Inteiro teor
Processo nº: 3001785-07.2024.8.06.0019 Promovente: Josimar da Silva Câmara Promovido: Fortbrasil Instituição de Pagamento S/A, por seu representante legal Ação: Reparação de Danos Morais Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de ação de reparação de danos entre as partes acima nominadas, na qual o autor alega que teve seu nome indevidamente inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito por determinação da promovida. Aduz que foi titular de um cartão de crédito administrado pela demandada; ocorrendo de, em data de 30.09.2023, ter solicitado o cancelamento de referido cartão, sem deixar qualquer débito pendente. Afirma que, em setembro de 2024, passou a receber cobranças através de ligações telefônicas e por e-mails, referente a anuidade, a qual não reconhece, vindo a ter seu nome negativado junto ao Serasa, por dívida vencida em 23.09.2024, contrato nº 2562635. Afirma que, ficou impedido de realizar compras a prazo, ou financiamento, o que lhe causou constrangimentos e sofrimento moral. Requer a condenação da empresa promovida no pagamento de indenização pelos danos morais suportados em face da negativação indevida de seu nome, no valor de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta reais). Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas. Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição. Feito contestado e aberto prazo para a apresentação de réplica. As partes dispensaram a oitiva testemunhal e de depoimentos pessoais. Em contestação ao feito, a empresa promovida requer a retificação do polo passivo, para Fortbrasil Instituição de Pagamento S/A, perda do objeto da ação, aduzindo que a pretensão do autor foi resolvida ao longo do procedimento administrativo. No mérito, afirma não ter praticado qualquer ato ilícito em desfavor do autor, por ter agido no exercício regular de direito, aduzindo que o débito corresponde ao atraso no pagamento da fatura de outubro de 2022, gerando encargos de refinanciamento, juros e IOF, conforme previsão contratual. Alegando a inexistência de danos morais indenizáveis, requer a improcedência da ação. A parte autora, em réplica à contestação, ratifica a petição inicial em todos os seus termos. Pugna pelo acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de retificação do polo passivo, para que passe a constar a empresa Fortbrasil Instituição de Pagamento S/A. O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). O caso em questão é decorrente de relação entre empresa e consumidor; devendo, portanto, serem adotadas as previsões constantes no Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, do referido diploma legal); notadamente a inversão do ônus da prova em favor da demandante (art. 6º, inciso VIII, CDC), caso se encontrem presentes a verossimilhança das alegações autorais e/ou sua hipossuficiência. Da mesma forma, aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula 297 do STJ. Assim, caberia ao demandado ter apresentado os documentos necessários a fim de demonstrar a regularidade da inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito; deixando de se desincumbir de seu ônus probatório. No presente caso, restou devidamente comprovada a alegação autoral concernente na indevida inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito por determinação da promovida, conforme documento juntado aos autos (ID 129398669); devendo o demandado assumir a responsabilidade pelo indevido registro de restrição creditícia em desfavor do promovente. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1) Trata-se de ação de desconstituição de débito cumulada com indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, alegando a parte demandante desconhecer a origem do débito, julgada improcedente na origem. 2) A relação travada entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da parte ré objetiva. Ainda, incide na espécie a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC e do art. 373, inc. II, do CPC, na medida em que, alegada a inexistência de débito, incumbe à parte ré comprovar a regular constituição da dívida. 3) In casu, a ré não logrou êxito em demonstrar a existência de regular débito em nome da parte autora, pois se limitou a juntar aos autos faturas em nome da parte autora, as quais, consabido, não servem como meio de prova, pois evidente documentação unilateral, sem a anuência da autora. Deveria a parte ré ter juntado aos autos, para fins de comprovação da contratação, os contratos de adesão do plano de telefonia ou outro documento devidamente assinado pela parte autora que comprovasse a contratação, o que não logrou êxito em fazer. 4) Assim, ausente comprovação idônea acerca da contratação, impositiva se mostra a declaração de desconstituição do débito no valor de R$ 28,16 (...) da empresa credora Claro S.A. 5) Por outro lado, provado que a negativação do nome da parte demandante foi indevida, provado está o dano moral deste fato decorrente, tratando-se de danos morais in re ipsa. 6) Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, fixa-se o valor da indenização em R$ 8.000,00 (...), em atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50024256620208212001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 31-03-2022). De bom alvitre ressaltar que, conforme fatura acostada aos autos pela demandada (ID 150176268), o débito originador da restrição creditícia, vencido no mês de setembro de 2024, seria referente as cobranças de anuidade vip e receita e-book; inexistindo qualquer menção a juros, multas ou encargos por atraso de pagamento. O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral. Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação. Vale ressaltar que o fato de uma pessoa ter seu nome indevidamente registrado junto aos órgãos de proteção ao crédito, já caracteriza um forte abalo emocional, posto que passa a temer não mais ver referido problema solucionado e sofre a angústia de se ver impedida de contrair novas negociações. Vários julgados consideram o registro no cadastro de inadimplentes de forma indevida, como fato gerador de dano moral. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilicitude da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes e fixou indenização por danos morais em valor considerado insuficiente pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir o valor adequado da indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, considerada a gravidade do ilícito, o sofrimento causado e o caráter punitivo-pedagógico da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral na modalidade in re ipsa, prescindindo de comprovação do prejuízo, pois a ofensa ao bom nome, à reputação e à honra do indivíduo é consequência direta do próprio ato ilícito.2. A negativação indevida expõe o consumidor a humilhações, restrições de crédito e afeta sua dignidade, sendo o dano qualificado como relevante e merecedor de reparação condizente com sua gravidade.3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ponderando a gravidade da ofensa, o grau de culpa, a condição econômica das partes, a intensidade do sofrimento e o caráter dissuasório da medida.4. A indenização deve ser suficiente para reparar o dano, observando o princípio da lógica do razoável, sendo compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade do sofrimento experimentado pela vítima e a capacidade econômica do causador do dano.5. O valor anteriormente arbitrado é insuficiente diante das circunstâncias do caso, impondo-se sua majoração para R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da publicação do acórdão e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CPC, arts. 489, IV, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 54.(Apelação Cível, Nº 50917319020248210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 17-12-2025). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:NO RECURSO DA PARTE RÉ, HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA; (II) A INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL OU, SUBSIDIARIAMENTE, A NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.NO RECURSO DO AUTOR, HÁ UMA QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DA CONDUTA DA RECORRIDA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. NO CASO CONCRETO, A PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC, POIS NÃO COMPROVOU A EFETIVA CONTRATAÇÃO QUE ORIGINOU OS DÉBITOS, LIMITANDO-SE A JUNTAR TELAS, DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA.2. A ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE O NOME DO AUTOR NÃO FOI EFETIVAMENTE NEGATIVADO NÃO PROSPERA, POIS OS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS COMPROVAM A EFETIVA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEMANDANTE NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.3. NÃO HÁ NOS AUTOS EVIDÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES EM NOME DO AUTOR QUE PUDESSEM ATRAIR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ, QUE AFASTA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUANDO PREEXISTENTE LEGÍTIMA INSCRIÇÃO.4. A INSCRIÇÃO RESTRITIVA LEVADA A EFEITO DE FORMA ILEGÍTIMA CONSTITUI DANO MORAL IN RE IPSA, PRESUMIDO PELA VIRTUALIDADE LESIVA DESSA CONDUTA EM DECORRÊNCIA DOS NEFASTOS EFEITOS QUE PRODUZ NA VIDA DO CONSUMIDOR.5. CONSIDERANDO AS DIRETRIZES PARA ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, OS PATAMARES USUALMENTE ADOTADOS PELA 9ª CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS E OS LIMITES DO PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR, MOSTRA-SE ADEQUADA A MAJORAÇÃO DO VALOR PARA R$ 10.000,00. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO E APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50078874020248210036, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 17-12-2025). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexigibilidade de valores cumulada com indenização por dano moral, declarando inexigível o débito de R$ 130,00, confirmando a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes; (ii) a existência de ato ilícito a justificar a condenação por danos morais; (iii) subsidiariamente, a possibilidade de redução do quantum indenizatório para R$ 2.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, cabendo à ré comprovar a inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.4. A defesa da empresa ré incorreu em contradição, pois em contestação alegou que o débito decorria da não devolução do aparelho instalado, enquanto no recurso sustentou que o valor negativado correspondia a duas mensalidades inadimplidas, configurando inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC.5. Não estando demonstrada a origem do débito negativado, mantém-se a declaração de inexigibilidade e a determinação de exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes.6. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, presumido e decorrente do próprio ato ilícito, dispensando a prova do abalo moral sofrido.7. O valor de R$ 4.000,00 fixado a título de danos morais deve ser mantido, por atender às características compensatória, pedagógica e punitiva da indenização, amoldando-se às circunstâncias do caso concreto e aos valores balizados pelo Colegiado. IV. DISPOSITIVO:8. RECURSO DESPROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 1.014.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50356293420138210001, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 21-11-2024.(Apelação Cível, Nº 50001908620188210097, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 16-12-2025). Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE a presente ação, condenando a empresa promovida Fortbrasil Instituição de Pagamento S/A, por seu representante legal, a pagar em favor do autor Josimar da Silva Câmara, devidamente qualificados nos autos, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia esta arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito do promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma "represália" ao estabelecimento promovido, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo referido valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa Selic. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada. P. R. I. C. Fortaleza, data de assinatura no sistema Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito