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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Apelação Cível 0006774-64.2018.8.06.0166

Publicação
DJEN 17/02/2026
Número único (CNJ)
0006774-64.2018.8.06.0166
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a repetição de indébito na forma simples e em dobro e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidora idosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado impugnado pela consumidora é válido; (ii) estabelecer a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário; e (iii) determinar a adequação do valor fixado a título de danos morais e da forma de restituição dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, inclusive por fraudes e fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ. 4. Impugnada a autenticidade da assinatura aposta no contrato, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, conforme art. 429, II, do CPC e tese firmada no Tema Repetitivo 1061 do STJ. 5. A ausência de prova idônea da manifestação de vontade da consumidora, aliada à inércia do banco quanto à realização da perícia grafotécnica, inviabiliza o reconhecimento da validade do negócio jurídico e caracteriza falha na prestação do serviço. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral presumido, sendo suficiente a demonstração do ato ilícito para ensejar a indenização. 8. O valor fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. 9. A restituição dos valores descontados deve observar a modulação dos efeitos fixada no EAREsp nº 676.608/RS, com devolução simples dos valores pagos antes de 30/03/2021 e em dobro dos valores pagos após essa data. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ensejam responsabilidade objetiva do fornecedor. 3. O dano moral decorrente de descontos indevidos sobre verba alimentar é presumido e prescinde de prova específica. 4. A repetição do indébito deve observar a modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp nº 676.608/RS". ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II e § 1º, e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmulas 297 e 479; REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe: 09/12/2021; EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe: 30/3/2021.); TJCE: AC n° 0200470-30.2023.8.06.0121, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 20/05/2025; AC nº 0204202-04.2023.8.06.0029, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 18/03/2025.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.