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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Execução Fiscal 0003252-43.2019.8.06.0053

Publicação
DJEN 17/02/2026
Número único (CNJ)
0003252-43.2019.8.06.0053
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 156, I do CTN c/c art. 924, II do CPC. Publique-se.

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0003252-43.2019.8.06.0053 Autor: APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM Réu: APELADO: IVANES GOMES DO NASCIMENTO Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL que figuram como partes as pessoas supranominadas, devidamente qualificadas na exordial. Durante o trâmite da presente execução fiscal, a parte exequente noticiou, em petição de ID 192093178, o pagamento integral do débito, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 156, I, do CTN. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II a obrigação for satisfeita;" Já o art. 156, I do CTN prescreve que: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 156, I do CTN c/c art. 924, II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Declaro imediato trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal. Ultimados os expedientes, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito