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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3004726-82.2025.8.06.0151

Julgamento
12/02/2026
Publicação
DJEN 23/02/2026
Número único (CNJ)
3004726-82.2025.8.06.0151
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, CPC, para determinar a inclusão do valor percebido a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, bem como para condenar o requerido ao pagamento das diferenças decorrentes da incidência do abono de permanência sobre tais verbas, observada a prescrição quinquenal. Em relação às parcelas atrasadas devidas, incidirá juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da citação, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905). A partir da vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção. A partir de 10/09/2025, aplicar-se-ão os critérios adotados na EC 136/2025. Sem custas, face à isenção do Ente Público vencido. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora, cuja definição do percentual deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Feito sujeito ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ. Não interposta apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao TJCE, nos termos do art. 496, § 1º do CPC. Quixadá/CE, 12 de fevereiro de 2026. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3004726-82.2025.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Abono de Permanência] REQUERENTE: HELENA MARIA BARROS FERNANDES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Trata-se de ação de cobrança com pedido de obrigação de fazer promovida por Helena Maria Barros Fernandes em face do Estado do Ceará. A parte autora alega ser servidora pública do Estado do Ceará e perceber abono de permanência, verba de natureza remuneratória. Sustenta que o Estado indevidamente exclui tal parcela da base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias, em desacordo com o entendimento consolidado pelo STJ (Tema 1232). Diante disso, requer o pagamento das diferenças relativas aos últimos cinco anos, com correção e juros, bem como a adequação dos pagamentos futuros. Junto à inicial, a parte autora juntou os extratos de pagamento de ID 175395900. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 176467261), sustentando que o abono de permanência não configura acréscimo pecuniário, mas sim um valor alcançado para anular um desconto, servindo como estímulo para evitar a aposentadoria prematura. Nessa linha, argumenta que o benefício não pode ser inserido no conceito de remuneração. Intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora quedou inerte. É o relatório do essencial. Decido. Como a questão em tela é puramente de direito e as próprias partes colacionaram a documentação necessária à apreciação da causa, não há nenhuma necessidade de produção de outras provas, sendo o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à definição da natureza jurídica do abono de permanência, especificamente se possui caráter remuneratório e, em caso afirmativo, se deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias. A parte autora desincumbiu-se do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que demonstrou de forma inequívoca o percebimento do abono de permanência, conforme se verifica no contracheque de ID 175395900 - página 06, bem como nos demais documentos que o acompanham. Por sua vez, a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, conforme lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Vejamos. A previsão constitucional contida no art. 40, § 19º, dispõe que, observados os critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência, equivalente, no máximo, ao valor de sua contribuição previdenciária, até o implemento da idade para a aposentadoria compulsória. Nesse sentido, a norma constitucional evidencia que o abono de permanência constitui vantagem pecuniária vinculada à continuidade do exercício do cargo. Aqui não se trata de indenização, pois não se destina a reparar prejuízos nem a ressarcir despesas, mas a remunerar o servidor que, embora já apto à aposentadoria, opta por permanecer em atividade e presta serviço à Administração Pública. Além disso, o fato de não incidir contribuição previdenciária sobre o abono de permanência não altera sua natureza jurídica, que continua sendo parcela remuneratória, como vantagem permanente. A não incidência da contribuição foi uma opção do legislador, que assim dispôs expressamente no art. 4º, § 1º, IX da Lei nº 10.887/04, e por isso a rubrica está excluída da base de contribuição, não integrando o cálculo da aposentadoria. Por essa razão, a verba possui natureza eminentemente remuneratória, integra a retribuição devida enquanto perdura o vínculo funcional e cessa apenas com a aposentadoria. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, firmou entendimento no sentido de que o abono de permanência integra a remuneração do servidor e deve incidir na base de cálculo das parcelas de gratificação natalina e terço de férias. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE. ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). VERBAS CALCULADAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO. LEGALIDADE. I. O abono de permanência constitui estímulo pecuniário à permanência na ativa do servidor público que já reuniu as condições legais para se aposentar voluntariamente, sendo pago até o implemento dos requisitos para a aposentadoria compulsória, correspondente, no máximo, ao montante da contribuição previdenciária por ele devida; II. Conforme entendimento firmando em sede de recurso especial submetido à sistemática repetitiva, o abono de permanência ostenta natureza remuneratória, porquanto se incorpora ao conjunto de vantagens percebidas pelo servidor em razão do exercício do cargo, sendo pago de forma regular enquanto a atividade laboral for mantida - vale dizer, como contraprestação/retribuição pelo trabalho -, sem denotar reparação ou recomposição patrimoniais; III. O valor correspondente a tal benefício integra permanentemente a remuneração do servidor enquanto perdurar a relação de trabalho; IV. O cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina deve observar, por expressa previsão legal, a remuneração percebida pelo servidor público federal; V. Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário); VI. Recurso especial conhecido em parte e desprovido (STJ, REsp n. 1.993.530/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ABONO PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCLUSÃO. 1. O abono de permanência é uma vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, e insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo, devendo, por isso, integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, por incidirem tais rubricas sobre a remuneração dos servidores. 2. Hipótese em que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem destoa do entendimento desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no REsp: 1971130 RN 2021/0346030-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2023). No mesmo sentido, posicionam-se outros tribunais: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Ituiutaba contra sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Município de Ituiutaba - SINTEMI, que reconheceu o direito dos servidores substituídos à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, bem como condenou o ente público ao pagamento das diferenças devidas, com atualização monetária e juros legais, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o abono de permanência possui natureza remuneratória e, por isso, deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias; (ii) estabelecer se os efeitos da decisão devem ser modulados para incidir apenas após o trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, constitui vantagem pecuniária condicionada à permanência em atividade após o preenchimento dos requisitos para aposentadoria, com caráter contraprestativo e vinculação ao exercício do cargo, possuindo, portanto, natureza eminentemente remuneratória. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp 1.993.530/RS), reconhece que o abono de permanência integra a remuneração do servidor e deve compor a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. 5. A alegação de violação ao art. 37, XIV, da Constituição da República não se sustenta, pois a vedação ali prevista se refere à cumulação de acréscimos com idêntico fundamento e não se aplica à definição da base de cálculo de parcelas legalmente devidas. (...). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XIV, e 40, § 19; CPC, arts. 496, I, 1.010, III e 487, I; Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação da Lei 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.993.530/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 11.06.2025, DJe 17.06.2025; STJ, AgInt no REsp 2.075.191/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 20.11.2023, DJe 23.11.2023; STJ, REsp 1.480.864/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 21.09.2016; TJMG, Ap Cív/Rem Nec 1.0000.18.003939-8/002, Rel. Des. Fábio Torres de (TJ-MG - Apelação Cível: 50107727220228130342, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 02/12/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2025). REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDOR ESTADUAL. TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO, E NÃO VENCIMENTO. EXCLUSÃO APENAS DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO DEVIDA. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. - A base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina deve corresponder à remuneração do servidor, em cujo montante devem ser incluídas as vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) e excluídas as verbas de natureza indenizatória. - "O abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo - se no conceito de remuneração do cargo efetivo. Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina. Precedentes do STJ."(STJ, AgInt no REsp n. 2.026.028/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator, unânime (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0816151-93.2021.8.15.2001, Relator.: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível). Sendo assim, evidente que o abono de permanência possui caráter permanente, devendo integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e do 13º salário. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, CPC, para determinar a inclusão do valor percebido a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, bem como para condenar o requerido ao pagamento das diferenças decorrentes da incidência do abono de permanência sobre tais verbas, observada a prescrição quinquenal. Em relação às parcelas atrasadas devidas, incidirá juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da citação, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905). A partir da vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção. A partir de 10/09/2025, aplicar-se-ão os critérios adotados na EC 136/2025. Sem custas, face à isenção do Ente Público vencido. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora, cuja definição do percentual deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Feito sujeito ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ. Não interposta apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao TJCE, nos termos do art. 496, § 1º do CPC. Quixadá/CE, 12 de fevereiro de 2026. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito