Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DIREITO À SAÚDE. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E TDAH. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. AUTONOMIA DO MÉDICO ASSISTENTE. FIXAÇÃO DE FREQUÊNCIA E DURAÇÃO CONFORME LAUDO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por menor, representada por sua genitora, contra a sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, que condenou o Município de Fortaleza ao fornecimento de tratamento multidisciplinar, sem, contudo, especificar a frequência e a duração das terapias indicadas em laudo médico, bem como fixou honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município deve fornecer o tratamento multidisciplinar à criança com Transtorno do Espectro Autista e TDAH na frequência e duração prescritas pelo médico assistente; e (ii) estabelecer o critério adequado para fixação dos honorários advocatícios em demanda de valor inestimável envolvendo direito fundamental à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde é assegurado constitucionalmente e impõe ao Estado o dever de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde, especialmente quando se trata de criança sujeita ao regime de prioridade absoluta. 4. A criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e TDAH necessita de acompanhamento multidisciplinar contínuo, conforme laudo médico, sob pena de prejuízo ao seu desenvolvimento e à sua qualidade de vida. 5. Compete ao médico assistente, profissional habilitado, indicar o tratamento mais adequado ao paciente, não podendo o Poder Judiciário ou a Administração Pública desconsiderar a prescrição clínica sem fundamentação idônea. 6. A sentença que concede o tratamento, mas omite a frequência e a duração das terapias prescritas, desconsidera a prova documental constante dos autos e compromete a efetividade do direito fundamental à saúde. 7. Em causas envolvendo direito à saúde, de valor inestimável e inseridas no mínimo existencial, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e provida. O ente público deve assegurar tratamento multidisciplinar à criança com Transtorno do Espectro Autista e TDAH na frequência e duração prescritas pelo médico assistente. A prescrição médica constitui prova idônea e suficiente para definir o tratamento adequado, não podendo ser afastada sem motivação técnica ou jurídica. Em demandas de valor inestimável que envolvem o direito fundamental à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 227; ECA, art. 11; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; Lei nº 12.764/2012. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.104.353/RS; STF, RE nº 855.178 RG/SE; TJCE, Apelação Cível nº 0550044-63.2020.8.06.0117, 2ª Câmara de Direito Público, j. 06.04.2022. ACÓRDÃO