Ementa
e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso autor e dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença, na forma do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, em consonância com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por JOSE AURELIANO GUEDES DOS SANTOS em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, em razão do extravio da bagagem do autor em 03.04.2025, no trecho aéreo do Juazeiro do Norte, com destino a Brasília. O autor aduziu que a viagem tinha com o objetivo a sua participação no Salão Brasiliense de Cutelaria, que ocorreu no período de 04/04/2025 a 06/04/2025, oportunidade em que iria expor suas facas e produtos. Afirma que a bagagem só foi localizada e entregue ao autor no dia 06/04/2025, próximo da hora final do evento de cutelaria, tendo sido impedido de participar da exposição dos produtos e da premiação. Em razão dos fatos aduzidos na inicial, requereu a indenização pelos danos materiais e morais. Em sentença (id 32277628), Juízo singular julgou pela procedência parcial dos pleitos autorais, condenando a empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como indenização por danos morais. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado, para que o valor concedido como reparação por danos morais fosse majorado. Não foram apresentadas as contrarrazões. É o breve relato. DECIDO. Conheço do recurso inominado, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Compulsando os autos, verifico que é incontroverso o extravio da bagagem da parte autora, tendo em vistas as provas acostadas aos autos. Cinge-se, pois, o recurso apenas para aferir a necessidade de majoração do valor fixado como reparação pelos danos morais. Demais capítulos da sentença, inclusive no que toca ao reconhecimento da responsabilidade da empresa aérea, transitaram em julgado. No caso, não há dúvidas, que a jurisprudência pátria já assentou a possibilidade de indenização em casos de extravio de bens em transporte aéreo, prevalecendo o princípio da ampla reparação, sendo que em relação à reparação moral, esta ocorre in re ipsa. Após análise das circunstâncias apresentadas entendo que assiste razão a tese recursal, pois, o autor, se desincumbindo do ônus probatório, demonstrou a magnitude de sua frustração por lhe ter sido furtada a chance de expor os frutos de sua mão de obra em evento de repercussão nacional, bem como ter sido inviabilizada a sua participação na premiação, fatos que exigem maior reprimenda a título de reparação. Os danos morais, no presente caso, além do cunho ressarcitório, tem viés pedagógico, ou as relações comerciais são levadas mais a sério, ou quem assim não age responde pelos danos que causa. Consideradas as peculiaridades da espécie, é justa a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nesse sentido, colaciono julgados recentes deste Tribunal e do TJPR: DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais movida por JOÃO GOMES DE ALMEIDA, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde a data da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a companhia aérea deve ser responsabilizada pelo extravio da bagagem do consumidor; e (ii) estabelecer se o valor da indenização fixado pelo juízo de primeiro grau deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As companhias aéreas enquadram-se como fornecedoras de serviços nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se ao caso o regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor em razão da falha na prestação do serviço. 4. O Código Civil, em seu art. 734, prevê que o transportador responde pelos danos causados às bagagens dos passageiros, salvo motivo de força maior, o que não restou demonstrado nos autos. 5. O extravio de bagagem configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo desnecessária a comprovação específica do abalo moral, pois presume-se o desconforto e transtorno suportados pelo passageiro. 6. O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a jurisprudência do STJ e as circunstâncias do caso concreto, não havendo motivos para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) A companhia aérea responde objetivamente pelo extravio de bagagem, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 734 do Código Civil. (ii) O extravio de bagagem configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, independentemente de comprovação específica do sofrimento do passageiro. (iii) O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser mantido quando estiver em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais. ACÓRDÃO: