Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705411-95.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO DOS SANTOS CARDOSO REQUERIDO: VINICIUS RODRIGUES ARAUJO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Leandro dos Santos Cardoso em face de Vinicius Rodrigues Araújo. Narra o autor que, em 05/07/2024, vendeu ao requerido o veículo Renault/Logan EXPR 1016V, ano/modelo 2014/2015, placa AZB-3342, RENAVAM 01028515550, tendo sido devidamente preenchido e assinado o DUT com firma reconhecida. Alega que, embora tenha entregue o bem e toda a documentação necessária, o réu não procedeu à transferência da titularidade perante o órgão de trânsito, mantendo o veículo registrado em nome do autor, o que ocasionou o surgimento de diversas multas, débitos de IPVA, taxas de licenciamento e pontuações indevidamente lançadas em seu prontuário. Sustenta, ainda, que restou impossibilitado de realizar a comunicação de venda por motivos burocráticos do cartório local, pois o veículo é registrado no Estado do Amazonas. Afirma que, após a tradição, foram geradas múltiplas infrações de trânsito, todas atribuídas ao réu, totalizando, com taxas e IPVA, o montante aproximado de R$ 3.328,17, trazendo-lhe prejuízos materiais e risco de responsabilização administrativa e penal por atos que não praticou. Requereu tutela de urgência para determinar que o réu procedesse imediatamente à transferência da titularidade, das multas e dos demais débitos, pedido que foi indeferido. A conciliação foi infrutífera. O réu apresentou contestação alegando dificuldades administrativas para efetivação da transferência, afirmando ter pago algumas multas, embora sem comprovação. O autor apresentou réplica, impugnando integralmente as alegações defensivas. As partes não manifestaram interesse na produção de prova oral e, encerrada a fase de instrução, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir de maneira fundamentada. Delimita-se a controvérsia à verificação de: a) se, aperfeiçoado o negócio de compra e venda com a tradição e a entrega do DUT, competia ao requerido cumprir a prestação correlata de providenciar a transferência da propriedade e assumir integralmente os encargos decorrentes do uso do veículo após a tradição; b) se o inadimplemento contratual prolongado, que manteve o veículo em nome do autor e fez incidir sobre ele multas, impostos e pontuações, gera dano moral indenizável nas circunstâncias do caso. Não há controvérsia quanto à qualidade, funcionamento ou vício do bem, tampouco sobre a existência e validade do negócio jurídico, sobre os quais não houve impugnação específica pelo réu, que limitou sua defesa a dificuldades operacionais perante os órgãos de trânsito. O contrato firmado entre as partes é típico de compra e venda de bem móvel e submete-se aos princípios estruturantes do direito contratual, em especial ao pacta sunt servanda e à força obrigatória dos contratos, temperados pela função social (art. 421 do Código Civil) e pela boa fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Em negócios sinalagmáticos, como a compra e venda, as prestações são correspondentes e reciprocamente condicionadas: a entrega do objeto e dos documentos hábeis de transferência, de um lado, e a assunção, pelo adquirente, das providências e encargos necessários à regularização da titularidade e ao uso do bem, de outro. Aperfeiçoado o contrato com a tradição e apresentada a documentação necessária, remanesce, como prestação correlata do comprador, cumprir o que lhe incumbe perante a Administração, notadamente promover a transferência no prazo legal e assumir os ônus decorrentes do uso do veículo. Nesse exato sentido, o art. 123, § 1º, do CTB impõe ao adquirente a obrigação de, em trinta dias, adotar as providências para a expedição do novo CRV; a jurisprudência dos Tribunais locais, inclusive no âmbito deste Distrito Federal, é firme ao reconhecer que, ocorrida a tradição e ausente vício do negócio, a responsabilidade pela transferência e pelos débitos ulteriores recai sobre o comprador. No caso concreto, a prova documental demonstra a venda, a tradição e o DUT reconhecido, assim como a geração, após a venda, de multas e débitos que permanecem vinculados ao nome do autor, sem que o réu tenha providenciado a regularização registral. A alegação de entraves administrativos não afasta o dever contratual assumido, pois dificuldades operacionais não constituem causa excludente da obrigação pactuada nem autorizam o inadimplemento continuado, sob pena de violação do sinalagma funcional e da boa fé objetiva. A circunstância, ainda, de o veículo estar originalmente registrado no Estado do Amazonas não transfere ao alienante o risco da inércia do adquirente, nem legitima a perpetuação de efeitos danosos contra o vendedor. A instrução revela, ademais, que, mesmo após a citação, as infrações e débitos remetem ao período posterior à tradição, reforçando a conclusão de que o autor suportou ônus que, por força do contrato e da lei, competiam ao réu, o qual não trouxe prova idônea de quitação integral desses encargos nem de efetiva tentativa diligente de transferir a propriedade dentro do prazo legal. Nessa moldura, impõe-se o reconhecimento do inadimplemento do requerido, por ofensa direta à força obrigatória do ajuste e ao equilíbrio sinalagmático, cabendo a procedência da obrigação de fazer, com imposição de medidas executivas próprias para assegurar o resultado prático equivalente em caso de recalcitrância. Quanto ao dano moral, o autor colaborou para o seu próprio prejuízo ao deixar de comunicar a venda, conforme possibilita o DETRAN, razão pela qual não se mostra possível a compensação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) determinar que o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, adote todas as providências necessárias à transferência da propriedade do veículo Renault/Logan EXPR 1016V, placa AZB3342, RENAVAM 01028515550, chassi 93Y4SRD04FJ538092, para o seu nome, junto ao DETRAN/AM, inclusive promovendo, perante os órgãos competentes, a transferência das multas, pontuações, IPVA, licenciamento e taxas incidentes após a tradição, com a comprovação nos autos sob pena de em caso de descumprimento do prazo judicial a conversão em perdas e danos; c) subsidiariamente, em caso de inércia após o prazo assinalado, oficiar ao DETRAN/AM, à SEFAZ/AM, ao DETRAN/DF e ao DNIT para que procedam, no que lhes couber, à imediata transferência da titularidade, dos débitos e das pontuações para o nome do requerido, com baixa de quaisquer apontamentos vinculados ao autor relativos ao período posterior à venda; d) declarar que, em relação às infrações, tributos e taxas gerados após a data da tradição do veículo, o responsável é o requerido, vedada a exigência contra o autor, facultado a este, se houver pagamentos comprovados no curso da demanda, pleitear, em execução, o ressarcimento dos valores efetivamente despendidos. Resolvo o mérito da ação (art. 487, I, CPC). Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito