Ementa
ão, conforme documento juntado no ID 192685351. Houve concordância por parte da exequente em relação ao valor pago pela executada, conforme petição de ID 192701965; além disso, a exequente requereu a expedição do alvará em nome do seu advogado, o qual recebeu poderes para receber valores e dar quitação, conforme procuração acostada no ID 149682799. Neste sentido, considerando que a parte exequente deu-se por satisfeita com a quantia depositada, entendo que não há mais o que se discutir nos presentes autos, posto que a parte executada pagou a quantia referente ao valor da condenação. Destarte, declaro extinto o presente feito, fundamentado no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas dispensadas e honorários sucumbenciais não incidentes, com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Determino a remessa dos autos à secretaria para confeccionar o competente alvará em nome do advogado da parte exequente, conforme dados bancários apresentados no ID 192701965. O Alvará pode ser expedido independentemente do trânsito em julgado, dada a ausência de interesses conflitantes. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se, observada a eventual existência de cláusula de exclusividade de intimações.
Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, 1004, Nenê Plácido, Tianguá - CE CEP 62327-330 - WhatsApp: 0xx(85) 98207-7131/Fone: 0xx(85) 3108-2513 e-mail: [email protected] Processo nº: 3001112-03.2025.8.06.0173 SENTENÇA Relatório dispensado, conforme artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e decido. Perlustrando os autos, verifica-se o pagamento do valor da condenação, conforme documento juntado no ID 192685351. Houve concordância por parte da exequente em relação ao valor pago pela executada, conforme petição de ID 192701965; além disso, a exequente requereu a expedição do alvará em nome do seu advogado, o qual recebeu poderes para receber valores e dar quitação, conforme procuração acostada no ID 149682799. Neste sentido, considerando que a parte exequente deu-se por satisfeita com a quantia depositada, entendo que não há mais o que se discutir nos presentes autos, posto que a parte executada pagou a quantia referente ao valor da condenação. Destarte, declaro extinto o presente feito, fundamentado no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas dispensadas e honorários sucumbenciais não incidentes, com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Determino a remessa dos autos à secretaria para confeccionar o competente alvará em nome do advogado da parte exequente, conforme dados bancários apresentados no ID 192701965. O Alvará pode ser expedido independentemente do trânsito em julgado, dada a ausência de interesses conflitantes. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se, observada a eventual existência de cláusula de exclusividade de intimações. Por tratar-se de sentença irrecorrível, já que nenhuma das partes detém interesse recursal, determino a remessa imediata dos autos ao arquivo após a certificação nos autos do cumprimento do pagamento, mediante juntada do comprovante de levantamento/transferência Expedientes necessários Tianguá/CE, data da inserção digital. (assinatura digital) ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito