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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3002103-50.2025.8.06.0020

Publicação
DJEN 17/02/2026
Número único (CNJ)
3002103-50.2025.8.06.0020
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista incompetência deste Juízo em razão do valor da causa, o que faço com base no artigo 3º, inciso I combinado com o artigo 51, inciso II, ambos da Lei n.º 9.099/1995. CANCELE-SE A AUDIÊNCIA DESIGNADA. Deixo de condenar o Requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transitado em julgado e inexistindo interesse processual, ARQUIVE-SE o feito em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia esq. Com Rua Guarujá - Messejana. CEP: 60871-020. Telefone/Fax: 3488-6107 Processo nº : 3002103-50.2025.8.06.0020 AUTOR: ANDERSON DE OLIVEIRA LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência dos Juizados Especiais em razão do valor da causa: Analisando os pedidos, verifico que pretende o Autor que seja reconhecida a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, em razão de o valor da causa superar o teto legal de 40 (quarenta) salários mínimos. (VIDE ID 190600440 - Petição inicial) Desse modo, dispõe o artigo 3º, da Lei n.º 9.099/1995, o qual traz a competência dos Juizados Especiais. Atente-se: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. Logo, outro caminho não há se não a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da lei de regência dos Juizados Especiais. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista incompetência deste Juízo em razão do valor da causa, o que faço com base no artigo 3º, inciso I combinado com o artigo 51, inciso II, ambos da Lei n.º 9.099/1995. CANCELE-SE A AUDIÊNCIA DESIGNADA. Deixo de condenar o Requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transitado em julgado e inexistindo interesse processual, ARQUIVE-SE o feito em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. FRANCISCA THAMIRYS OLIVEIRA IBIAPINA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital)