Ementa
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial,
extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para:
1. Declarar a nulidade e a abusividade da alteração unilateral da classificação tarifária da
unidade consumidora pertencente à parte autora, determinando em definitivo o seu
enquadramento e a manutenção do cadastro na categoria residencial;
2. Declarar a nulidade e a inexigibilidade, nos moldes originalmente emitidos, de todas
as faturas faturadas sob a categoria industrial no período de novembro de 2024 a abril
de 2025;
3. Declarar imprestáveis, para fins de cobrança e faturamento, todas as medições de
volume registradas pelo hidrômetro eletromagnético nº K23KS230924 durante o período
de seu funcionamento defeituoso atestado na perícia judicial de ID 195580064;
4. Determinar que a demandada promova o refaturamento integral de todas as faturas
englobadas pelo período controvertido, aplicando a tarifa da categoria residencial e
adotando, quanto ao volume consumido, a média do consumo histórico regular da
unidade consumidora, admitindo-se a consideração subsidiária dos registros do medidor
de referência quando tecnicamente pertinentes, facultada a apuração aritmética em
sede de cumprimento de sentença;
5. Confirmar em definitivo a tutela provisória concedida pelo Tribunal de Justiça,
ordenando à demandada que se abstenha em definitivo de suspender o fornecimento de
água do loteamento autor e de inscrever os dados da autora em órgãos restritivos de
crédito (SERASA, SPC, CADIN etc.) em virtude dos débitos oriundos das faturas aqui
declaradas inexigíveis;
6. Determinar que, após o regular refaturamento pela ré, os valores que porventura
tenham sido pagos a maior pela parte autora sejam integralmente restituídos ou objeto
de compensação com débitos futuros e legítimos, considerando-se todas as deduções e
retificações eventualmente já perfectibilizadas na via administrativa, a fim de se obstar o
enriquecimento sem causa e a duplicidade compensatória.
Sobre o montante pago a maior a ser restituído/compensado, incidirá atualização
monetária desde a data de cada desembolso indevido (Súmula n.º 43 do STJ) e juros de mora
a contar da citação, observando-se os índices legais pertinentes e a aplicação da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) a partir da entrada em
vigor da Lei n.º 14.905/2024, vedada a cumulação dúplice de índices de correção no mesmo
interregno temporal.
Em razão do princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento integral das
custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte
autora. Fixo esses honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico
obtido pela autora, correspondente à diferença entre as quantias originalmente faturadas e as
resultantes do correto refaturamento, com fulcro no art. 85, § 2o, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0807918-27.2025.8.20.5106
AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DO LOTEAMENTO FECHADO COPACABANA
RESIDENCE
ADVOGADO(A) AUTOR: Hermeson de Souza Pinheiro (RN006761)
REU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN
ADVOGADO(A) REU: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM (RN001695)
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária com pedidos de obrigação de fazer e de declaração de
nulidade/inexigibilidade de débitos, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada
pela Associação dos Proprietários e Moradores do Loteamento Fechado Copacabana
Residence em face da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN,
ambas devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que o empreendimento administrado consiste em loteamento
residencial fechado situado no Município de Mossoró/RN. Ele é composto por 596 lotes, dos
quais 594 são exclusivamente destinados a residências unifamiliares. Um está reservado à
área de lazer e outro à sede administrativa. Os lotes usufruem dos serviços de abastecimento
de água e esgotamento sanitário prestados pela demandada.
Relata que, a partir de novembro de 2024, a concessionária ré alterou
unilateralmente a sua classificação tarifária da categoria residencial para a categoria industrial,
sem prévio aviso, contraditório ou procedimento administrativo específico. Afirma que referida
reclassificação culminou na elevação desmedida das faturas de água e esgoto. As cobranças
foram atípicas e exorbitantes, alcançando os montantes de R$ 36.844,83 na competência de
fevereiro de 2025 e R$ 29.670,64 na competência de março de 2025. Volumes estes são
manifestamente incompatíveis com o histórico e o nível de ocupação do loteamento, que
contava com apenas 6 unidades residenciais habitadas e 45 obras em andamento.
Com base em tais fundamentos, formulou os seguintes pedidos: (a) concessão de
tutela de urgência para restabelecimento da tarifa residencial e abstenção de corte do
fornecimento de água ou de inclusão em cadastros de proteção ao crédito; (b) condenação da
ré na obrigação de fazer consistente na retificação cadastral definitiva da unidade consumidora
para a categoria residencial; (c) declaração de nulidade e inexigibilidade das cobranças
emitidas sob a categoria industrial entre novembro de 2024 e abril de 2025, com o
consequente recálculo; (d) determinação de inspeção técnica na rede e aferição do hidrômetro
medidor; e (e) condenação da demandada nos ônus da sucumbência.
Por intermédio da decisão interlocutória de ID 149811979, o juízo indeferiu a
tutela de urgência em cognição sumária, determinou a inversão do ônus da prova em favor da
autora com esteio no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e ordenou a citação da
ré.
Citada, a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN
apresentou contestação. Em sua defesa, sustentou a higidez do enquadramento tarifário
adotado, argumentando ter agido em estrito cumprimento à Norma Interna
NN.DD.P.A.01.0002.00, sob a alegação de que ligações provisórias voltadas à construção civil
devem ser tarifadas na modalidade industrial, condicionando a alteração para a classe
residencial à conclusão formal das obras mediante vistoria e apresentação de Carta de Habite-
se. Defendeu, ainda, que os volumes faturados nos meses de fevereiro e março de 2025
refletem o consumo registrado no medidor e invocou a vedação legal à gratuidade tarifária,
pugnando pela total improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica à contestação no ID 166046512, refutando as teses
defensivas e reiterando os termos da petição inicial.
Instadas a especificarem provas, apenas a ré manifestou interesse na dilação
probatória (ID 172573384).
Por meio da decisão de saneamento de ID 177664729, foram fixados os pontos
fáticos e jurídicos controvertidos e deferida a realização de prova pericial na área de
Engenharia Mecânica, recaindo os honorários periciais sobre a demandada.
O laudo pericial técnico conclusivo foi carreado aos autos no ID 195580064.
Intimadas a se manifestarem sobre as conclusões do perito judicial, a autora
pronunciou-se no ID 198610141, manifestando plena concordância e postulando o
refaturamento integral das contas afetadas, enquanto a concessionária ré manifestou-se no ID
198721376 sem contrapor as conclusões técnicas quanto ao vício do hidrômetro.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, I, do
Código de Processo Civil, uma vez que a instrução probatória foi exaurida com a juntada do
laudo pericial de ID 195580064 e a concessão de oportunidade de manifestação a ambas as
partes, mostrando-se o acervo fático-documental suficiente à formação do convencimento
jurisdicional.
A relação jurídica estabelecida entre os litigantes qualifica-se indubitavelmente
como relação de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei n.º 8.078/1990 (Código de
Defesa do Consumidor). De um lado, a associação autora consome o serviço público de
abastecimento como destinatária final fática e econômica (art. 2º do CDC); de outro, a
demandada enquadra-se no conceito legal de fornecedora na condição de concessionária
prestadora de serviço público essencial (art. 3º do CDC).
Incide, portanto, a regra insculpida no art. 22 do CDC, a qual impõe aos órgãos
públicos e concessionárias o dever indeclinável de prestar serviços adequados, eficientes e
contínuos:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias
ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços
adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações
referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os
danos causados, na forma prevista neste código.
Ademais, tratando-se de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço
público, a responsabilidade civil da demandada é de natureza objetiva, fundada na Teoria do
Risco Administrativo positivada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14, caput, do
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,
pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação
dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição
e riscos.
Nesse contexto, para que reste configurado o dever de sanar o defeito na
prestação do serviço e retificar eventuais cobranças abusivas, basta a comprovação do vício
na atividade da concessionária, do dano ou ameaça suportada pelo usuário e do respectivo
nexo de causalidade, cabendo à fornecedora elidir sua responsabilidade apenas mediante
prova inequívoca de ausência de defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro
(art. 14, § 3º, do CDC), ônus do qual não se desincumbiu.
Da abusividade na reclassificação tarifária unilateral.
A primeira vertente controvertida cinge-se à regularidade do enquadramento
tarifário da unidade consumidora na categoria industrial imposto unilateralmente pela CAERN.
É incontroverso nos autos que o Loteamento Copacabana Residence ostenta
natureza exclusivamente habitacional, constituído por 594 lotes estritamente residenciais e
apenas 2 lotes destinados ao suporte comunitário (lazer e administração). A mera
circunstância de existirem edificações individuais em curso no interior do loteamento não tem o
condão de transmutar a destinação primordial do empreendimento para fins industriais, nem
legitima a imposição de tarifa diferenciada mais onerosa sob a tese de “ligação provisória para
construção civil”.
Embora o ordenamento jurídico autorize a fixação escalonada e a distinção de
tarifas segundo as categorias de usuários e faixas de consumo, conforme consolidado na
Súmula n.º 407 do Superior Tribunal de Justiça,decorrente do julgamento do Recurso Especial
Repetitivo n.º 1.113.403/RJ (Tema 153/STJ), tal prerrogativa pressupõe, como requisito
inafastável de legalidade, a perfeita correspondência entre a atividade efetivamente
desempenhada no imóvel e a categoria tarifária aplicada.
A cobrança na modalidade industrial sobre condomínio ou loteamento residencial
desprovido de qualquer exploração fabril ou manufatureira configura nítido desvio de finalidade
e manifesta violação ao dever anexo de informação clara e prévia (art. 6º, III, do CDC).
A propósito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Norte assentou expressamente a ilegitimidade do enquadramento de condomínios
residenciais na classe industrial, rechaçando a exigência abusiva de habite-se como
subterfúgio para manutenção de tarifação incompatível:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA
PRETENSÃO. CONDOMÍNIO COM UNIDADES RESIDENCIAIS DE CONSUMO.
DESCARACTERIZAÇÃO DO CONSUMO INDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS.
DOCUMENTOS A ATESTAR O CARÁTER RESIDENCIAL. DESPROVIMENTO DO
RECURSO.
(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08074661220238205001, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA
SILVA, Data de Julgamento: 16/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação:
17/07/2024)
No mesmo diapasão, a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial, ao apreciar a
alteração arbitrária perpetrada pela concessionária de saneamento, reiterou a invalidade da
reclassificação e o consequente dever de recálculo:
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
INOMINADO. RECLASSIFICAÇÃO INDEVIDA DE UNIDADE CONSUMIDORA.
SENTENÇA ULTRA PETITA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso
inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar
a reclassificação de unidade consumidora da categoria industrial para residencial, o
recálculo das faturas cobradas indevidamente, a restituição em dobro dos valores pagos
a maior e o pagamento de indenização por danos morais . 2. A controvérsia decorre de
alteração unilateral da categoria tarifária pela concessionária, sem prévia comunicação ao
consumidor, embora o imóvel permanecesse destinado a uso residencial, ainda que em
reforma. 3. A sentença fixou indenização por danos morais em R$ 5 .000,00, embora a
parte autora tenha formulado pedido em valor inferior, de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO 4 . A questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser
reformada em razão de julgamento ultra petita, diante da fixação de indenização por
danos morais em valor superior ao pedido formulado na petição inicial. III. RAZÕES DE
DECIDIR 5. A sentença reconheceu corretamente a falha na prestação do serviço,
consistente na reclassificação indevida da unidade consumidora, com cobrança
excessiva e consequências patrimoniais ao consumidor . 6. Contudo, no ponto relativo
aos danos morais, houve julgamento ultra petita, pois o magistrado fixou indenização em
R$ 5.000,00, apesar de o pedido inicial ter sido limitado a R$ 2.000,00 . 7. Nos termos do
art. 492 do CPC, é vedado ao julgador condenar a parte em quantidade superior à
demandada. Em hipóteses de sentença ultra petita, não há nulidade integral do julgado,
mas redução da condenação aos limites do pedido . 8. Mantêm-se os demais capítulos
da sentença, inclusive a reclassificação da unidade consumidora, o recálculo das faturas
e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 .
Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para reduzir a indenização por
danos morais para R$ 2.000,00. Tese de julgamento: 1. Configura julgamento ultra petita
a fixação de indenização por danos morais em valor superior ao expressamente
requerido na petição inicial . 2. A sentença ultra petita não é integralmente nula, devendo
a condenação ser reduzida aos limites do pedido, nos termos do art. 492 do CPC. 3 .
Mantêm-se os demais capítulos da sentença quando não impugnados por vício de
congruência.
(TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08004951120248205119, Relator: JOAO
AFONSO MORAIS PORDEUS, Data de Julgamento: 25/08/2026, 1ª Turma Recursal)
Ressalte-se que a questão já foi objeto de decisão pelo Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Norte nos autos do agravo de instrumento interposto em face da decisão que
indeferiu a tutela provisória, ocasião em que restou determinado o imediato retorno da unidade
consumidora à categoria residencial — pronunciamento este agasalhado pelo trânsito em
julgado (ID 186804574). Não tendo a ré produzido qualquer prova ulterior apta a infirmar a
higidez daquela conclusão, impõe-se a confirmação definitiva da obrigação de fazer e a
nulidade das faturas emitidas sob a rubrica industrial.
Do defeito de medição do hidrômetro e do dever de refaturamento.
À par da equivocada classificação tarifária, a instrução processual descortinou a
existência de grave falha operacional no sistema de medição da unidade consumidora.
Conforme se extrai do laudo pericial de Engenharia Mecânica de ID 195580064,
restou cabalmente atestada a inoperância e a imprestabilidade técnica do medidor
eletromagnético nº K23KS230924 instalado pela demandada. No teste comparativo oficial
conduzido pelo perito do juízo entre o aparelho questionado e um medidor padrão de
referência, constatou-se que, enquanto o equipamento objeto da lide apontou um consumo
astronômico de 19.800 m³, o hidrômetro de controle aferiu apenas 966 m³.
Tal discrepância numérica irrefutável evidencia a inidoneidade absoluta das
medições que lastrearam os faturamentos de fevereiro de 2025 (R$ 36.844,83) e março de
2025 (R$ 29.670,64), afastando por completo a presunção de legitimidade da cobrança.
Intimada sobre o laudo pericial, a concessionária ré não articulou qualquer
impugnação às constatações materiais de defeito do hidrômetro (ID 198721376), limitando-se
a suscitar teses genéricas sobre a instalação originária do equipamento. Todavia, a
responsabilidade pela guarda, conservação, aferição técnica e calibração periódica dos
instrumentos de medição de água incumbe com exclusividade à prestadora do serviço público,
de sorte que eventuais vícios do maquinário integram o risco de sua atividade econômica, não
podendo ser repassados ao consumidor.
Demonstrado o vício do medidor e a excessividade das cobranças, impõe-se a
desconstituição das faturas geradas sob a medição defeituosa e a determinação de
refaturamento com lastro na média histórica regular de consumo da unidade consumidora e
demais dados técnicos idôneos colhidos nos autos.
Da vedação ao corte do fornecimento e à inscrição em cadastros restritivos
por débito pretérito controvertido.
Diante da manifesta inexigibilidade dos valores originalmente cobrados nas
faturas controvertidas, revela-se arbitrária e ilegal qualquer pretensão de suspensão do
abastecimento hídrico ou de negativação do nome da autora em cadastros de inadimplentes
com supedâneo nessas faturas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e pacífica no sentido de
que a interrupção do fornecimento de serviço público essencial, como o de água e esgoto,
somente é admitida diante do inadimplemento de fatura atual, sendo expressamente vedado o
corte administrativo ou a coação extrajudicial para adimplemento de débitos pretéritos e
controvertidos em juízo:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORTE DE ÁGUA. SERVIÇO
ESSENCIAL. DÉBITOS PRETÉRITOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. O corte de
água pressupõe o inadimplemento de conta atual, relativa ao mês do consumo, sendo
indevida a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, porquanto se
configura como serviço essencial à população. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo
Regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 645910 SP 2014/0345468-0, Relator: Ministro HERMAN
BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de
Publicação: DJe 01/07/2015)
Seguindo essa exata diretriz, a Corte Superior preconiza que a cobrança de
dívidas pretéritas deve ser buscada pelas vias ordinárias, inexistindo amparo para a suspensão
do fornecimento ou constrições indiretas:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE. ART.
1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1.
Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões
judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal,
ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo
inexistente no caso concreto. 2. Não há vício de fundamentação quando o acórdão
recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. No
caso, a irresignação recursal não foi provida, tendo em vista a orientação desta Corte de
que não é possível a suspensão do fornecimento de água para cobrança de débitos
pretéritos e que alterar o entendimento adotado pela Corte de origem demandaria o
exame do acervo probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Não são
cabíveis os embargos de declaração com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das
questões já decididas pela Corte. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 175206 RJ 2012/0095653-5, Relator: Ministro OG
FERNANDES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de
Publicação: DJe 23/02/2022)
Destarte, resta plenamente justificada a confirmação em caráter definitivo da
tutela de urgência deferida pela superior instância, garantindo a incolumidade do fornecimento
de água e a vedação de restrições creditícias relativas aos valores ora anulados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial,
extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para:
1. Declarar a nulidade e a abusividade da alteração unilateral da classificação tarifária da
unidade consumidora pertencente à parte autora, determinando em definitivo o seu
enquadramento e a manutenção do cadastro na categoria residencial;
2. Declarar a nulidade e a inexigibilidade, nos moldes originalmente emitidos, de todas
as faturas faturadas sob a categoria industrial no período de novembro de 2024 a abril
de 2025;
3. Declarar imprestáveis, para fins de cobrança e faturamento, todas as medições de
volume registradas pelo hidrômetro eletromagnético nº K23KS230924 durante o período
de seu funcionamento defeituoso atestado na perícia judicial de ID 195580064;
4. Determinar que a demandada promova o refaturamento integral de todas as faturas
englobadas pelo período controvertido, aplicando a tarifa da categoria residencial e
adotando, quanto ao volume consumido, a média do consumo histórico regular da
unidade consumidora, admitindo-se a consideração subsidiária dos registros do medidor
de referência quando tecnicamente pertinentes, facultada a apuração aritmética em
sede de cumprimento de sentença;
5. Confirmar em definitivo a tutela provisória concedida pelo Tribunal de Justiça,
ordenando à demandada que se abstenha em definitivo de suspender o fornecimento de
água do loteamento autor e de inscrever os dados da autora em órgãos restritivos de
crédito (SERASA, SPC, CADIN etc.) em virtude dos débitos oriundos das faturas aqui
declaradas inexigíveis;
6. Determinar que, após o regular refaturamento pela ré, os valores que porventura
tenham sido pagos a maior pela parte autora sejam integralmente restituídos ou objeto
de compensação com débitos futuros e legítimos, considerando-se todas as deduções e
retificações eventualmente já perfectibilizadas na via administrativa, a fim de se obstar o
enriquecimento sem causa e a duplicidade compensatória.
Sobre o montante pago a maior a ser restituído/compensado, incidirá atualização
monetária desde a data de cada desembolso indevido (Súmula n.º 43 do STJ) e juros de mora
a contar da citação, observando-se os índices legais pertinentes e a aplicação da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) a partir da entrada em
vigor da Lei n.º 14.905/2024, vedada a cumulação dúplice de índices de correção no mesmo
interregno temporal.
Em razão do princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento integral das
custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte
autora. Fixo esses honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico
obtido pela autora, correspondente à diferença entre as quantias originalmente faturadas e as
resultantes do correto refaturamento, com fulcro no art. 85, § 2o, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Mossoró, 7 de outubro de 2026.
Edino Jales de Almeida Júnior
Juiz de Direito