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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800287-60.2026.8.20.5150

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0800287-60.2026.8.20.5150
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 80, I e II, e 81, caput, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. CASO INTERPOSTO RECURSO INOMINADO por qualquer das partes, INTIME-SE o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9.099/95). COM OU SEM CONTRARRAZÕES recursais, encaminhem-se os autos eletrônicos para juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC) e julgamento para a Turma Recursal competente do E.TJRN (art. 41, § 1º da Lei 9.099/95). CASO NÃO HAJA RECURSO, certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800287-60.2026.8.20.5150 Promovente: IVANALDO FILHO DO NASCIMENTO Promovido: BANCO SANTANDER SENTENÇA Dispensado relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação de danos morais e pedido de restituição do indébito em dobro proposta por Ivanaldo Filho do Nascimento em face de Banco Santander S.A. O autor sustenta não ter contratado os empréstimos consignados que originaram descontos mensais em seu benefício previdenciário, alegando vício de consentimento, refinanciamentos sucessivos abusivos e ausência de informação adequada. 1) FUNDAMENTAÇÃO 1.1) Do julgamento antecipado do mérito O feito enseja julgamento antecipado, à luz do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas, além das já produzidas nos autos, para o seu deslinde. No mais, deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois, o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no artigo 282, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 1.2) Do mérito O cerne da controvérsia gira em torno da alegação do autor de inexistência de contratação dos empréstimos consignados e refinanciamentos que originaram os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Afirma que não celebrou tais operações, sustentando ausência de consentimento e desconhecimento da dívida. Todavia, após análise detida dos autos, concluo que a tese autoral não encontra respaldo probatório mínimo capaz de infirmar a regularidade das contratações apresentadas pelo réu. Para a análise do mérito, é importante frisar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, diante da notória hipossuficiência técnica da parte autora em relação à parte demandada. Entretanto, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos de verossimilhança quanto aos fatos que alega. Cabe à parte autora demonstrar, ainda que de forma inicial, a existência de vícios ou irregularidades na celebração ou execução desses contratos, bem como a efetiva ocorrência do fato gerador do suposto direito, sob pena de inviabilizar o reconhecimento da pretensão. Nesse prisma, mediante o provimento de (ID 192998405), este Juízo converteu expressamente o julgamento em diligência para ordenar às partes o cumprimento de obrigações instrutórias específicas que atuariam como regras de julgamento. À parte promovente foi expressamente determinado: 1) informar se recebeu e/ou utilizou o valor referente aos contratos questionados, trazendo extrato bancário do período que compreendesse o mês anterior e o posterior ao início de cada desconto (caso negasse o recebimento); e 2) juntar aos autos o extrato do INSS (HISCON) completo, compreendendo todos os contratos ativos e inativos vinculados ao seu benefício previdenciário, exatamente a fim de demonstrar a inexistência dos contratos originários e impugnados. Todavia, conforme certificado pela Secretaria da Vara no expediente de (ID 198213132), a parte autora permaneceu inerte perante o despacho judicial, deixando transcorrer in albis o prazo sem apresentar a documentação solicitada. Ora, tratando-se de operações de refinanciamento de dívida preexistente, a juntada do histórico de crédito integral era providência imprescindível e plenamente acessível ao demandante para demonstrar que não possuía contratos anteriores aptos a serem liquidados ou refinanciados perante a casa bancária, bem como para infirmar o saldo remanescente auferido. Ao descumprir determinação expressa formulada em sede de saneamento, onde constava a advertência expressa de que o não atendimento ensejaria a improcedência do pedido, a parte autora inviabilizou a comprovação de suas assertivas, atraindo para si os efeitos processuais negativos decorrentes de sua conduta omissiva. Em contraponto, o Banco Santander (Brasil) S.A. se desincumbiu integralmente de seu ônus probatório ao apresentar todos os contratos e comprovantes que deram origem às rubricas descontadas no benefício do autor. Cada contrato juntado (contratos nº 200931451, 200931460, 200931478 e 240984084) contém documentação completa de comprovação (Anexos I, II, III e IV – ID’s 185483140, 185483147, 185483142, 185483143, respectivamente), abrangendo validação biométrica facial com detecção de vida (selfie com imagem clara e nítida do autor), trilha de eventos contendo endereço IP, dados do dispositivo móvel e geolocalização via GPS compatível com o domicílio do demandante, além da juntada dos extratos bancários e comprovantes de transferência (TEDs - Anexos V e VI – ID’s 185483144 e 185483145, respectivamente) demonstrando a efetiva liberação dos valores diretamente na conta bancária de sua titularidade. A documentação apresentada demonstra a higidez de todas as operações eletrônicas, que contam com validação de dados em repositórios oficiais e confirmação de identidade. A disponibilização do proveito econômico na conta bancária do próprio autor, somada ao registro fotográfico facial e de GPS no momento da contratação, afasta de forma peremptória qualquer alegação de inexistência de relação jurídica ou de fraude praticada por terceiros. A alegação genérica de fraude, desconhecimento ou ausência de consentimento não encontra respaldo nos autos. O autor não impugnou a biometria facial apresentada, tampouco trouxe qualquer elemento técnico que pudesse indicar adulteração, invasão de dispositivo ou utilização indevida de seus dados. Assim, não há qualquer início de prova capaz de infirmar a autenticidade das contratações eletrônicas apresentadas pelo réu. Sobre o assunto, a jurisprudência do TJRN e dos demais tribunais pátrios é pacífica no sentido da validade dos contratos com assinatura eletrônica, ainda que sem certificado digital ou biometria facial, se deles constarem outros elementos mínimos de autenticidade. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, em ação ajuizada em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, com assinatura digital e biometria facial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Se o pedido inicial se limita a questionar o contrato eletrônico de refinanciamento, é descabida a ampliação do objeto da demanda pretendida em réplica, para abranger os contratos anteriores, se não houve consentimento do réu, na forma do artigo 329 do CPC. 4. A contratação de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica é válida, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2, não sendo obrigatória a certificação digital emitida pelo ICP-Brasil. 5. A validade do contrato eletrônico é confirmada pela existência de selfie, dados de geolocalização, IP do dispositivo de assinatura e código hash da assinatura. 6. Comprovada a celebração do contrato de empréstimo consignado por meio de assinatura digital e a efetiva disponibilização do crédito ao mutuário, não há que se falar em vício de consentimento apto a ensejar a anulação do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: MP 2 .200-2/2001, art. 10, § 2º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5083808-89.2023.8.24 .0930, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2024; TJSC, Apelação n. 5003800-91 .2024.8.24.0930, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2024; TJSC, Apelação n. 5001616-88.2022 .8.24.0072, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2024. (TJSC, Apelação n. 5002286-48 .2023.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 24-09-2024). (TJ-SC - Apelação: 50022864820238240022, Relator.: Leone Carlos Martins Junior, Data de Julgamento: 24/09/2024, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos). (grifos acrescidos) Ademais, verifica-se a ocorrência de litigância de má-fé por parte do demandante. Ao ajuizar ação afirmando expressamente que não contratou os serviços e alegar categoricamente o desconhecimento das operações, quando o acervo probatório demonstra cabalmente a celebração via biometria facial, validação de dados de geolocalização e o efetivo recebimento do dinheiro via TED em sua conta corrente, a parte autora faltou com o dever de veracidade, alterando a verdade dos fatos para deduzir pretensão manifestamente infundada. Essa conduta amolda-se às hipóteses previstas no art. 80, incisos I e II, do CPC, impondo-se a aplicação da penalidade estabelecida no art. 81, caput, do CPC, calculada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Diante do exposto, considerando que o feito não comporta maiores indagações, resta evidente a ausência de elementos que justifiquem o acolhimento das pretensões autorais, impondo-se o reconhecimento da regularidade dos atos praticados e a improcedência do pedido. 2) DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 80, I e II, e 81, caput, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. CASO INTERPOSTO RECURSO INOMINADO por qualquer das partes, INTIME-SE o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9.099/95). COM OU SEM CONTRARRAZÕES recursais, encaminhem-se os autos eletrônicos para juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC) e julgamento para a Turma Recursal competente do E.TJRN (art. 41, § 1º da Lei 9.099/95). CASO NÃO HAJA RECURSO, certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. No entanto, se houver requerimento de cumprimento de sentença, façam os autos conclusos para “despacho cumprimento sentença”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Portalegre/RN, data de registro no sistema. CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)