Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO Processo: 3000697-63.2025.8.06.0094 - Apelação Cível Apelante: José Jairo Pinheiro Apelado: Banco Itaú Consignado S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação cível interposto por José Jairo Pinheiro, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipaumirim/CE, que indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, em analisar eventual desacerto da sentença de primeiro grau, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da possível prática de litigância predatória, em virtude do fracionamento de ações similares ajuizadas pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso de apelação e pela manutenção da sentença de origem. Subsidiariamente, na hipótese de provimento do apelo, requereu o retorno dos autos ao juíz de primeiro grau, a fim de que lhe seja oportunizada a manifestação, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. O autor interpôs recurso de apelação, sustentando que, caso o magistrado entendesse pela ausência de interesse de agir, deveria ter determinado o saneamento do feito, oportunizando-lhe a emenda da petição inicial, o que não ocorreu. Aduz, ainda, ser incabível o reconhecimento de conexão entre as demandas, por se tratarem de contratos distintos, com causas de pedir e pedidos diversos, razão pela qual não seria o caso de reunião dos processos para julgamento conjunto. 5. O fracionamento de demandas, por si só, não caracteriza abuso do direito de ação, tampouco revela ausência de interesse processual. Ressalta-se, ademais, que tal prática somente é vedada quando evidenciada a intenção de burlar o regular funcionamento do Poder Judiciário ou constatado o uso abusivo do direito de demandar. O simples fato de os contratos estarem vinculados à mesma instituição financeira não constitui motivo suficiente para justificar a extinção do feito. 6. O magistrado de primeiro grau, embora tenha vislumbrado indícios de eventual litigância abusiva, deixou de oportunizar à parte autora, mediante despacho saneador, prazo para emendar a petição inicial, a fim de possibilitar a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação, proferindo sentença logo após a propositura da demanda. 7. Diante do exposto, conclui-se que, embora a medida adotada pelo juízo de origem encontre amparo no poder geral de cautela, o indeferimento da petição inicial, com fundamento em suspeita de demanda temerária, sem que fosse oportunizada à parte a possibilidade de sanar eventual irregularidade ou demonstrar o interesse processual, configura vício de procedimento insanável. Tal circunstância acarreta a nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa e afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa. 8. Dessa forma, a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento, é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível: 02004085720248060055 Canindé, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2024; TJCE, Apelação Cível: 02005365320248060160 Santa Quitéria, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 09/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025; TJCE, Apelação Cível: 02003668420238060041 Aurora, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 08/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2025; TJCE, Agravo Interno Cível: 02003972520248060056 Capistrano, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 22/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo 4.0 de 2º grau do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data registrada no sistema. Paulo Airton Albuquerque Filho Desembargador Presidente do Órgão julgador Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação cível interposto por José Jairo Pinheiro contra a sentença (ID n. 20650270), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipaumirim/CE, que indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV do CPC, nos seguintes termos: [...]DISPOSITIVO Isso posto, com base na fundamentação supra, indefiro a inicial e extingo o feito sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Ao arremate e por oportuno, indico os documentos necessários exigidos por este Juízo em demandas da mesma natureza e características indicadas na presente decisão, a saber: a) Juntar comprovante de endereço atualizado no máximo com data 03 (três) meses antes do ajuizamento da ação e em nome do autor ou, quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento; b) Juntar declaração de hipossuficiência atualizado, no máximo com data 03 (três) meses antes do ajuizamento da ação; c) Em caso de contrato de empréstimo, juntar o extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria, devendo este ser indicado na inicial; d) Juntar cópia do termo do contrato impugnado ou a comprovação de que a parte autora o requereu à instituição bancária sem que fosse atendida no prazo regulamentar; e) Juntar declaração de próprio punho firmada pela parte autora sob as penas da lei com a especificação das contas bancárias de que é titular; f) apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda.[...] Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID n. 20650272), sustentando que, caso o juízo de primeiro grau entendesse pela ausência de interesse de agir, deveria ter determinado o saneamento do feito, concedendo prazo à parte promovente para emendar a petição inicial, o que não ocorreu. Ademais, sustenta ser incabível o reconhecimento de conexão entre os processos, por se tratarem de contratos distintos, com causas de pedir e pedidos diversos, não sendo, portanto, o caso de reunião das demandas para julgamento conjunto. Assim, pugna pela anulação da sentença de primeiro grau, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. Devidamente intimada, a parte ré/apelada apresentou Contrarrazões (ID n. 20650286), pugnando pelo improvimento do recurso de apelação e pela manutenção da sentença de origem. Subsidiariamente, na hipótese de provimento do apelo, requereu o retorno dos autos ao juízo de origem, com o objetivo de que lhe seja oportunizada a manifestação, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Parecer do Ministério Público (ID n. 21341025), manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de que a sentença de primeiro grau seja anulada e os autos retornem ao juízo de origem para o regular prosseguimento da demanda. É o relatório. VOTO 1- Juízo de Admissibilidade Inicialmente, destaca-se que o juiz de primeiro grau não se pronunciou quanto ao pleito da parte autora de gratuidade da justiça. Em tais casos, o Superior Tribunal de Justiça, assim como esta Corte de Justiça, entende que a ausência de manifestação quanto ao pedido de justiça gratuita enseja o seu deferimento tácito. A propósito: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO JULGADA DESERTA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. Precedentes da Corte Especial. 2. Embargos de divergência providos para dar parcial provimento ao recurso especial e anular o acórdão do Tribunal de origem que considerou deserto o recurso, e determinar o prosseguimento da apelação. (STJ - EAREsp: 2506419 SP 2023/0368528-9, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/12/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/01/2025) Destaquei Diante disso, defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, ora recorrente, somente para a instância recursal. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise de mérito. 2- Mérito recursal No presente caso, o magistrado singular indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, sob o argumento de que se trataria de demanda predatória, diante da constatação de 10 (dez) ações ajuizadas pela mesma parte autora em face do mesmo banco, todas de natureza idêntica, diferenciando-se apenas pelos números dos contratos. Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, em analisar eventual desacerto da sentença de primeiro grau, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da possível prática de litigância abusiva, dado o fracionamento de ações similares. Inicialmente, destaca-se que o fracionamento de demandas, por si só, não caracteriza abuso do direito de ação, tampouco revela ausência de interesse processual. Ressalte-se, ainda, que tal prática somente é vedada quando evidenciada a intenção de fraudar o regular funcionamento do Poder Judiciário ou configurado abuso no exercício do direito de demandar. O simples fato de os contratos estarem vinculados à mesma instituição financeira não constitui motivo suficiente para justificar a extinção do feito. Nessa perspectiva, colaciono julgados desta Corte de Justiça em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 330, III, E 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. PRECEDENTES TJCE. I. CASO EM EXAME Apelação Cível. Ação Anulatória De Débito C/C Indenização Por Danos Materiais E Morais. Contrato De Empréstimo Consignado Não Reconhecido. Extinção Do Processo Sem Resolução De Mérito Pelo Juízo De Origem. Alegada Falta De Interesse De Agir Por Fracionamento De Ações Similares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise da possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito em razão do fracionamento de demandas ajuizadas para discutir contratos distintos de empréstimo consignado, com o mesmo réu, e se esse fato caracteriza falta de interesse processual ou conexão. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual da parte autora está presente, uma vez que cada ação discute contratos distintos, celebrados em momentos diferentes, o que impede a reunião dos processos por conexão. O fracionamento de demandas não caracteriza, por si só, abuso de direito de ação, nem ausência de interesse processual. Não há risco de decisões contraditórias, pois cada ação reflete relações jurídicas próprias e individuais. A decisão de primeiro grau viola o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, xxxv, da CF). Restou configurado error in procedendo pelo juízo a quo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada por error in procedendo. Determinado o regular prosseguimento do feito na origem. Tese: o ajuizamento de ações independentes para discutir contratos de empréstimo consignado distintos não caracteriza litigância abusiva, nem ausência de interesse processual, não se justificando a extinção do processo sem julgamento de mérito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao Recurso, para anular a sentença de origem determinando o prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02004085720248060055 Canindé, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2024) Destaquei DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. CASO EM EXAME A autora ajuizou ação contra instituição financeira, alegando descontos indevidos em sua conta-salário relativos a empréstimos consignados não reconhecidos. A petição inicial foi indeferida, com extinção do feito sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse de agir por litigância predatória, em razão da existência de outra ação envolvendo a mesma parte. QUESTÃO EM DISCUSSÃO I ¿ A existência de duas ações semelhantes, contra o mesmo réu, implica fracionamento indevido e caracteriza litigância predatória? II É possível identificar abuso do direito de ação nas circunstâncias do caso concreto RAZÕES DE DECIDIR 1. Embora semelhantes, os objetos das ações são distintos: uma versa sobre descontos por empréstimos consignados; a outra, sobre tarifas bancárias. 2. Não há identidade de causa de pedir, nem se configura conexão obrigatória. 3. A Recomendação CNJ nº 127/2022 define litigância predatória como ajuizamento em massa com objetivo de coagir ou manipular o sistema judicial, o que não se observa no presente caso. 4. A autora apresentou documentos básicos e relevantes à petição inicial, evidenciando interesse de agir. 5. A extinção do feito sem análise de mérito, nos moldes do art. 330, III, do CPC, violou os princípios da cooperação, da primazia da decisão de mérito e da inafastabilidade da jurisdição. 6. A sentença merece anulação, com devolução dos autos ao juízo de origem. DISPOSITIVO E TESE Conhece-se da apelação e dá-se lhe provimento para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese: A interposição de ações contra o mesmo réu, com objetos e causas de pedir distintas, por si só, não configuram litigância predatória nem fracionamento indevido, sendo indevida a extinção no caso concreto por ausência de interesse de agir. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02005365320248060160 Santa Quitéria, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 09/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025) Destaquei Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese segundo a qual, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Todavia, o magistrado de primeiro grau, apesar de ter percebido indícios de possível litigância abusiva, deixou de conceder à parte autora, por meio de despacho saneador, prazo para emendar a petição inicial, a fim de viabilizar a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação, proferindo sentença logo após a propositura da demanda. A propósito, segue julgado do TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por IDÁLIA FRANCISCA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aurora, que indeferiu a petição inicial da ação anulatória de tarifas bancárias c/c indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de fracionamento indevido de ações, acúmulo de processos e apresentação de documentos extemporâneos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença que indeferiu a petição inicial sem prévia intimação da parte autora violou os princípios do contraditório, ampla defesa e vedação à decisão surpresa. III . RAZÕES DE DECIDIR O juiz não pode indeferir a petição inicial sem antes oportunizar à parte autora a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de nulidade da decisão. A decisão que indefere a petição inicial com base em fundamentos não previamente debatidos pelas partes viola os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC. A inobservância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF) compromete a regularidade do processo, tornando necessária a anulação da sentença. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a supressão da oportunidade de emenda à inicial constitui error in procedendo, ensejando a nulidade da decisão. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02003668420238060041 Aurora, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 08/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2025) Destaquei Diante do exposto, conclui-se que, embora a medida adotada pelo Juízo de origem encontre amparo no poder geral de cautela, o indeferimento da petição inicial, baseado em suspeita de demanda temerária, sem oportunizar à parte a correção de eventual irregularidade ou a comprovação do interesse processual, configura vício de procedimento insanável. Tal conduta enseja a nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa e afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa. Tal entendimento, inclusive, foi reiterado em julgados envolvendo casos semelhantes por este Tribunal de Justiça, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDAR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES DO TJCE E STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A visando reformar decisão monocrática que deu provimento à Apelação de Isabel Tereza de Sousa, para desconstituir sentença que extinguiu ação anulatória de débito e indenização por danos morais e materiais sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da petição inicial por ausência de cumprimento de determinação judicial deveria ser precedido de intimação da parte autora para sanar eventuais vícios, nos termos do art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Relator concluiu que o indeferimento da petição inicial exige prévia intimação da parte autora para emendar ou complementar a peça inicial, conforme determina o art. 321 do CPC, sob pena de nulidade da sentença. A extinção do feito sem resolução do mérito, sem prévia intimação da parte para regularização, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, LV, da CF/1988. 4. A jurisprudência do STJ e do TJCE orienta que, na ausência de intimação para correção de eventual defeito na petição inicial, deve ser anulada a sentença que extinguiu o processo prematuramente, assegurando-se o direito ao devido processo legal. A decisão monocrática recorrida está em conformidade com os precedentes que garantem o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/1988), sendo incabível a reforma pretendida pelo agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Dispositivo: Agravo Interno conhecido para, no mérito, negar-lhe o provimento, ratificando o inteiro teor da decisão agravada acostada nos autos do processo nº 0200397-25.2024.8.06 .0056, às págs. 120/133. 6. Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial deve ser precedido de intimação da parte autora para suprir eventuais vícios, sob pena de nulidade da sentença . A extinção do processo sem resolução do mérito, sem oportunizar a emenda da inicial, viola os princípios do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça. ________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 6º, 9º, 10 e 321 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.013.351/PA, Rel. Min . Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 14/09/2022; TJCE, AC nº 0200840-52.2024.8 .06.0160, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 21/01/2025; AC nº 0200330-60 .2024.8.06.0056, Rel . Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 10/12/2024; Agravo Interno Cível - 0201739-55.2024.8 .06.0029, Rel. Desembargador (a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 04/02/2025) ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital . DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 02003972520248060056 Capistrano, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 22/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2025) Destaquei Dessa forma, é possível concluir que a extinção prematura do processo, tal como ocorreu nos autos, prejudica a verdadeira finalidade do procedimento, que consiste na efetiva tutela do direito material, nos termos dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, sendo, portanto, necessária a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para o adequado prosseguimento da demanda. 3- Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de decretar a nulidade da sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. É como voto. Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator