Ementa
, pois, ser estimulada pelo Poder Judiciário (CPC, art. 3º, §§2º e 3º). A autocomposição pode abranger tanto matéria que extravase o objeto litigioso, quanto envolver terceiro que não figure como parte na relação processual, segundo expressa disposição do §2º do artigo 515, do Código de Processo Civil. No contexto em tela, os transatores logram se compor quanto à questão litigiosa. Considerando o acordo constante na ata da audiência de conciliação presente nos autos (ID 192003363), HOMOLOGO A TRANSAÇÃO na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e por corolário, extingo o processo com a resolução do mérito. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Registre-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001106-23.2025.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material] Autor/Promovente: AUTOR: VENERANA MARIA FERREIRA DA SILVA Réu/Promovido: REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por VENERANA MARIA FERREIRA DA SILVA, em face de CAGECE - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DO ESTADO DO CEARÁ. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em sede de audiência de conciliação ID 192003363 as partes lograram se compor quanto a questão litigiosa. Nesse sentido, a transação é modalidade de solução de conflitos que ocupa posição sobranceira na ordem jurídica, alçada à posição de norma fundamental do processo, devendo, pois, ser estimulada pelo Poder Judiciário (CPC, art. 3º, §§2º e 3º). A autocomposição pode abranger tanto matéria que extravase o objeto litigioso, quanto envolver terceiro que não figure como parte na relação processual, segundo expressa disposição do §2º do artigo 515, do Código de Processo Civil. No contexto em tela, os transatores logram se compor quanto à questão litigiosa. Considerando o acordo constante na ata da audiência de conciliação presente nos autos (ID 192003363), HOMOLOGO A TRANSAÇÃO na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e por corolário, extingo o processo com a resolução do mérito. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Junior Juiz de Direito, em Respondência