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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0731871-89.2024.8.07.0003

Publicação
DJEN 23/02/2026
Número único (CNJ)
0731871-89.2024.8.07.0003
Inteiro teor

Ementa

ara parte exequente, da seguinte forma: 1) 51 (cinquenta e uma) parcelas no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) cada, vencíveis todo dia 16, a iniciar-se em dezembro de 2025; 2) 1 (uma) parcela final no valor de R$ 55,64 (cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos). Os depósitos serão realizados diretamente na conta bancária por meio de transferência Eletrônica via PIX, utilizando como chave o número de telefone do EXEQUENTE: (61) 99593-6981. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (Ids. 257545056 e 264350774) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado. Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada. O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento. Os depósitos serão efetuados diretamente na conta bancária do credor. Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora. Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95). P. R. Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731871-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILTON ALVES DE ALMEIDA EXECUTADO: DEIVISSON AMERICO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. As partes celebraram acordo (Ids. 257545056 e 264350774), nos seguintes termos: A parte executada pagará o valor total de R$ 20.455,64 (vinte mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) para parte exequente, da seguinte forma: 1) 51 (cinquenta e uma) parcelas no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) cada, vencíveis todo dia 16, a iniciar-se em dezembro de 2025; 2) 1 (uma) parcela final no valor de R$ 55,64 (cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos). Os depósitos serão realizados diretamente na conta bancária por meio de transferência Eletrônica via PIX, utilizando como chave o número de telefone do EXEQUENTE: (61) 99593-6981. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (Ids. 257545056 e 264350774) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado. Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada. O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento. Os depósitos serão efetuados diretamente na conta bancária do credor. Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora. Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95). P. R. Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito