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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Recurso Inominado Cível 0802759-93.2026.8.20.5001

Órgão julgador
2ª Turma Recursal
Julgamento
03/09/2026
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0802759-93.2026.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA (GNO). PROGRESSÃO POR MÉRITO PROFISSIONAL. INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 16 E 19 DA LCE Nº 432/2010. ENQUADRAMENTO INICIAL. ALTERAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA À PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. CORRESPONDÊNCIA COM O TEMPO DE SERVIÇO NO ATO DA PUBLICAÇÃO DA LC Nº 432/2010. FRAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO UTILIZADA NO REENQUADRAMENTO AO NOVO REGIME JURÍDICO. EXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO PARCIAL DO INTERSTÍCIO PARA A PROGRESSÃO SEGUINTE. DIREITO DO SERVIDOR. INTERPRETAÇÃO DO ART.7º, §3º, DA LC Nº 432/2010. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 698/2022. PROGRESSÃO APÓS O REENQUADRAMENTO. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO. INCOMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DE PRETENSÕES DEPENDENTES DOS EFEITOS DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.099/1995. SÚMULA Nº 3/2018 DO TJRN. TEMA 1.029 DO STJ. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. COMPETÊNCIA PRESERVADA QUANTO ÀS PROGRESSÕES ANTERIORES À HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE. NÍVEL REMUNERATÓRIO ABRANGIDO PELO ACORDO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria, reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a pretensão autoral do período posterior a 31/05/2022, cuja análise dependa dos efeitos do acordo coletivo homologado judicialmente, processo nº 0834234-09.2022.8.20.5001, extinguindo o feito sem resolução do mérito, neste ponto; por outro lado, quanto aos pedidos inseridos na competência deste Juizado, relativos ao período não prescrito anterior à homologação do acordo, conhecer e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por outros fundamentos, nos termos do voto divergente. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, contudo, fica suspensa a exigibilidade frente a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Vencido o voto do Relator, que deu provimento parcial ao recurso. Participaram do julgamento, além do Redator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Redator I-