
Assim, requer: I) a declaração de inexistência do débito; II) a restituição em dobro dos valores descontados; III) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 35.000,00.
A petição inicial foi recebida, com a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, limitada às questões técnicas (mov. 6).
O requerido Bradesco S/A apresentou contestação, na qual alega que os descontos decorreram de serviço de débito automático regularmente integrado ao sistema financeiro nacional, utilizado para pagamento de diversas obrigações periódicas, afirmando que a autorização para a cobrança é concedida diretamente pelo cliente à empresa prestadora do serviço beneficiária dos valores. Defende que atua apenas como instituição depositária e intermediadora da operação, realizando o processamento do débito em conformidade com a regulamentação bancária vigente, sem ingerência na contratação nem proveito econômico próprio (mov. 21).
A parte autora apresentou impugnação à contestação apresentada pelo Bradesco (mov. 26).
Audiência de conciliação realizada sem acordo (mov. 28).
Em seguida, Odontoprev S/A apresentou contestação na qual sustenta a regularidade da contratação do plano odontológico e a inexistência de qualquer conduta ilícita, afirmando que os descontos somente são realizados mediante autorização prévia do consumidor, de modo que a autora teria aderido ao serviço ou permitido que terceiro o fizesse com seus dados pessoais. Aduz que, ainda que se trate de hipótese de fraude, seria aplicável a teoria da aparência, pois agiu de boa-fé e dentro dos procedimentos regulares, ressaltando que o plano foi posteriormente cancelado, inexistindo novas cobranças. Defende que eventual cobrança indevida não configura dano moral presumido, tratando-se de mero dissabor cotidiano. Requer, assim, a improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, que eventual restituição ocorra de forma simples, ante a inexistência de má-fé (mov. 29).
A parte autora apresentou impugnação à contestação apresentada pela Odontoprev S/A (mov. 33).
Regularmente intimadas, nenhuma das partes requereu a produção de provas.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.I Questões processuais
a) Da ausência de comprovante de residência
O requerido argumenta que a inicial é inepta por ausência de comprovante de residência atualizado no nome da parte autora.
Contudo, a petição inicial preenche os requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC, descrevendo claramente a relação jurídica entre as partes e delimitando os pedidos formulados. Ademais, o Código de Processo Civil não exige expressamente a juntada de comprovante de residência para a admissibilidade da demanda. Se há dúvidas sobre a competência territorial, deve-se oportunizar à parte autora a complementação documental, não sendo caso de indeferimento liminar.
Assim, REJEITO a preliminar de inépcia.
b) Da ausência de interesse processual
A requerida sustenta a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não demonstrou resistência prévia da ré antes de ingressar com a demanda. Contudo, o interesse processual decorre da necessidade da tutela jurisdicional para resolver o conflito, o que se verifica no caso concreto, uma vez que os descontos foram efetivamente realizados e há controvérsia sobre sua legalidade.
O Código de Processo Civil não exige o esgotamento da via administrativa como condição para a propositura da ação, salvo previsão expressa em lei, o que não ocorre na hipótese. A autora tem o direito de questionar judicialmente a legalidade dos descontos e pleitear eventual indenização, sendo irrelevante se buscou solução extrajudicial antes do ajuizamento.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, pois há pretensão resistida e necessidade de intervenção judicial para a resolução do litígio.
c) Da ilegitimidade passiva – Banco Bradesco
A instituição financeira sustenta que atuou unicamente como prestadora de serviço de cobrança por meio de débito automático, sem participação na contratação que teria originado os descontos impugnados, razão pela qual entende inexistir legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Todavia, tal alegação diz respeito à ausência de conduta lesiva ou de responsabilidade pelo evento danoso, o que se confunde com o mérito da controvérsia e não configura matéria preliminar, devendo ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil e da distribuição dos ônus probatórios.
Ademais, verifica-se que a instituição financeira foi a responsável por operacionalizar os lançamentos mensais na conta da parte autora, integrando, portanto, a cadeia de consumo envolvida na relação jurídica subjacente. Nessa linha, sua presença no polo passivo é plenamente justificável.
