Ementa
autorizada pelo art. 20 da Lei 9.099/95. 2. Intime-se, na forma do artigo 346, do CPC. Diligencie-se.3. Tendo em vista o pedido de desistência parcial (ID 90459807), segue sentença. 4. Diligencie-se.SENTENÇACompulsando os autos, verifico que em petição de ID 90459807 a parte autora manifestou o interesse na desistência da ação especificamente quanto ao pedido de Obrigação de Fazer.Considerando o disposto no Enunciado 90 do FONAJE, que permite a desistência da ação no âmbito dos Juizados Especiais independentemente da anuência do réu, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado.Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, apenas em relação ao pedido de Obrigação de Fazer, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.Registro que o feito prosseguirá regularmente quanto aos demais pedidos (danos materiais e/ou morais) em face de ambos os Requeridos.P.R.I.Transitada em julgado, façam-se os autos conclusos para sentença de mérito quanto aos pedidos remanescentes.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5009395-92.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELA MONTEIRO LABES DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ANTONIO LUIZ GUARIGLIA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO ROCHA DA COSTA - ES16738 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANO TADEU GOMES VIEIRA - SP366545 Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DIÁRIO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao e-Diário da Justiça, ao(à) REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ANTONIO LUIZ GUARIGLIA , para ciência do inteiro teor do(a) R. Decisão e Sentença id nº [88816545] , para os fins do artigo 346 do NCPC, a seguir transcrito(a): "DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifica-se que o segundo requerido ANTONIO LUIZ GUARIGLIA, apesar de devidamente citado e intimado na sua pessoa física para a Audiência de Conciliação, não compareceu pessoalmente ao ato solene.Pois bem. Em que pese a existência da Instrução Normativa DREI nº 52/2022, que administrativamente faculta ao leiloeiro a nomeação de preposto, tal norma infralegal não possui o condão de se sobrepor à Lei Federal nº 9.099/95. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis rege-se pelo princípio da pessoalidade, exigindo a presença física da parte nas audiências, conforme preconiza o art. 9º da referida Lei.Cabe registrar que a hierarquia das normas é princípio basilar do ordenamento jurídico pátrio. Uma instrução normativa, ato administrativo de natureza regulamentar, não pode derrogar dispositivo de Lei Federal. Portanto, a ausência do demandado, ainda que leiloeiro, à audiência de conciliação, acarreta os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.Dessa forma, considerando que a parte requerida ANTONIO LUIZ GUARIGLIA foi devidamente citada e intimada para a audiência de conciliação, verifico sua ausência injustificada em referida audiência, e, assim, decreto-lhe a revelia, na forma autorizada pelo art. 20 da Lei 9.099/95. 2. Intime-se, na forma do artigo 346, do CPC. Diligencie-se.3. Tendo em vista o pedido de desistência parcial (ID 90459807), segue sentença. 4. Diligencie-se.SENTENÇACompulsando os autos, verifico que em petição de ID 90459807 a parte autora manifestou o interesse na desistência da ação especificamente quanto ao pedido de Obrigação de Fazer.Considerando o disposto no Enunciado 90 do FONAJE, que permite a desistência da ação no âmbito dos Juizados Especiais independentemente da anuência do réu, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado.Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, apenas em relação ao pedido de Obrigação de Fazer, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.Registro que o feito prosseguirá regularmente quanto aos demais pedidos (danos materiais e/ou morais) em face de ambos os Requeridos.P.R.I.Transitada em julgado, façam-se os autos conclusos para sentença de mérito quanto aos pedidos remanescentes.Guarapari-ES, 12 de fevereiro de 2026.DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA Juíza de Direito" Guarapari/ES, 13 de fevereiro de 2026 Diretor de Secretaria