Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. EXTENSÃO DE ÁREA NÃO ABRANGIDA PELA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIDADE E DO DEPÓSITO INDENIZATÓRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de imissão provisória na posse de imóvel objeto de ação de constituição de servidão administrativa, em razão da ausência de comprovação dos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da imissão provisória na posse em favor da concessionária de serviço público, especialmente quanto à comprovação da utilidade pública da área objeto de ampliação da servidão administrativa e à realização do depósito prévio da indenização correspondente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A servidão administrativa configura limitação ao direito de propriedade, sem transferência do domínio, condicionada à demonstração de utilidade pública e à justa indenização ao proprietário. 4. A imissão provisória na posse somente é admitida quando demonstradas a utilidade pública, a urgência da medida e o depósito prévio do valor indenizatório, nos termos dos arts. 15 e 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 5. A declaração de utilidade pública delimita de forma vinculante a área passível de restrição, sendo vedada a imissão provisória sobre extensão não expressamente abrangida pelo ato declaratório. 6. A ampliação da área de servidão pretendida pela agravante não foi acompanhada de declaração de utilidade pública complementar, documento indispensável à autorização da medida expropriatória. 7. As coordenadas geográficas da nova área indicada não correspondem àquelas constantes da declaração de utilidade pública originalmente juntada aos autos. 8. A ausência de comprovação do depósito judicial do valor indenizatório relativo à área de extensão inviabiliza, por si só, a concessão da imissão provisória na posse. 9. Diante da inexistência de utilidade pública formalmente declarada e do não atendimento dos requisitos legais, resta afastada a probabilidade do direito invocado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (1) A imissão provisória na posse em ação de constituição de servidão administrativa exige declaração de utilidade pública específica da área afetada, bem como o depósito prévio da indenização correspondente; (2) É inviável a concessão da medida de urgência quando a extensão da servidão pretendida não está abrangida pela declaração de utilidade pública nem acompanhada do depósito indenizatório exigido em lei. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 4º, 15 e 40; Resolução Normativa ANEEL nº 919/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no AREsp nº 1.638.021/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17.09.2020. TJCE: AI nº 3010349-95.2025.8.06.0000, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, DJe 22.10.2025; AI nº 0634452-13.2021.8.06.0000, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe 26.03.2024.