Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº: 0803188-76.2025.8.20.5104 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE PAIVA BEZERRA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA I. RELATÓRIO FRANCISCO DE PAIVA BEZERRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, também qualificada. Aduziu a parte autora, em síntese, que é usuária residencial dos serviços de abastecimento de água prestados pela ré no imóvel situado na Rua Prefeito Ariamiro de Almeida, nº 260, Centro, João Câmara/RN, mantendo um histórico de consumo módico e compatível com o perfil residencial de pequeno porte (média habitual de 10 m³/mês). Afirmou que enfrenta, há diversos anos, grave vício na prestação do serviço decorrente do constante acúmulo e passagem de ar na tubulação da rede pública, o que faz com que o hidrômetro registre volumes fictícios e exorbitantes. Relatou que, seguindo orientações da própria concessionária, instalou uma válvula ventosa no local, que não se mostrou suficiente para conter as distorções. Noticiou que a ré promoveu a cobrança de débitos abusivos e a indevida inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, além da ameaça de interrupção do fornecimento de água na residência, onde habitam idosa e criança com deficiência. Formulou pedidos de concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência da ação para declarar a inexigibilidade dos débitos cobrados em excesso, o refaturamento das faturas com base no consumo real, a condenação da ré em indenização por danos morais e a obrigação de fazer voltada à regularização técnica do serviço. Por meio da Decisão de Id. 173771724, este Juízo deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de água no imóvel do autor em virtude das faturas impugnadas, bem como procedesse à retirada do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito. Devidamente citada, a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN apresentou contestação ao Id. 179922154. Em sua defesa, defendeu a regularidade das cobranças e a presunção de legitimidade das medições registradas pelo hidrômetro. Sustentou que, em maio de 2023, realizou serviços de intervenção técnica na rede pública da região, instalando equipamento do tipo ventosa para eliminação de ar na tubulação, o que teria estabilizado o consumo. Noticiou que procedeu voluntariamente ao refaturamento administrativo das contas compreendidas entre novembro de 2021 e maio de 2023, adotando como parâmetro a média de 28 m³/mês (calculada a partir do consumo de junho a setembro de 2023). Alegou a ausência de ato ilícito, a indevida pretensão de indenização por danos morais e a legitimidade das cobranças remanescentes. A parte autora apresentou réplica à contestação ao Id. 183217537, rebatendo integralmente a tese da concessionária. Argumentou expressamente que, contrariamente ao sustentado pela ré, o serviço executado em maio de 2023 não resolveu a problemática de forma definitiva, subsistindo variações de consumo extremamente atípicas e exorbitantes nos meses e anos seguintes (2023, 2024, 2025 e 2026). Destacou que a própria ré precisou efetuar novas obras e alterar o ramal de ligação em janeiro de 2026 devido à permanência de ar na rede, reforçando a procedência da pretensão autoral. Os autos vieram conclusos para julgamento após a deliberação dos atos ordinatórios e o decurso do prazo das partes. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e fática comprovável documentalmente, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência ou periciais adicionais, haja vista que os documentos colacionados, mormente os históricos de medição e relatórios emitidos pela própria concessionária, fornecem elementos suficientes para o seguro convencimento do Juízo. A relação jurídica travada entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor na condição de consumidor (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a ré na qualidade de prestadora de serviço público essencial (artigo 3º, § 2º, do CDC). Incide na espécie o regime da responsabilidade civil objetiva insculpido no artigo 14 do diploma consumerista, impondo-se à concessionária a obrigação de responder, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos usuários por defeitos relativos à prestação dos serviços. Com efeito, a prestação do serviço público de abastecimento de água é regida pelos princípios da continuidade, eficiência, adequação e modicidade tarifária, estatuídos no artigo 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 e no artigo 22 do CDC. Ademais, impõe-se a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), ante a flagrante verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência técnica e informativa do consumidor perante a concessionária de saneamento. No caso em tela, a tese central de defesa da concessionária ré apoia-se na asserção de que a instalação de ventosas na rede pública realizada em maio de 2023 teria sanado plenamente a presença de ar na tubulação e regularizado o sistema de medição do imóvel. A partir desse pressuposto, a CAERN refaturou administrativamente o período pretérito (novembro de 2021 a maio de 2023) pela média estimada de 28 m³/mês, defendendo que todos os registros efetuados a partir de junho de 2023 seriam legítimos e corresponderiam ao consumo real da unidade. Ocorre que a minuciosa análise dos dados de medição e dos relatórios de atendimento acostados aos autos desconstitui por completo a argumentação da concessionária. O histórico de consumo prévio do imóvel demonstra que, ao longo de anos anteriores a 2021, o patamar regular de utilização de água na residência do autor situava-se no patamar de 10 m³ mensais, condizente com uma rotina residencial sóbria. O exame sequencial das medições registradas no hidrômetro após a obra efetuada pela ré em maio de 2023 revela a manutenção de um comportamento errático, desproporcional e injustificável. Para cristalina visualização da oscilação de consumo constatada nos autos no período posterior à referida intervenção técnica, apresentam-se a seguir os dados oficiais apurados a partir do Histórico de Medição e Consumo (GSAN) e das faturas anexadas ao processo: Período de Junho a Dezembro de 2023: Registro de 24 m³ em junho/23; 27 m³ em julho/23; 29 m³ em agosto/23; 32 m³ em setembro/23; 44 m³ em outubro/23; 45 m³ em novembro/23; e 55 m³ em dezembro/23. A média mensal do segundo semestre de 2023 atingiu 36,57 m³/mês, demonstrando curva ascendente ininterrupta logo após a suposta regularização do serviço. Período do Ano de 2024 (Janeiro a Dezembro): Registro de 42 m³ em janeiro; pico extraordinário de 83 m³ em fevereiro; 35 m³ em março; 45 m³ em abril; 21 m³ em maio; 41 m³ em junho; 34 m³ em julho; 34 m³ em agosto; 41 m³ em setembro; 46 m³ em outubro; 30 m³ em novembro; e 50 m³ em dezembro. A média mensal do ano de 2024 fixou-se em 41,83 m³/mês, marcada por oscilações abruptas sem qualquer alteração na rotina da residência. Período do Ano de 2025 (Janeiro a Dezembro): Registro de 35 m³ em janeiro; 59 m³ em fevereiro; 43 m³ em março; 39 m³ em abril; 52 m³ em maio; 49 m³ em junho; 41 m³ em julho; 56 m³ em agosto; 31 m³ em setembro; pico exorbitante de 83 m³ em outubro; 63 m³ em novembro; e 39 m³ em dezembro. A média mensal de 2025 subiu para 49,17 m³/mês, consolidando o agravamento progressivo das medições. Período de Janeiro e Fevereiro de 2026: Registro de pico absurdo de 141 m³ em janeiro/2026 (gerando fatura exorbitante no valor de R$ 2.199,83) e 60 m³ em fevereiro/2026 (fatura de R$ 761,50), resultando em uma média mensal parcial no início de 2026 de 100,50 m³/mês. A valoração conjunta dos dados probatórios acima destacados conduz o Juízo à firme e inafastável conclusão de que, mesmo após a realização dos serviços na rede pública em maio de 2023, continuou sendo registrada variação expressiva, desproporcional e irrazoável de consumo ao longo dos meses e anos posteriores. Tal constatação desautoriza a tese de defesa da concessionária de que o sistema teria sido sanado e, ao revés, reforça de forma categórica a verossimilhança das alegações da parte autora no sentido da subsistência de irregularidade na prestação do serviço e da permanente passagem de ar pela tubulação de abastecimento. Não se afigura plausível nem razoável admitir que um imóvel residencial com perfil habitacional invariável, cujo consumo histórico consolidado era de 10 m³ mensais, passe a registrar oscilações discrepantes de 83 m³ em fevereiro de 2024, 83 m³ em outubro de 2025 e o volume vertiginoso de 141 m³ em janeiro de 2026. Tais picos não decorrem de consumo humano efetivo, mas sim da rotação acelerada do hidrômetro provocada pela injeção de ar sob pressão nas tubulações durante as frequentes manobras de interrupção e religamento do abastecimento no setor. Soma-se a isso o fato documentalmente comprovado nos autos de que a própria CAERN viu-se obrigada a reabrir procedimentos técnicos e realizar novas intervenções no local nos anos de 2025 e 2026, remanejando a posição da tubulação e do ramal predial devido à constatação de forte incidência de ar —, o que traduz verdadeiro reconhecimento administrativo da ineficácia da medida adotada em maio de 2023 e da continuidade do defeito na infraestrutura pública. Desse modo, caracterizada a ilicitude das medições e a cobrança indevida de valores exorbitantes por serviço não usufruído, cumpre declarar a inexigibilidade dos débitos impugnados lançados a partir de novembro de 2021, determinando-se o refaturamento integral de todas as faturas faturadas em desacordo com o perfil histórico do imóvel, devendo a ré adotar como parâmetro máximo o consumo de 10 m³ mensais (ou a tarifa mínima regulamentar correspondente ao consumo residencial módico). No tocante ao dano moral, a sua ocorrência restou plenamente configurada. A sujeição reiterada do consumidor a cobranças manifestamente abusivas de milhares de reais por falha técnica da concessionária, acompanhada da restrição ao seu crédito e da constante ameaça de privação do serviço público essencial de água — insumo vital para a sobrevivência e dignidade da família —, suplanta a esfera do mero dissabor cotidiano, caracterizando violação direta aos direitos da personalidade (dano moral in re ipsa). Atentando aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às funções punitiva, compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, pautando-se pelo porte econômico da ré e pela extensão do prejuízo sofrido pelo autor, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor apto a reparar o agravo experimentado sem ensejar enriquecimento sem causa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida ao Id. 173771724, determinando que a ré se abstalha em definitivo de efetuar o corte no fornecimento de água do imóvel objeto da lide por débitos vinculados a esta demanda, bem como proceda à baixa definitiva de qualquer inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito referentes às faturas impugnadas; b) DECLARAR a ilegitimidade e a inexigibilidade de todas as medições e cobranças de água e esgoto do imóvel do autor efetuadas a partir de novembro de 2021 que extrapolarem o consumo regular de 10 m³ mensais; c) DETERMINAR que a ré COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN proceda ao refaturamento integral de todas as faturas faturadas de novembro de 2021 em diante, adotando como base de cálculo o consumo mensal fixo de 10 m³ (dez metros cúbicos), correspondente ao padrão histórico real da unidade, cancelando-se quaisquer multas, juros de mora e encargos decorrentes dos débitos originais; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor, com incidência de correção monetária pelo índice IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de acordo com a Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA-E, a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); e) DETERMINAR que a ré execute, no prazo de 30 (trinta) dias, todas as adequações técnicas necessárias na rede pública de abastecimento para sanar em definitivo a entrada e passagem de ar no hidrômetro do imóvel do autor. Em virtude da sucumbência ostensiva, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)