Importante frisar que, tratando-se de relação de consumo, incide a norma do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
d) Da denunciação da lide
A parte ré requereu a denunciação da empresa ODONTOPREV S/A, sob o fundamento de que esta seria a real responsável pelos fatos narrados na inicial. No entanto, conforme se verifica dos autos, a referida empresa já integra o polo passivo da presente demanda, o que torna incabível e desnecessária a denunciação pretendida.
Assim, AFASTO a preliminar de denunciação da lide, diante da presença da ODONTOPREV S/A no polo passivo da presente demanda.
II.II. Questões de mérito
Diante da suficiência do acervo documental constante dos autos e da ausência de requerimento de produção de outras provas pelas partes, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O presente caso deve ser analisado sob ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado da súmula 297, do C. STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A controvérsia estabelecida na presente ação diz respeito à regularidade dos descontos realizados pelos requeridos diretamente na conta bancária da parte autora, a título de seguro. Enquanto a parte autora sustenta não ter contratado nem autorizado a cobrança, os requeridos defendem a legalidade dos descontos, afirmando a existência de relação contratual válida que os justificaria.
Cumpre destacar, ainda, que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo por defeitos na prestação dos serviços ou por informações inadequadas, independentemente da demonstração de culpa, salvo prova de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Analisando o conjunto probatório, especialmente a documentação acostada aos autos, verifica-se a ocorrência de descontos na conta bancária da parte autora no período compreendido entre outubro de 2021 e setembro de 2025, vinculados à rubrica “ODONTOPREV S/A”. A efetivação reiterada das cobranças é fato incontroverso, restando controvertida apenas a regularidade da contratação que teria autorizado os débitos.
Nesse contexto, incumbia às requeridas comprovar a existência de relação jurídica válida, mediante a apresentação de instrumento contratual, termo de adesão, gravação de aceite, registro eletrônico idôneo ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a manifestação livre e consciente de vontade da consumidora. Contudo, não foi produzida prova documental apta a evidenciar a contratação, limitando-se as rés a alegações genéricas acerca da regularidade do sistema de débito automático e da suposta autorização prévia, o que não se mostra suficiente para legitimar as cobranças efetuadas.
A ausência de comprovação da origem da obrigação caracteriza falha na prestação do serviço, sobretudo porque os fornecedores possuem o dever de segurança e de guarda das informações relacionadas às contratações realizadas em ambiente digital ou automatizado. Não se pode transferir ao consumidor o risco da atividade econômica desenvolvida pelas rés, que devem manter mecanismos eficazes de verificação e controle antes de proceder a descontos em conta bancária.
Nessas circunstâncias, evidencia-se a responsabilidade solidária do Banco Bradesco S.A. e da Odontoprev S.A., integrantes da cadeia de fornecimento. À instituição financeira incumbe assegurar a regularidade das operações realizadas na conta de seus correntistas, enquanto à empresa beneficiária dos valores compete demonstrar a origem lícita das cobranças. Ausente prova da contratação e constatados os descontos indevidos, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação dos serviços e a responsabilização conjunta das rés pelos prejuízos suportados pela parte autora.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Reconhecida a inexistência de contratação válida e a consequente irregularidade dos descontos realizados na conta da parte autora, impõe-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso concreto, não restou demonstrada qualquer circunstância capaz de caracterizar engano justificável por parte das requeridas. Ao contrário, as rés procederam à realização de cobranças reiteradas por longo período sem apresentar prova mínima da contratação, evidenciando falha sistêmica na prestação do serviço e violação ao dever de cautela que lhes é imposto enquanto integrantes da cadeia de fornecimento.
De todo modo, cabe mencionar que, segundo a jurisprudência do STJ, a devolução em dobro prescinde da comprovação de má-fé, sendo suficiente a violação da boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS). Posteriormente, houve modulação dos efeitos do julgado, para estabelecer que tal orientação se aplica apenas às cobranças efetivadas após a publicação do acórdão, em 30/03/2021:
“A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. ... Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)
Diante desse cenário, e considerando a natureza consumerista da relação jurídica, a restituição dos valores indevidamente descontados até 30/03/2021 devem ser restituídas de forma simples, ao passo que aquelas descontadas após essa data se sujeitam à repetição em dobro, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
DOS DANOS MORAIS
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a realização de descontos reiterados em conta bancária sem comprovação de contratação válida ultrapassa o mero dissabor cotidiano, sobretudo quando impõe ao consumidor a redução indevida de seus recursos financeiros e a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para cessar cobranças indevidas. A falha na prestação do serviço, consistente na ausência de mecanismos eficazes de verificação da regularidade da cobrança, configura violação aos direitos da personalidade da parte autora, sendo o dano moral, nessas hipóteses, presumido
A jurisprudência reconhece que a efetivação de descontos indevidos, sem respaldo contratual, enseja abalo que excede os limites do mero aborrecimento, por comprometer a segurança das relações de consumo e gerar angústia ao consumidor, que se vê compelido a suportar cobranças não autorizadas ao longo do tempo. No caso concreto, os descontos perduraram por período significativo, evidenciando falha persistente na prestação do serviço pelas rés.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO . VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS . REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art . 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes . Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SINDIAP . RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 . Configurada nos presentes autos a relação de consumo, nº 8.078/90 ( Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor). 2. A contribuição sindical associativa, não compulsória, é facultativa e depende de prévia filiação e autorização do contribuinte, em estreita do princípio constitucional da livre associação sindical ou profissional . 3. Na gravação apresentada pelo requerido/ apelante de conversa telefônica não se constata a anuência da Autora/Apelada com a contribuição ao Sindicato SINDIAPI. 4. À luz do Tema 929 do STJ, com a respectiva modulação, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, devendo o montante ser deduzido do valor depositado em juízo, com as devidas atualizações, que será levantado pelo autor/apelado . 5. Segundo precedentes desta Corte, a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, que constitui verba de natureza alimentar, gera dano moral in re ipsa, porquanto é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 6. Por verificar que o lenitivo pecuniário adredemente fixado guarda referibilidade com os valores usualmente arbitrados nos precedentes desta Corte, é de se manter o valor da indenização por danos morais . 7. Diante do desprovimento do apelo e, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, é de se majorar a verba honorária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 51336249720238090173, Relator.: MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2024)
Na fixação do quantum indenizatório devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da medida, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, à luz das circunstâncias do caso concreto e dos parâmetros adotados por este Tribunal em situações análogas, entendo que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequada e suficiente para compensar o abalo experimentado pela parte autora e desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem implicar vantagem econômica indevida.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de:
(a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e determinar que a requerida cesse os descontos indevidamente efetuados na conta corrente da autora;
(b) DETERMINAR a restituição dos valores descontados indevidamente, o que deverá ocorrer na forma simples com relação aos descontos anteriores à data de 30/03/2021 e, na forma dobrada, após o dia 30/03/2021, com atualização monetária a partir da data dos respectivos pagamentos indevidos e juros de mora desde a citação (responsabilidade contratual - art. 405 do Código Civil);
(c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com acréscimo de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (responsabilidade contratual - art. 405 do Código Civil);
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, de modo que o índice a ser utilizado será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do código de Processo Civil.
Em caso de interposição de embargos de declaração, deverá a escrivania verificar a respectiva tempestividade e, ainda que exista possibilidade de efeito modificativo, promover a intimação da parte embargada para apresentação de resposta no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica consignado que a utilização dos embargos de declaração com finalidade meramente procrastinatória poderá acarretar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC, dispensada nova conclusão, diante da ausência de juízo de admissibilidade nesta instância.
Se houver apelação adesiva, nos termos do art. 997 do CPC, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 2º, do CPC.
Caso as contrarrazões, tanto da apelação principal quanto da adesiva, suscitem temas mencionados no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do dispositivo legal citado.
Concluídas essas etapas, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, observadas as formalidades de praxe, salientando que o exame de admissibilidade recursal compete exclusivamente à instância revisora, na forma do art. 932 do CPC.
Após o trânsito em julgado, inexistindo manifestação das partes no prazo de 15 dias, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Niquelândia-GO, datado pelo sistema.
THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Juíza de Direito em respondência
Decreto Judiciário n.º 5415/2025
(assinado digitalmente)