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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0755722-32.2025.8.07.0001

Publicação
DJEN 17/02/2026
Número único (CNJ)
0755722-32.2025.8.07.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos apresentados para: a) DECRETAR a rescisão dos contratos formalizados entre as partes, por culpa dos requeridos; b) CONDENAR o requerido G44 BRASIL S.A e subsidiariamente os demais réus a pagar ao autor o valor de R$ 13.377,00 (treze mil, trezentos e setenta e sete reais), com correção monetária a partir de cada um dos aportes pelo IPCA, e juros de mora, pela taxa legal (SELIC -IPCA) a partir do término do prazo de 90 dias estipulado pela comunicação eletrônica e o contrato, ou seja, o dia 25/02/2020. Declaro, pois, resolvido o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015. Em razão da sucumbência recíproca e ante o cotejo entre o pedido e o que restou procedente, condeno o autor em 55% e os requeridos em 45% ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos art. 85, §2º Código de Processo Civil. Suspendo as cobranças em relação ao autor, em razão da gratuidade de justiça concedida na origem. Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755722-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAELSON PEREIRA DA SILVA REU: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A, G44 MINERACAO LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por JAELSON PEREIRA DA SILVA em face de G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A, G44 MINERACAO LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR partes qualificadas nos autos. O autor afirma, em síntese, que: as rés integram um mesmo grupo econômico; o autor investiu R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sob a promessa de que ocorreriam investimentos em empresas de segmento de tecnologia em criptomoedas, mineração de pedras preciosas, metais preciosos, prestação de serviços, plataforma para armazenamento e transações de compra e venda de moedas digitais criptografadas (bitcoins) e de construção civil, todas altamente rentáveis; contudo, começaram a ocorrer atrasos nos repasses de valores; em inúmeras matérias jornalísticas noticiaram a existência de uma possível pirâmide financeira; a empresa G44 S.A comunicou aos sócios o distrato unilateral no dia 26 de novembro de 2019, prometendo o pagamento rescisório em até 90 dias após o distrato; no entanto, não houve qualquer repasse ao autor. Acrescenta que os contratos estão regidos pelo CDC e haver responsabilidade solidária entre os requeridos. Ao final, requer: decretar a rescisão dos contratos por culpa dos requeridos; condenação dos réus, solidariamente, a restituírem os valores investidos, de R$ 25.000,00, e mais R$ 5.000,00 por danos morais. Os réus ofereceram contestação de forma conjunta, conforme id 253757005. Postulam a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Requerem a suspensão do feito, com fundamento no IRDR 0740629-08.2020.8.07.0000. Ainda apontam as preliminares de incompetência absoluta, a atrair a competência da Vara de Recuperação, Falência e Litígios Empresariais; a ilegitimidade passiva dos requeridos, salvo quanto à G44 Brasil S.A.; e a ausência dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica. No mérito, alegam que: não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor; o autor tinha conhecimento dos riscos do negócio, tendo em vista tratar-se de contrato de sociedade em cota de participação. Indicam que nada devem pagar à parte autora em razão de que a ausência de rendimento decorreu do risco do negócio. Subsidiariamente, requerem seja descontado o valor recebido pelo autor pelos investimentos realizados, no montante de R$ 11.623,00, a fim de que não seja configurado enriquecimento sem causa. Ao fim, requerem a condenação do autor por litigância de má-fé e pugnam pelo acolhimento das preliminares ou, caso superadas, pela improcedência dos pedidos veiculados na inicial. Apresentada réplica ao id 253757017. Designada audiência de conciliação, esta restou frustrada pelo não comparecimento dos réus, conforme id 253757026. Decisão da da 1ª Vara Mista de Itaporanga/PB reconheceu a incompetência e remeteu os autos para esta 9ª Vara Cível de Brasília. Suscitado conflito de competência, o e. Superior Tribunal de Justiça reconheceu a competência deste Juízo suscitante. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Das preliminares Pedido de gratuidade feito pelos requeridos O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentação mínima para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia nos autos de que a parte interessada aufere renda, possui reservas em contas bancárias, além de contar com diversos bens móveis e imóveis em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pelos réus, pois não restou comprovado que efetivamente não dispõem de recursos financeiros para suportar as despesas processuais. Da suspensão do feito A parte ré postula a suspensão do feito, com fundamento no IRDR 0740629-08.2020.8.07.0000. Ocorre que houve o julgamento do IRDR com a definição da competência das Varas Cíveis e o reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre os consumidores (chamados de investidores) e as empresas e sócios do grupo G44 Brasil. Confiram-se as teses firmadas: Tese(s) Firmada(s): a) Compete aos Juízos Cíveis, mediante distribuição aleatória, processar e julgar as demandas ajuizadas em desfavor das Sociedades G44 Brasil s/a e G44 Brasil SCP (sociedade em conta de participação), e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de “pirâmide financeira”; b) Aplicam-se as regras consumeristas às relações jurídicas contidas nas demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G44 Brasil s/a e G44 Brasil SCP (sociedade em conta de participação), e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de “pirâmide financeira". A apresentação de recurso em relação ao IRDR não teve o condão de suspender os efeitos do julgamento. Assim, prossigo com o julgamento da demanda. Da incompetência absoluta A parte ré suscita preliminar de incompetência, sob o argumento de que a parte autora investiu em sociedade em conta de participação, sendo que o desligamento desta do empreendimento ultimou por caracterizar litígio empresarial, a atrair a competência da Vara de Recuperação, Falência e Litígios Empresariais. Na presente lide, nos moldes da tese fixada no IRDR 0740629-08.2020.8.07.0000, a hipótese não se subsume à desconstituição usual de uma SCP, pois, na verdade, sustentou-se vício no objeto do contrato, possível pirâmide financeira, o que não se amolda a nenhuma das hipóteses constantes da Resolução TJDFT 23/2010, elencadas em rol taxativo. Trata-se portanto de relação de consumo a ser examinada em Vara Cível. Demais disso, houve julgamento específico em conflito de competência que reconheceu a competência desta 9ª Vara Cível. Rejeito, pois, a preliminar. Da ilegitimidade passiva A legitimidade ad causam ordinária, uma das condições da ação, faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual. Ainda, a pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pelo autor na inicial, conforme preceitua a teoria da asserção. Assim, verificada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não há que se falar em ilegitimidade passiva. Outrossim, a despeito da autonomia patrimonial das pessoas coletivas, esta não detém caráter absoluto, pois existem hipóteses legais de contextualização de eventos que poderão relativizar e excepcionar a incomunicabilidade de patrimônio do ente coletivo em relação a seus sócios. Tais hipóteses não se restringem ao desvio de finalidade e à eventual confusão patrimonial (teoria maior, nos termos do art. 50, e seus §§, do Código Civil), pois, se eventualmente, o negócio jurídico revelar-se exemplo de relação de consumo, a vulnerabilidade do consumidor lhe permitirá responsabilizar seus fornecedores por meio da denominada teoria menor da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC), de modo a promover-se a efetividade da tutela jurisdicional e isso na perspectiva de insuficiência patrimonial do devedor-principal, a experimentar crise econômico-financeira, fato que restou incontroverso em relação ao denominado sócio ostensivo, diante da narrativa apresentada na contestação. Assim, rejeito a preliminar, uma vez que se relaciona com o mérito da demanda. Do mérito De plano, destaco que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, na medida em está presente, nitidamente, a figura da ré, na qualidade de fornecedora de produtos e/ou serviços e, no outro polo, a parte autora, como destinatária final deles, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Não obstante a alegada sociedade por conta de participação, na verdade, as requeridas atuavam como um simulacro de instituição financeira, objetivando a captação de valores com a promessa de remuneração elevada do capital investido. Por essa razão, a controvérsia deve ser apreciada à luz das disposições da norma consumerista. O ponto controvertido da demanda cinge-se em determinar se houve a prática de negócio fraudulento pela parte ré. A parte autora alega que celebrou contrato de investimento com a parte ré. Aduz que, após a descoberta do negócio fraudulento praticado pelos requeridos, houve o distrato pela parte ré, mas sem a devolução dos valores investidos. Por outro lado, a parte ré argumenta que o autor tinha conhecimento dos riscos do investimento, não tendo sido praticada qualquer conduta ilícita. Compulsando os autos, é possível perceber a existência de relação jurídica de direito material entre as partes, consubstanciado no contrato de sociedade em conta de participação juntado aos autos, que sequer foi negado pelos requeridos. Nesse tipo de contrato, regulado em específico pelo Código Civil a partir do seu art. 991, a parte autora, na qualidade de sócio participante, celebra com o sócio ostensivo, no caso a ré, um contrato especial de investimento, e a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente por este, em seu próprio nome e exclusiva responsabilidade. Os documentos colacionados aos autos, comprovam que o autor investiu R$ 25.000,00, com dois depósitos no valor de R$ 10.000,00 e outro de R$ 5.000,00 ao longo de 2019 (id 253754974). Por sua vez, a ré afirma que pagou R$ 11.623,00 em relação ao contrato. O autor, em réplica, não nega o recebimento desses valores, tornando a matéria incontroversa nos autos, mas diz que esses valores referem-se apenas aos rendimentos dos aportes efetuados pelo autor, ao modo que está a aguardar a restituição de todo o valor investido (R$ 25.000,00). Pois bem. Com a eclosão das denúncias e a exposição midiática da empresa, consta dos autos que a ré G44 encaminhou através de e-mail um comunicado aos sócios participantes, em 25/11/2019, informando o distrato de todos os contratos de sociedade em conta de participação até então firmados, bem como que a devolução dos aportes ocorreria em até 90 dias, conforme as cláusulas 5.9.1 e 5.9.2 do CONTRATO SOCIAL DA G44 BRASIL. O comunicado deu ciência inequívoca da vontade unilateral por parte da ré de romper o vínculo contratual. A parte ré, destarte, confirma a existência dessa comunicação eletrônica. Os itens 5.9.1 e 5.9.2 do “Contrato Social de Sociedade em Conta de Participação” dispõem, verbis: 5.9.1. O SÓCIO OSTENSIVO, a critério, poderá a qualquer momento rescindir o presente contrato, fazendo jus o SÓCIO PARTICIPANTE devolução integral do capital aportado, sem a incidência de juros ou atualizações monetária. 5.9.2 O SÓCIO OSTENSIVO terá o prazo de até 90 (noventa) dias para realizar a devolução do capital aportado, sendo que, durante este período o SÓCIO PARTICIPANTE não fará jus aos dividendos. Transcorrido esse prazo sem o reembolso, a parte autora faz jus à devolução do capital aportado. No ponto, destaco ser fato notório a existência de investigação em curso acerca de suposto esquema criminoso envolvendo a parte ré, tendo sido amplamente veiculado em todas as mídias sociais. Note-se que, embora, em regra, não seja o caso de se falar em ressarcimento do valor investido, em virtude da frustração da expectativa de lucro, o autor encontra-se amparado pela circunstância da fraude que se viu envolvido, assim como em divulgação formal realizada pela ré. A consequência jurídica da resilição é o retorno do “status quo ante”, ou seja, os autores passam a ter o direito de reaver os aportes financeiros integralizados na SCP, sob pena de enriquecimento ilícito da ré. Diante disso, é devida a restituição dos valores aportados pelo autor, conforme narrado na inicial, já que incontroverso e ausente prova efetiva da restituição integral. Ademais, os sócios participantes não são obrigados a aceitar os acordos extrajudiciais que lhe sejam ofertados, podendo demandar em juízo pelo cumprimento do contrato independentemente dos termos de eventual composição que tenha sido oferecida. Não é caso, contudo, de aplicar o afastamento da incidência de juros e correção monetária conforme previsto na Cláusula 5.9.1 retro transcrita. Esses acréscimos decorrem automaticamente da legislação e sua incidência visa a simples recomposição do capital, sendo, portanto, devidos no caso. Assim, sobre os valores investidos deverão incidir correção monetária, pelo IPCA, da data do pagamento de cada um dos aportes, e juros de mora, pela taxa legal, a partir do término do prazo de 90 dias estipulado pela comunicação eletrônica e o contrato, ou seja, o dia 25/02/2020. Por conseguinte, a restituição dos valores investidos (aportes) é medida que se impõe. Entretanto, a pretensão de reparação por dano material é apenas parcialmente procedente. Isso porque o autor admitiu o recebimento de R$ 11.623,00 durante a vigência do contrato. A vedação ao enriquecimento ilícito é princípio orientador das relações obrigacionais e, uma vez determinada a restituição das partes ao status quo ante, devem ser descontados os rendimentos auferidos durante a relação contratual que uniu as partes. De fato, a rescisão do contrato, reconhecendo-se a culpa dos requeridos na construção de golpe financeiro, a partir de ardil e promessa inexequíveis, conduz à rescisão do pacto, com a restituição do status quo. No caso, a rescisão tal como engendrada, a partir do reconhecimento da fraude perpetrada pelos requeridos, pela promessa de rendimentos irreais e insuscetíveis de pagamento, pelo prejuízo gerado a inúmeros consumidores (chamados de investidores), não enseja aplicação de multa contratual ou recebimento de pagamento dos valores irreais estabelecidos como taxa de remuneração. Em casos semelhantes ao dos autos - pirâmide financeira da G44, pirâmide financeira do grupo G.A.S, pirâmide financeira do grupo Gabriel Harrison -, a jurisprudência tem considerado que os investidores não têm direito de receber os rendimentos pactuados, mas tão somente os valores que investiram, e ainda após a dedução do montante dos rendimentos recebidos ao longo da relação contratual. Cediço que tais cláusulas propunham recebimentos irreais, incompatíveis com o tipo de contrato. Inclusive isso potencializou a captação de consumidores (tentados por lucros excessivos) e a ampliação do golpe financeiro. Nesta situação, ocorrendo a rescisão dos contratos por culpa dos requeridos, devem as partes retornarem ao status quo, com restituição dos valores investidos pelo autor de forma corrigida, mas sem aplicação de rendimentos irreais previstos em cláusulas inexequíveis. Assim, decotando-se os rendimentos, o valor a ser restituído é de R$ 13.377,00. Da desconsideração da personalidade jurídica Como ressaltado em linhas pretéritas, a despeito da autonomia patrimonial das pessoas coletivas, esta não detém caráter absoluto, pois existem hipóteses legais de contextualização de eventos que poderão relativizar e excepcionar a incomunicabilidade de patrimônio do ente coletivo em relação a seus sócios. Tais hipóteses não se restringem ao desvio de finalidade e à eventual confusão patrimonial (teoria maior, nos termos do art. 50, e seus §§, do Código Civil), pois, se eventualmente, o negócio jurídico revelar-se exemplo de relação de consumo, a vulnerabilidade do consumidor lhe permitirá responsabilizar seus fornecedores por meio da denominada teoria menor da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC), de modo a promover-se a efetividade da tutela jurisdicional e isso na perspectiva de insuficiência patrimonial do devedor-principal, a experimentar crise econômico-financeira. Com efeito, tratando-se de relação consumerista, não se exigem maiores digressões sobre desvio de personalidade ou abuso de direito, senão o impedimento à recomposição patrimonial do consumidor materializado pela personalidade jurídica do devedor, na forma em que dispõe o artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, quanto ao atingimento dos sócios pessoa física, como visto, há elementos probatórios do esvaziamento patrimonial das pessoas jurídicas, situação que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 28, § 5º do CDC. De fato, restou incontroverso nos autos em relação ao denominado sócio ostensivo, diante da narrativa apresentada na contestação, o estado de insolvência e a inviabilidade de ressarcir os diversos consumidores que foram vítima de um esquema de pirâmide financeira. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28, §5º, adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que, uma vez demonstrada a insolvência do devedor ou que a personalidade jurídica é obstáculo para o consumidor obter a justa indenização, pode-se levantar o véu da empresa e dirigir os atos de constrição forçada para o patrimônio dos sócios. A desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com a teoria menor, portanto, não depende da ocorrência de abuso de direito, confusão patrimonial ou uso fraudulento da pessoa jurídica pelo sócio da empresa. Considerando, assim, que a personalidade jurídica da G44 BRASIL S/A configura obstáculo ao ressarcimento do prejuízo, restam demonstrados os requisitos necessários à desconsideração para atingir o patrimônio dos sócios, que respondem subsidiariamente pela condenação. De fato, o supramencionado dispositivo legal trata de hipótese de responsabilidade subsidiária dos sócios, administradores ou não, pela insolvência da pessoa jurídica em prejuízo do consumidor, que dispensa comprovação do abuso da personalidade jurídica. Logo, o confessado inadimplemento quanto à restituição do valor aportado e a confissão de insolvência da pessoa jurídica, diversas ações judiciais em curso, somados às evidências de atuação fraudulenta, justificam a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios, requerida na petição inicial. Além disso, na expansão da responsabilidade patrimonial às empresas do grupo econômico, nas relações de consumo, também se admite a adoção da Teoria Menor relativa à desconsideração da personalidade jurídica, em que o risco empresarial da atividade econômica não pode ser suportado pelo consumidor, ainda que não configurada fraude ou confusão patrimonial. Nos termos da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976), para a constituição de grupo econômico de direito é necessária e existência de convenção entre as empresas, a combinação de recursos ou esforços para o alcance dos respectivos objetos, a participação de atividades ou empreendimentos comuns e controle permanente das atividades filiadas pela sociedade controladora. Todavia, ainda que as formalidades previstas na Lei não sejam observadas, pode ser reconhecida a existência de grupo econômico de fato quando verificada a comunhão societária, a convergência de sócios, a atuação coordenada, a unidade diretiva, a mesma finalidade econômica e o mesmo endereço comercial, conforme tem reiteradamente decidido a jurisprudência pátria. Nesse sentido: “o reconhecimento da existência de grupo econômico de fato pressupõe a demonstração de algum tipo de comunhão societária, convergência de sócios, atuação coordenada ou unidade diretiva” (Acórdão 1635867, 07073742220218070001, Relator: Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 17/11/2022). Na hipótese sob análise, verifica-se que as empresas requeridas operavam em conjunto, havendo comunhão societária, denominação assemelhada e unidade diretiva, com várias delas funcionando no mesmo endereço. Com efeito, é de conhecimento público, além de fato notório devido à grande repercussão midiática do esquema de pirâmide financeira perpetrado pelos réus, que a G44 BRASIL S/A figurava como sócia ostensiva da G44 BRASIL SCP e como sócia majoritária das demais empresas requeridas. Todos estes aspectos permitem concluir, sob a perspectiva consumerista aplicável ao caso, tratar-se de grupo econômico, o que atrai a aplicação da norma do art. 28, § 2º, do CDC: “as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código”. Portanto, tratando-se de relação consumerista e considerando o estado de insolvência da G44 BRASIL S/A, inclusive confessado na presente contestação, aliado aos atos ilícitos cometidos em desfavor de diversos consumidores, bem como à existência de um grupo econômico de fato existente entre as pessoas jurídicas requeridas, impõe-se a desconsideração de sua personalidade jurídica para responsabilização subsidiária das demais empresas rés, conforme artigo 28, caput e § 2º, do CDC. Portando, deve ser acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para que os demais requeridos, tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas, respondam subsidiariamente ao dano material causado pela G44 BRASIL S/A (devedora principal). Danos morais Em relação aos danos morais, sabe-se que não há ofensa a direitos da personalidade pelo simples inadimplemento contratual, mormente em contexto de rescisão de contratos de investimentos caracterizados como modelos de pirâmide financeira. Dessa maneira, nos casos de investimentos que não obtiveram o resultado esperado pelo investidor, ou em casos de descumprimento contratual, em especial àqueles denominados como pirâmide financeira, onde se busca um ganho de capital bem acima das aplicações de mercado, como in casu, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido de afastar a condenação por dano moral pela simples frustração do lucro pretendido. Em que pese as consequências que se decorreram do descumprimento contratual, presume-se que o autor estava ciente dos riscos do negócio, de sorte que o dano sofrido não ultrapassa a esfera patrimonial. Assim, é improcedente a pretensão de reparação por danos morais. Da litigância de má-fé Por fim, não vislumbro a configuração dos elementos necessários para reconhecimento da litigância de má-fé do autor, sustentada pelos réus. De fato, somente se mostra imbuído pela má-fé o litigante que, agindo de maneira maldosa e proposital, visa a causar dano à contraparte, de modo que "se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito" (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10 ed. São Paulo: RT. p. 213). Assim, tendo em vista a não presunção da má-fé e o reconhecimento da possibilidade do livre exercício do direito de ação, a identificação da litigância de má-fé não prescindiria da comprovação inequívoca do mero intuito de prejudicar o requerido, o que não se faz presente sobretudo diante da parcial procedência dos pedidos. Reforço, ainda, que, ao definir os contornos dos atos que justificam a aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé, o colendo Superior Tribunal de Justiça pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade (3ª Turma, Resp 418342-PB, DJU de 05.08.2002, p. 337, rel. o e. Min. Castro Filho). Ademais, como já destacado, as infrações previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil não devem ser analisadas com rigor objetivo, pois a propositura da demanda constitui direito subjetivo da parte. Assim, não identificada a prática de nenhum dos atos previstos no mencionado artigo 80, não merece acolhimento o pedido de condenação nas penas de litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos apresentados para: a) DECRETAR a rescisão dos contratos formalizados entre as partes, por culpa dos requeridos; b) CONDENAR o requerido G44 BRASIL S.A e subsidiariamente os demais réus a pagar ao autor o valor de R$ 13.377,00 (treze mil, trezentos e setenta e sete reais), com correção monetária a partir de cada um dos aportes pelo IPCA, e juros de mora, pela taxa legal (SELIC -IPCA) a partir do término do prazo de 90 dias estipulado pela comunicação eletrônica e o contrato, ou seja, o dia 25/02/2020. Declaro, pois, resolvido o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015. Em razão da sucumbência recíproca e ante o cotejo entre o pedido e o que restou procedente, condeno o autor em 55% e os requeridos em 45% ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos art. 85, §2º Código de Processo Civil. Suspendo as cobranças em relação ao autor, em razão da gratuidade de justiça concedida na origem. Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de fevereiro de 2026 17:55:05. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L