Ementa
iscal, o pagamento respectivo alcança o contentamento do credor, pela satisfação da obrigação, impondo-se a extinção do processo executivo. Vejamos, por oportuno, a previsão instituída pelo artigo 924 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita. O Código Tributário Nacional estabelece, igualmente: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; Volvendo o olhar ao caso verificamos que o(a) executado(a) satisfez o débito que lhe era exigido. Isso posto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face do adimplemento da obrigação executada. Considerando que o pagamento ocorreu após a citação, condeno a parte executada no recolhimento das custas. Devendo a parte executada para pagar, em 15 dias, as custas processuais, a partir da intimação da sentença, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa estadual e inscrição no SERASAJUD. Sem honorários. Publique-se.
Inteiro teor
1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492-8888, Fortaleza - CE / E-mail: [email protected] Processo nº: 0406847-44.2019.8.06.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Impostos, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA EXECUTADO: ANA LUCIA DE SOUZA KAYATT, ALFAELETRO COMUNICACAO E ELETRONICA LTDA - ME, FRANCISCO KAYATT JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL interposta objetivando a cobrança do débito descrito nas CDA'S que acompanham a inicial. Em petição retro colacionada, a exequente informou que o(a) executado(a) pagou o débito, juntando, inclusive, pesquisa nos terminais de controle de dívida para com a Fazenda Pública, requerendo a extinção do processo. Vieram, em seguida, os autos conclusos para deliberação. Eis o que de importante havia a relatar. Passo à fundamentação, para ao final decidir. O processo de execução visa à satisfação de uma obrigação certa, líquida e exigível e, tratando-se de execução por quantia certa, como no caso da cobrança de ação executiva fiscal, o pagamento respectivo alcança o contentamento do credor, pela satisfação da obrigação, impondo-se a extinção do processo executivo. Vejamos, por oportuno, a previsão instituída pelo artigo 924 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita. O Código Tributário Nacional estabelece, igualmente: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; Volvendo o olhar ao caso verificamos que o(a) executado(a) satisfez o débito que lhe era exigido. Isso posto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face do adimplemento da obrigação executada. Considerando que o pagamento ocorreu após a citação, condeno a parte executada no recolhimento das custas. Devendo a parte executada para pagar, em 15 dias, as custas processuais, a partir da intimação da sentença, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa estadual e inscrição no SERASAJUD. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Cumpra-se. Fortaleza, na data da assinatura digital. Francisco Gladyson Pontes FilhoJUIZ DE DIREITOAssinado por certificação digital