Ementa
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5019839-53.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: CARLOS MAYKE SOUTO MACHADO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA RELATOR: Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DO TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES). TRÁFICO DE DROGAS. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO POR CORRÉU. DESMEMBRAMENTO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS MAYKE SOUTO MACHADO, pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (duas vezes), art. 244-B, § 2º, do ECA, art. 33 c/c art. 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/06, todos na forma do art. 69 do Código Penal, apontando-se como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Conceição da Barra/ES, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo e da ausência de fundamentos para a manutenção da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo injustificado na tramitação do feito, especialmente diante da ausência de designação de sessão do Tribunal do Júri; e (ii) estabelecer se a manutenção da prisão preventiva atende aos requisitos legais ou se seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aferição do excesso de prazo deve observar o princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se tratando de prazos peremptórios ou fatais. 4. Não se verifica desídia do juízo de origem, uma vez que houve apreciação recente e fundamentada dos pedidos de desmembramento, mantida a unidade processual em razão da conexão probatória, do estágio avançado do feito e do risco de decisões incongruentes. 5. A interposição de recurso em sentido estrito por corréu não impede o regular prosseguimento do processo, nem configura, por si só, mora judicial apta a caracterizar excesso de prazo. 6. A complexidade da causa, envolvendo pluralidade de réus, tentativa de homicídio qualificado de duas vítimas, crimes relacionados ao tráfico de drogas, associação criminosa e participação de adolescentes, justifica maior lapso temporal para a marcha processual. 7. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta dos fatos, pelo modus operandi violento, pelo contexto de tráfico de drogas e pelo risco concreto de reiteração delitiva. 8. A conveniência da instrução criminal e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal também amparam a custódia cautelar, diante do risco de influência sobre vítimas e da ausência de vínculos sólidos que assegurem a permanência do réu no distrito da culpa. 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para o resguardo da ordem pública, consideradas a periculosidade concreta do agente e as circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de réus e a inexistência de desídia do juízo. 2. A manutenção da unidade processual após a pronúncia, diante da conexão probatória e do risco de decisões contraditórias, não configura constrangimento ilegal. 3. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta dos crimes, no risco de reiteração delitiva, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não se mostram aptas a neutralizar a periculosidade concreta do agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311 a 316, 312, 319 e 583, parágrafo único; CP, arts. 14, II, 69 e 121, § 2º, incisos I e IV; ECA, art. 244-B, § 2º; Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 40, incisos IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 166.041/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.11.2022; TJES, HC nº 5016233-51.2024.8.08.0000, Rel. Des. Helimar Pinto, Segunda Câmara Criminal, j. 19.12.2024; TJES, HC nº 5007180-51.2021.8.08.0000, Rel. Des. Helimar Pinto, Segunda Câmara Criminal, j. 15.03.2022; STJ, AgRg no HC nº 712.636/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.03.2022.