Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3008168-08.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: O. S. C. F. E. I. Requerido: REU: P. P. V. SENTENÇA Cuida o presente feito de pedido de Busca e Apreensão, formulado com base no Decreto-Lei nº 911/1969, ajuizado por OMNI S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra P. P. V., ambos qualificados nos autos. Na decisão de ID 177360638, este juízo concedeu a medida liminar requestada na petição inicial e ordenou a citação da parte acionada. Em face da tentativa frustrada de efetivar a decisão prévia, no ID 188305573 consignou-se a ordem de intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, fornecesse a qualificação precisa da parte promovida e a localização do bem, ou se manifestasse pela conversão do pleito em ação executiva (art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69), sob pena de extinção do processo. Adicionalmente, restou determinado que recolhesse as custas relativas às diligências do Oficial de Justiça pela autora, igualmente sob pena de extinção, por serem essenciais à constituição e ao desenvolvimento regular do feito (art. 485, IV, CPC/15). Em seguida, a parte autora manifestou-se por meio do documento de ID 188674939 requerendo o bloqueio de circulação do bem ou a expedição de ofício ao CIRETRAN local. É o que basta relatar, passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que a parte autora foi intimada para cumprir determinação judicial constante dos autos, ou seja, que declinasse o paradeiro do bem objeto da causa ou exercesse a faculdade prevista no art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, todavia preferiu requerer diligência diversa. Sendo assim, verifica-se no presente caso, a desídia da parte autora quanto à deliberação de id 188305573, apesar de devidamente advertido das implicações do art. 321 do CPC, in verbis. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil que a petição inicial indicará os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, inciso II). O codex faculta do promovente requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção para indicação das referidas informações (§1º)., No caso dos autos, o autor nem indicou as informações e nem requereu diligências coerentes com a demanda, mesmo intimado para tanto, com as advertências do indeferimento da inicial em caso de omissão. A conduta da parte autora em não informar o atual paradeiro do bem objeto desta demanda e nem exercer a faculdade de conversão da presente ação em execução ocasiona obstáculo à prestação jurisdicional, sendo dispensável a intimação pessoal da parte autora. Ex vi do disposto no § 1º do art. 485 do CPC, seria necessária a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão do advogado nos seguintes casos: [i] quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; ou [ii] quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Todavia, a omissão do advogado da parte autora não se insere no rol do dispositivo citado, haja vista tratar-se de descumprimento de diligência para sanar defeitos e irregularidades capazes de impedir o processamento e julgamento de mérito, sendo caso de indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Nesse sentido, já ementaram o entendimento as Segunda, Terceira e Quarta Câmaras de Direito Privado do TJCE: 47260789 - CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. NÃO CUMPRIMENTO DILIGÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PARTE QUE DEIXOU DE FORNECER ENDEREÇO PARA FINS DE CITAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, o magistrado de piso determinou a intimação da parte recorrente para providenciar, no prazo de 15 dias, o endereço do promovido e o local onde se encontra o veículo objeto da lide, sob pena de extinção sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, o apelante, apesar de devidamente intimado, se limitou a pedir o sobrestamento do feito por 180 (cento e oitenta dias), deixando de apresentar eventual endereço válido da parte apelada. 2. Em análise ao presente caderno processual, observa-se que ao longo da tramitação o apelante fez inúmeras tentativas para promover a citação do apelado, porém todas sem êxito. A cada insucesso era determinada sua intimação para nova manifestação (fl. 80, 84, 91, 95/96, 100/101), às quais respondia apresentando pedidos de diligências para descobrir o endereço do apelado. 3. Dessa maneira, diante do fracasso das diligências em descobrir o novo endereço do apelado, acertada a decisão vergastada, na medida em que a diligência não foi atendida pelo apelante, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, quando verificada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de forma devida, conforme dispõe o artigo 485, inciso IV, do CPC. 4. Ressalte-se, ainda, que a prévia intimação pessoal da parte somente é necessária quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso. 5. Ademais, insta salientar que o argumento de desrespeito ao princípio que veda as decisões surpresas sustentado pelo recorrente deve ser afastado, em razão do magistrado de piso ter informado em decisão interlocutória anterior à sentença que se o apelante não realizasse a citação do recorrido o processo seria extinto sem resolução do mérito. 6. Apelo conhecido e improvido. (TJCE; AC 0141555-67.2017.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 05/08/2020; DJCE 12/08/2020; Pág. 170) 47257221 - PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PARTE QUE DEIXOU DE FORNECER ENDEREÇO PARA FINS DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA. INÉRCIA. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Perfeitamente aplicável ao caso a hipótese de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, dada a falta de possibilidade de citação da parte demandada. A citação é pressuposto processual e sua ausência impede o prosseguimento do feito. Autor que não se desincumbiu de seu ônus de promover a citação. 2 - Em se tratando de extinção por ausência de pressupostos processuais, não há que se falar em intimação pessoal da parte, exigência esta necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso. 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0161877-74.2018.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Livramento Alves Magalhães; Julg. 14/07/2020; DJCE 17/07/2020; Pág. 87) 47256181 - . I - Na ação de busca e apreensão de veículo, compete, precipuamente, ao credor fornecer os meios necessários para o cumprimento das diligências que objetivem localizar o bem e o devedor (art. 319, e art. 485, IV ambos do CPC). II - Frustradas as tentativas para localização do veículo, incumbe ao credor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide, o que não ocorreu nos presentes autos. III - Após a devida intimação, a inércia do autor em fornecer os meios necessários para o cumprimento do mandado, caracteriza desídia por parte do credor, que autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do ncpc. lV - A intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito somente é necessária nos casos de extinção previstos no art. 485, II e III, do NCPC, não se amoldando ao caso em apreço, vez que a fundamentação utilizada pela MM. Magistrada foi aquela estatuída no art. 485, inciso IV, do ncpc. V - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida em todos os seus termos. (TJCE; AC 0177558-84.2018.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 09/07/2020; Pág. 111) A hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo está prevista no inciso IV do art. 485 do CPC. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, forte na jurisprudência das Segunda, Terceira e Quarta Câmaras de Direito Privado do TJCE, ao tempo em revogo a decisão de id 177360638, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Após, certifique-se o trânsito em julgado e, depois de cumprido todos os expedientes necessários, remetam-se os autos para o arquivo com baixa na distribuição. Publique-se, intimem-se. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito