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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Apelação Cível 0012032-12.2017.8.08.0012

Publicação
DJEN 23/02/2026
Número único (CNJ)
0012032-12.2017.8.08.0012
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CARTA DE CRÉDITO CONTEMPLADA. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consorciado (exequente) contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela administradora de consórcios. 2. A execução originária (nº 0022767-41.2016.8.08.0012) visava o recebimento de R$ 132.937,81, referente a uma carta de crédito contemplada. 3. A sentença extinguiu a execução por inexigibilidade do título, sob o fundamento de que a contemplação gera mera expectativa de direito e a liberação do crédito é condicionada ao cumprimento de obrigações contratuais (como pagamento do lance e análise de crédito). 4. O apelante alega que o título é exigível, pois teria cumprido todos os requisitos pós-contemplação, comprovando o pagamento do lance (R$ 37.000,00) por meio de informe de rendimentos e a apresentação de todos os documentos do kit pós-contemplação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de consórcio contemplado (art. 10, § 6º, Lei 11.795/2008), no caso concreto, ostenta o requisito da exigibilidade (art. 783, CPC) para instruir a execução de título extrajudicial. 6. Discute-se, especificamente, se o consorciado/exequente logrou êxito em comprovar, de plano, o adimplemento das condições suspensivas previstas no contrato de adesão (art. 798, I, 'c', CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Ainda que o contrato de participação em consórcio, por adesão, de consorciado contemplado seja título executivo extrajudicial (art. 10, § 6º, Lei 11.795/2008), a liberação do crédito não é automática. 8. A contemplação gera apenas expectativa de direito (Precedente STJ), pois a obrigação da administradora está subordinada a condições suspensivas previstas no contrato (Cláusulas 18.1, 19 e 23), como a análise de crédito e a apresentação de garantias, visando a saúde financeira de todo o grupo. 9. Incumbe ao exequente provar o implemento da condição (art. 798, I, 'c', CPC). O apelante não se desincumbiu desse ônus, pois: (i) o Informe de Rendimentos para fins de Imposto de Renda é documento fiscal genérico e não serve como comprovante inequívoco de quitação do lance; e (ii) a simples juntada de documentos (kit pós-contemplação) não equivale à aprovação na análise de crédito, que é ato da administradora. 10. Havendo fundada dúvida sobre o cumprimento das condições, o título carece de exigibilidade (art. 803, III, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação conhecida e desprovida. 12. Tese de julgamento: "1. O contrato de consórcio contemplado (art. 10, § 6º, Lei 11.795/2008) só possui exigibilidade (art. 783, CPC) para instruir execução de título extrajudicial se o consorciado comprovar, de plano (art. 798, I, 'c', CPC), o cumprimento das condições suspensivas impostas no contrato de adesão (p. ex., pagamento integral do lance, aprovação em análise de crédito e constituição de garantias)." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 783, 798, I, 'c', e 803, III. Lei nº 11.795/2008, art. 10, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2146378, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Pub. 01/07/2024. TJSP, Apelação Cível 1010250-62.2020.8.26.0006, Rel. Clara Maria Araújo Xavier, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 29/05/2023.

Dados do julgamento

Acórdão

Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.