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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0807918-27.2025.8.20.5106

Julgamento
07/10/2026
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0807918-27.2025.8.20.5106
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial,

extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de

Processo Civil, para:

1. Declarar a nulidade e a abusividade da alteração unilateral da classificação tarifária da

unidade consumidora pertencente à parte autora, determinando em definitivo o seu

enquadramento e a manutenção do cadastro na categoria residencial;

2. Declarar a nulidade e a inexigibilidade, nos moldes originalmente emitidos, de todas

as faturas faturadas sob a categoria industrial no período de novembro de 2024 a abril

de 2025;

3. Declarar imprestáveis, para fins de cobrança e faturamento, todas as medições de

volume registradas pelo hidrômetro eletromagnético nº K23KS230924 durante o período

de seu funcionamento defeituoso atestado na perícia judicial de ID 195580064;

4. Determinar que a demandada promova o refaturamento integral de todas as faturas

englobadas pelo período controvertido, aplicando a tarifa da categoria residencial e

adotando, quanto ao volume consumido, a média do consumo histórico regular da

unidade consumidora, admitindo-se a consideração subsidiária dos registros do medidor

de referência quando tecnicamente pertinentes, facultada a apuração aritmética em

sede de cumprimento de sentença;

5. Confirmar em definitivo a tutela provisória concedida pelo Tribunal de Justiça,

ordenando à demandada que se abstenha em definitivo de suspender o fornecimento de

água do loteamento autor e de inscrever os dados da autora em órgãos restritivos de

crédito (SERASA, SPC, CADIN etc.) em virtude dos débitos oriundos das faturas aqui

declaradas inexigíveis;

6. Determinar que, após o regular refaturamento pela ré, os valores que porventura

tenham sido pagos a maior pela parte autora sejam integralmente restituídos ou objeto

de compensação com débitos futuros e legítimos, considerando-se todas as deduções e

retificações eventualmente já perfectibilizadas na via administrativa, a fim de se obstar o

enriquecimento sem causa e a duplicidade compensatória.

Sobre o montante pago a maior a ser restituído/compensado, incidirá atualização

monetária desde a data de cada desembolso indevido (Súmula n.º 43 do STJ) e juros de mora

a contar da citação, observando-se os índices legais pertinentes e a aplicação da taxa

referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) a partir da entrada em

vigor da Lei n.º 14.905/2024, vedada a cumulação dúplice de índices de correção no mesmo

interregno temporal.

Em razão do princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento integral das

custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte

autora. Fixo esses honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico

obtido pela autora, correspondente à diferença entre as quantias originalmente faturadas e as

resultantes do correto refaturamento, com fulcro no art. 85, § 2o, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0807918-27.2025.8.20.5106 AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DO LOTEAMENTO FECHADO COPACABANA RESIDENCE ADVOGADO(A) AUTOR: Hermeson de Souza Pinheiro (RN006761) REU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ADVOGADO(A) REU: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM (RN001695) SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com pedidos de obrigação de fazer e de declaração de nulidade/inexigibilidade de débitos, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada pela Associação dos Proprietários e Moradores do Loteamento Fechado Copacabana Residence em face da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que o empreendimento administrado consiste em loteamento residencial fechado situado no Município de Mossoró/RN. Ele é composto por 596 lotes, dos quais 594 são exclusivamente destinados a residências unifamiliares. Um está reservado à área de lazer e outro à sede administrativa. Os lotes usufruem dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela demandada. Relata que, a partir de novembro de 2024, a concessionária ré alterou unilateralmente a sua classificação tarifária da categoria residencial para a categoria industrial, sem prévio aviso, contraditório ou procedimento administrativo específico. Afirma que referida reclassificação culminou na elevação desmedida das faturas de água e esgoto. As cobranças foram atípicas e exorbitantes, alcançando os montantes de R$ 36.844,83 na competência de fevereiro de 2025 e R$ 29.670,64 na competência de março de 2025. Volumes estes são manifestamente incompatíveis com o histórico e o nível de ocupação do loteamento, que contava com apenas 6 unidades residenciais habitadas e 45 obras em andamento. Com base em tais fundamentos, formulou os seguintes pedidos: (a) concessão de tutela de urgência para restabelecimento da tarifa residencial e abstenção de corte do fornecimento de água ou de inclusão em cadastros de proteção ao crédito; (b) condenação da ré na obrigação de fazer consistente na retificação cadastral definitiva da unidade consumidora para a categoria residencial; (c) declaração de nulidade e inexigibilidade das cobranças emitidas sob a categoria industrial entre novembro de 2024 e abril de 2025, com o consequente recálculo; (d) determinação de inspeção técnica na rede e aferição do hidrômetro medidor; e (e) condenação da demandada nos ônus da sucumbência. Por intermédio da decisão interlocutória de ID 149811979, o juízo indeferiu a tutela de urgência em cognição sumária, determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora com esteio no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e ordenou a citação da ré. Citada, a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN apresentou contestação. Em sua defesa, sustentou a higidez do enquadramento tarifário adotado, argumentando ter agido em estrito cumprimento à Norma Interna NN.DD.P.A.01.0002.00, sob a alegação de que ligações provisórias voltadas à construção civil devem ser tarifadas na modalidade industrial, condicionando a alteração para a classe residencial à conclusão formal das obras mediante vistoria e apresentação de Carta de Habite- se. Defendeu, ainda, que os volumes faturados nos meses de fevereiro e março de 2025 refletem o consumo registrado no medidor e invocou a vedação legal à gratuidade tarifária, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica à contestação no ID 166046512, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial. Instadas a especificarem provas, apenas a ré manifestou interesse na dilação probatória (ID 172573384). Por meio da decisão de saneamento de ID 177664729, foram fixados os pontos fáticos e jurídicos controvertidos e deferida a realização de prova pericial na área de Engenharia Mecânica, recaindo os honorários periciais sobre a demandada. O laudo pericial técnico conclusivo foi carreado aos autos no ID 195580064. Intimadas a se manifestarem sobre as conclusões do perito judicial, a autora pronunciou-se no ID 198610141, manifestando plena concordância e postulando o refaturamento integral das contas afetadas, enquanto a concessionária ré manifestou-se no ID 198721376 sem contrapor as conclusões técnicas quanto ao vício do hidrômetro. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a instrução probatória foi exaurida com a juntada do laudo pericial de ID 195580064 e a concessão de oportunidade de manifestação a ambas as partes, mostrando-se o acervo fático-documental suficiente à formação do convencimento jurisdicional. A relação jurídica estabelecida entre os litigantes qualifica-se indubitavelmente como relação de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). De um lado, a associação autora consome o serviço público de abastecimento como destinatária final fática e econômica (art. 2º do CDC); de outro, a demandada enquadra-se no conceito legal de fornecedora na condição de concessionária prestadora de serviço público essencial (art. 3º do CDC). Incide, portanto, a regra insculpida no art. 22 do CDC, a qual impõe aos órgãos públicos e concessionárias o dever indeclinável de prestar serviços adequados, eficientes e contínuos: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Ademais, tratando-se de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, a responsabilidade civil da demandada é de natureza objetiva, fundada na Teoria do Risco Administrativo positivada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse contexto, para que reste configurado o dever de sanar o defeito na prestação do serviço e retificar eventuais cobranças abusivas, basta a comprovação do vício na atividade da concessionária, do dano ou ameaça suportada pelo usuário e do respectivo nexo de causalidade, cabendo à fornecedora elidir sua responsabilidade apenas mediante prova inequívoca de ausência de defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC), ônus do qual não se desincumbiu. Da abusividade na reclassificação tarifária unilateral. A primeira vertente controvertida cinge-se à regularidade do enquadramento tarifário da unidade consumidora na categoria industrial imposto unilateralmente pela CAERN. É incontroverso nos autos que o Loteamento Copacabana Residence ostenta natureza exclusivamente habitacional, constituído por 594 lotes estritamente residenciais e apenas 2 lotes destinados ao suporte comunitário (lazer e administração). A mera circunstância de existirem edificações individuais em curso no interior do loteamento não tem o condão de transmutar a destinação primordial do empreendimento para fins industriais, nem legitima a imposição de tarifa diferenciada mais onerosa sob a tese de “ligação provisória para construção civil”. Embora o ordenamento jurídico autorize a fixação escalonada e a distinção de tarifas segundo as categorias de usuários e faixas de consumo, conforme consolidado na Súmula n.º 407 do Superior Tribunal de Justiça,decorrente do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.113.403/RJ (Tema 153/STJ), tal prerrogativa pressupõe, como requisito inafastável de legalidade, a perfeita correspondência entre a atividade efetivamente desempenhada no imóvel e a categoria tarifária aplicada. A cobrança na modalidade industrial sobre condomínio ou loteamento residencial desprovido de qualquer exploração fabril ou manufatureira configura nítido desvio de finalidade e manifesta violação ao dever anexo de informação clara e prévia (art. 6º, III, do CDC). A propósito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assentou expressamente a ilegitimidade do enquadramento de condomínios residenciais na classe industrial, rechaçando a exigência abusiva de habite-se como subterfúgio para manutenção de tarifação incompatível: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO. CONDOMÍNIO COM UNIDADES RESIDENCIAIS DE CONSUMO. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONSUMO INDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. DOCUMENTOS A ATESTAR O CARÁTER RESIDENCIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08074661220238205001, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 16/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024) No mesmo diapasão, a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial, ao apreciar a alteração arbitrária perpetrada pela concessionária de saneamento, reiterou a invalidade da reclassificação e o consequente dever de recálculo: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RECLASSIFICAÇÃO INDEVIDA DE UNIDADE CONSUMIDORA. SENTENÇA ULTRA PETITA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar a reclassificação de unidade consumidora da categoria industrial para residencial, o recálculo das faturas cobradas indevidamente, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e o pagamento de indenização por danos morais . 2. A controvérsia decorre de alteração unilateral da categoria tarifária pela concessionária, sem prévia comunicação ao consumidor, embora o imóvel permanecesse destinado a uso residencial, ainda que em reforma. 3. A sentença fixou indenização por danos morais em R$ 5 .000,00, embora a parte autora tenha formulado pedido em valor inferior, de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 . A questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser reformada em razão de julgamento ultra petita, diante da fixação de indenização por danos morais em valor superior ao pedido formulado na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença reconheceu corretamente a falha na prestação do serviço, consistente na reclassificação indevida da unidade consumidora, com cobrança excessiva e consequências patrimoniais ao consumidor . 6. Contudo, no ponto relativo aos danos morais, houve julgamento ultra petita, pois o magistrado fixou indenização em R$ 5.000,00, apesar de o pedido inicial ter sido limitado a R$ 2.000,00 . 7. Nos termos do art. 492 do CPC, é vedado ao julgador condenar a parte em quantidade superior à demandada. Em hipóteses de sentença ultra petita, não há nulidade integral do julgado, mas redução da condenação aos limites do pedido . 8. Mantêm-se os demais capítulos da sentença, inclusive a reclassificação da unidade consumidora, o recálculo das faturas e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000,00. Tese de julgamento: 1. Configura julgamento ultra petita a fixação de indenização por danos morais em valor superior ao expressamente requerido na petição inicial . 2. A sentença ultra petita não é integralmente nula, devendo a condenação ser reduzida aos limites do pedido, nos termos do art. 492 do CPC. 3 . Mantêm-se os demais capítulos da sentença quando não impugnados por vício de congruência. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08004951120248205119, Relator: JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Data de Julgamento: 25/08/2026, 1ª Turma Recursal) Ressalte-se que a questão já foi objeto de decisão pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte nos autos do agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a tutela provisória, ocasião em que restou determinado o imediato retorno da unidade consumidora à categoria residencial — pronunciamento este agasalhado pelo trânsito em julgado (ID 186804574). Não tendo a ré produzido qualquer prova ulterior apta a infirmar a higidez daquela conclusão, impõe-se a confirmação definitiva da obrigação de fazer e a nulidade das faturas emitidas sob a rubrica industrial. Do defeito de medição do hidrômetro e do dever de refaturamento. À par da equivocada classificação tarifária, a instrução processual descortinou a existência de grave falha operacional no sistema de medição da unidade consumidora. Conforme se extrai do laudo pericial de Engenharia Mecânica de ID 195580064, restou cabalmente atestada a inoperância e a imprestabilidade técnica do medidor eletromagnético nº K23KS230924 instalado pela demandada. No teste comparativo oficial conduzido pelo perito do juízo entre o aparelho questionado e um medidor padrão de referência, constatou-se que, enquanto o equipamento objeto da lide apontou um consumo astronômico de 19.800 m³, o hidrômetro de controle aferiu apenas 966 m³. Tal discrepância numérica irrefutável evidencia a inidoneidade absoluta das medições que lastrearam os faturamentos de fevereiro de 2025 (R$ 36.844,83) e março de 2025 (R$ 29.670,64), afastando por completo a presunção de legitimidade da cobrança. Intimada sobre o laudo pericial, a concessionária ré não articulou qualquer impugnação às constatações materiais de defeito do hidrômetro (ID 198721376), limitando-se a suscitar teses genéricas sobre a instalação originária do equipamento. Todavia, a responsabilidade pela guarda, conservação, aferição técnica e calibração periódica dos instrumentos de medição de água incumbe com exclusividade à prestadora do serviço público, de sorte que eventuais vícios do maquinário integram o risco de sua atividade econômica, não podendo ser repassados ao consumidor. Demonstrado o vício do medidor e a excessividade das cobranças, impõe-se a desconstituição das faturas geradas sob a medição defeituosa e a determinação de refaturamento com lastro na média histórica regular de consumo da unidade consumidora e demais dados técnicos idôneos colhidos nos autos. Da vedação ao corte do fornecimento e à inscrição em cadastros restritivos por débito pretérito controvertido. Diante da manifesta inexigibilidade dos valores originalmente cobrados nas faturas controvertidas, revela-se arbitrária e ilegal qualquer pretensão de suspensão do abastecimento hídrico ou de negativação do nome da autora em cadastros de inadimplentes com supedâneo nessas faturas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e pacífica no sentido de que a interrupção do fornecimento de serviço público essencial, como o de água e esgoto, somente é admitida diante do inadimplemento de fatura atual, sendo expressamente vedado o corte administrativo ou a coação extrajudicial para adimplemento de débitos pretéritos e controvertidos em juízo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORTE DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. DÉBITOS PRETÉRITOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. O corte de água pressupõe o inadimplemento de conta atual, relativa ao mês do consumo, sendo indevida a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, porquanto se configura como serviço essencial à população. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 645910 SP 2014/0345468-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2015) Seguindo essa exata diretriz, a Corte Superior preconiza que a cobrança de dívidas pretéritas deve ser buscada pelas vias ordinárias, inexistindo amparo para a suspensão do fornecimento ou constrições indiretas: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto. 2. Não há vício de fundamentação quando o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. No caso, a irresignação recursal não foi provida, tendo em vista a orientação desta Corte de que não é possível a suspensão do fornecimento de água para cobrança de débitos pretéritos e que alterar o entendimento adotado pela Corte de origem demandaria o exame do acervo probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Não são cabíveis os embargos de declaração com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pela Corte. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 175206 RJ 2012/0095653-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) Destarte, resta plenamente justificada a confirmação em caráter definitivo da tutela de urgência deferida pela superior instância, garantindo a incolumidade do fornecimento de água e a vedação de restrições creditícias relativas aos valores ora anulados. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. Declarar a nulidade e a abusividade da alteração unilateral da classificação tarifária da unidade consumidora pertencente à parte autora, determinando em definitivo o seu enquadramento e a manutenção do cadastro na categoria residencial; 2. Declarar a nulidade e a inexigibilidade, nos moldes originalmente emitidos, de todas as faturas faturadas sob a categoria industrial no período de novembro de 2024 a abril de 2025; 3. Declarar imprestáveis, para fins de cobrança e faturamento, todas as medições de volume registradas pelo hidrômetro eletromagnético nº K23KS230924 durante o período de seu funcionamento defeituoso atestado na perícia judicial de ID 195580064; 4. Determinar que a demandada promova o refaturamento integral de todas as faturas englobadas pelo período controvertido, aplicando a tarifa da categoria residencial e adotando, quanto ao volume consumido, a média do consumo histórico regular da unidade consumidora, admitindo-se a consideração subsidiária dos registros do medidor de referência quando tecnicamente pertinentes, facultada a apuração aritmética em sede de cumprimento de sentença; 5. Confirmar em definitivo a tutela provisória concedida pelo Tribunal de Justiça, ordenando à demandada que se abstenha em definitivo de suspender o fornecimento de água do loteamento autor e de inscrever os dados da autora em órgãos restritivos de crédito (SERASA, SPC, CADIN etc.) em virtude dos débitos oriundos das faturas aqui declaradas inexigíveis; 6. Determinar que, após o regular refaturamento pela ré, os valores que porventura tenham sido pagos a maior pela parte autora sejam integralmente restituídos ou objeto de compensação com débitos futuros e legítimos, considerando-se todas as deduções e retificações eventualmente já perfectibilizadas na via administrativa, a fim de se obstar o enriquecimento sem causa e a duplicidade compensatória. Sobre o montante pago a maior a ser restituído/compensado, incidirá atualização monetária desde a data de cada desembolso indevido (Súmula n.º 43 do STJ) e juros de mora a contar da citação, observando-se os índices legais pertinentes e a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) a partir da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, vedada a cumulação dúplice de índices de correção no mesmo interregno temporal. Em razão do princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora. Fixo esses honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, correspondente à diferença entre as quantias originalmente faturadas e as resultantes do correto refaturamento, com fulcro no art. 85, § 2o, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró, 7 de outubro de 2026. Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito