Inteiro teor
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3028761-08.2024.8.06.0001 CLASSE:MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REU: REU: BAR COUTINHO E NASAR LTDA - EPP Vistos, etc. "No procedimento monitório, segundo prevê o art. 1.102 - C do CPC/73, a ausência de defesa (Embargos) implica, por si só a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, independente de qualquer outro pronunciamento do juiz. O ato judicial que determina a conversão do mandado de pagamento em executivo, é mero despacho desprovido de qualquer conteúdo decisório, cabendo ao devedor, depois de constituído, ope legis , o título executivo judicial, impugná-lo eventualmente, no cumprimento de sentença. No particular, a alegada nulidade de citação poder ser analisada em outro momento, porque não se sujeita a preclusão." (STJ-3ª T., REsp 1.642.320, Min. Nancy Andrighi, j. 21.3.17, DJ 30.03.17) Tratam-se de Embargos Monitórios (ID 150524536) que BAR COUTINHO E NASAR LTDA interpõe contra Ação Monitória proposta pelo Banco Santander S/A. A parte embargante, BAR COUTINHO E NASAR LTDA, em seus Embargos Monitórios de ID 150524536, arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial pela ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, o contrato devidamente assinado pelas partes, o que, segundo alega, impede a verificação dos termos e encargos pactuados. No mérito, defendeu a existência de diversas ilegalidades, como a abusividade dos juros remuneratórios, que considera excessivamente onerosos; a ilegalidade da capitalização mensal de juros (anatocismo); e a vedação à cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios. Como consequência dessas supostas abusividades, sustentou a descaracterização da mora, atribuindo a responsabilidade pelo atraso à própria instituição financeira. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar para extinguir o feito ou, subsidiariamente, a procedência dos embargos para que as cláusulas consideradas abusivas sejam revisadas. Agora preciso do resumo para dizer o que foi alegado na impugnação dos embargos: Impugnação aos Embargos no ID 171833528, impugnou as alegações da embargante, defendendo a plena regularidade da cobrança. O presente processo comporta decisão imediata no estado em que se encontra, face as alegações das partes. É o relatório, passo a decidir. Preliminarmente se registra, que as Ações Monitórias quando são apresentados Embargos Monitórios em caráter revisional do débito, são da competência das Varas Revisionais de Contrato, conforme já é mansa a jurisprudência do TJCE. Da Preliminar de Inépcia da Inicial___________________________ A parte embargante argui, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a ação não foi instruída com o contrato devidamente assinado, o que, segundo alega, configuraria ausência de documento indispensável à propositura da demanda (art. 320 do CPC). A preliminar, contudo, não merece acolhimento. O artigo 700 do Código de Processo Civil exige, para o ajuizamento da ação monitória, a apresentação de "prova escrita sem eficácia de título executivo". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios consolidou o entendimento de que tal "prova escrita" não se restringe a um instrumento contratual formal e assinado de próprio punho. O requisito é satisfeito por qualquer documento que, embora não possua força executiva, seja suficiente para, em um juízo de cognição sumária, demonstrar a plausibilidade do direito de crédito alegado. No caso dos autos, a instituição financeira instruiu a petição inicial com um conjunto probatório que, analisado como um todo, é suficiente para conferir verossimilhança à existência do crédito. Conforme se verifica na impugnação (ID 171833528) e nos documentos que acompanham a inicial, foram juntados: O "Comprovante Giro Pronampe" no ID 106314272, que detalha os termos da operação, como valor, encargos, prazo e, crucialmente, os dados da transação eletrônica (ID do usuário, endereço de IP, data e hora da contratação); Os extratos bancários no ID 106314274 que demonstram inequivocamente a liberação do valor contratado na conta corrente da embargante e sua posterior utilização; A planilha de débito no ID 106314925 atualizada. A contratação por meios eletrônicos é uma realidade consolidada nas relações comerciais, e a assinatura digital ou a autenticação por meio de senhas e tokens pessoais possuem validade jurídica para manifestar a vontade das partes, conferindo segurança e autenticidade ao ato. Exigir um contrato físico assinado em operações dessa natureza seria ignorar a evolução dos meios negociais e criar um obstáculo indevido ao acesso à justiça. Ademais, a conduta da embargante, que não apenas anuiu com os termos eletronicamente, mas também recebeu e utilizou o capital mutuado, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Não é razoável que a parte, após se beneficiar integralmente do empréstimo, venha a juízo negar a existência da relação jurídica sob o pretexto de uma formalidade que a própria dinâmica do negócio dispensou. Nesse sentido, a Súmula 247 do STJ, embora anterior à popularização dos contratos digitais, estabelece que "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." Por analogia, o comprovante de contratação eletrônica, acompanhado dos extratos que provam a liberação e uso do dinheiro e da planilha de débito, cumpre com sobras a mesma função. Dessa forma, o conjunto documental apresentado é mais do que suficiente para atender à exigência do art. 700 do CPC, não havendo que se falar em ausência de documento indispensável ou em inépcia da inicial. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Do mérito________________________________________________ Diz o art. 702,§2º do CPC: "Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. [...] § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida." E na sequência, o §3º do mesmo dispositivo legal: "§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso." Não precisa se gastar muito tempo na leitura da peça de Embargos Monitórios, para auferir o seu caráter da generalidade mais genérica, a parte se limita a impugnar o débito de forma literalmente tergiversativa, sem a indicação de qualquer valor que entenda como o que fosse legalmente devido, ou o que se chama de valor mínimo incontroverso, que admitisse como devido, e o demonstrativo de cálculos que teria sido utilizado para a indicação desse valor. A inversão do ônus da prova não se aplica de forma indiscriminada e automática a toda e qualquer relação contratual ou consumerista: "A regra do art.6º, VIII, relativa à inversão do ônus da prova, não há de ser considerada aplicável a priori, ou utilizada sem análise individual e pormenorizada da quaestio" (JTAERGS 100/381). No mesmo sentido: RSTJ 115/271, 152/348; STJ-RT 770/210; STJ-RDPr 14/336. "Mesmo caracterizada relação do consumo, o ônus da prova só é de ser invertido quando a parte requerente tiver dificuldades para a demonstração de seu direito" (JTAERGS 102/213). "A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6ª, VIII, da lei n° 8.078/90, depende da análise de requisitos básicos (verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor), aferido com base nos aspectos fático-probatórios peculiares de cada caso concreto" (STJ-4ª T., REsp 284.995, Min. Fernando Gonçalves, j. 26.10.04, DJU 22.11.04)" " A chamada inversão do ônus da prova, no Código do Defesa do Consumidor, deve ser compreendida no contexto da facilitação da defesa dos direito do Consumidor, ficando subordinada ao 'critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiencia' (art.6º, VIII). Vai daí não ser automática a inversão do ônus da prova. Para que ocorra, necessita ela de circustâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da ' facilitação de defesa ' dos direitos do consumidor" (ST 783/332, citação do voto do relator, Juiz Amorim Cantuária ). Prosseguindo, não se deve confundir a inversão do ônus da prova com a causa de pedir da parte. Pretendendo alegar que a dívida seria abusiva ou excessiva, cabe a parte, como sua causa de pedir ou seu fundamento de defesa, indicar qual é o valor "correto" que entende devido e deve ser pago em contraponto a cobrança da financeira. E o texto da Lei que citamos acima é bastante clara. Em resumo, não existe realização de "perícia" simplesmente para que a parte saiba o que deve alegar ou pedir em juízo. Cabe a realização de perícia, sim, quando a parte impugna o valor, apresenta o valor mínimo incontroverso ou o que entende devido, juntamente com o demonstrativo contábil que serviu de base a indicação desse valor, e aí diante de duas teses concretas, porém, contraditórias, poderia caber a realização de uma perícia para definir qual das duas hipóteses, seria a mais adequada para o valor a pagar. Existindo apenas a indicação do valor a pagar, demonstrado pelos contratos e extratos bancários e movimentação da parte, por parte do autor, e não existindo tese material em números da parte contrária, do embargante monitório, não existem duas teses passíveis de serem apuradas por uma perícia: "…O processo monitório não encerra mudança na regra geral de distribuição do ônus da prova contida no art. 333 do CPC. O fato de, na Ação Monitória, a defesa ser oferecida em um processo autônomo não induz a inversão do ônus da prova, visto que essa inversão se dá apenas em relação a iniciativa do contraditório. O documento que serve de base para a propositura da Ação Monitória, gera apenas a presunção de existência do débito, a partir de um juízo perfunctório próprio da primeira fase do processo monitório. Trazendo o réu-embargante elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram a expedição do mandado de pagamento, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, caberá ao autor-embargado, superar os óbices criados, inclusive com a apresentação de documentação complementar, se for o caso…" (STJ - 3ª T. , REsp 1.084.371, Min. Nancy Andrighi, j. 17.11.11, DJ 1.12.11) Ou seja, abre-se o processo de instrução, se a parte réu-embargante, trouxer elementos concretos de questionamento a respeito da dívida imputada, o que absolutamente não aconteceu no caso concreto, posto que a impugnação foi simplesmente genérica e tergiversativa, pretendendo a utilização da inversão do ônus da prova para apontar o valor incontroverso, que era obrigação da parte como sua própria causa de pedir. Em todo tipo de defesa que se faça sob a alegativa de excesso de execução, seja a nível de ação de conhecimento, seja a nível de embargos a execução, seja a nível de impugnação a execução de sentença, de qualquer forma é obrigatório que a parte devedora indique pelo menos, com princípio e honestidade, qual o valor que entende devido em contraponto a cobrança do banco ou financeira: "EMBARGOS A EXECUÇÃO - Título executivo extrajudicial - Contrato de financiamento rural representado por duplicatas - Débito reconhecido -A estiagem que prejudicou o embargante, produtor agrícola, não obsta a exigência do débito - Competia ao agricultor buscar recursos junto ao Banco do Brasil, fundado em planos governamentais, e quitar seus compromissos e não simplesmente alegar que há incentivo do governo e deixar de pagar suas dívidas - Excesso de execução não demonstrado mediante cálculo do devedor - Necessidade de apontar o valor que entende correto - Art. 739-A, § 5º do CPC - Montante apurável mediante meros cálculos aritméticos, sendo dispensável realização de perícia -Sentença bem fundamentada - Ratificação do julgado - Artigo 252, do Regimento Interno do TJSP - Aplicabilidade - Sentença mantida -Recurso improvido." (TJ-SP - APL: 9201794412008826 SP 9201794-41.2008.8.26.0000, Relator: Candido Alem, Data de Julgamento: 07/02/2012, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2012) "Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento". Nesse sentido: STJ-2ª T., REsp 1.103.965, Min. Humberto Martins, j. 17.3.09, DJ 14.4.09; STJ- 6ª T., REsp 1.085.948, Min. Maria Thereza, j. 16.6.09; STJ-5ªT., REsp 1.079.990, Min. Jorge Mussi, j. 18.8.09, DJ 13.10.09. Decisão recente do nosso TJCE com diversas referências e jurisprudências sobre o tema e a obrigatoriedade da parte que pretende a revisão do débito para valor a menor, indicar o valor mínimo incontroverso e a metodologia de cálculo para a revisão: "PROCESSO: 0189000-18.2016.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198). Cuida-se de Apelação Cível, interposta por Maria Gilvanice Queiroz Jucá, Odineide Almeida Rodrigues, Odineide Almeida Rodrigues - ME com objetivo de reformar a sentença de ID 28318072, proferida pelo juízo da 7ª Vara da Comarca de Fortaleza, quando do julgamento desta Ação Monitória, ajuizada em face das apelantes pelo Banco do Brasil S.A, ora apelado.Nos embargos monitórios (id. 28318060), as apelantes afirmam que o Banco do Brasil S.A teria praticado taxas de juros abusivas, pugnando pela realização de perícia contábil para demonstração dos valores desproporcionais. Com base nisso, afirma que a mora contratual estaria descaracterizada, o que impede a cobrança do crédito. Além disso, questionam a capitalização mensal de juros, a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos e defendem a necessidade da prova pericial. Ao final, pugnam pela extinção da ação monitória ou, subsidiariamente, o afastamento das cobranças ilegítimas. No julgamento do mérito (id. 28318072), o juízo reconheceu que os embargos são voltados à discussão de excesso na cobrança, porém, não houve o devido apontamento da quantia que as embargantes consideram devida. O juízo de origem afirmou que as embargantes apenas defenderam a abusividade de maneira genérica, não se desincumbindo do dever de apontar minimamente onde residiam os encargos desproporcionais. Os embargos monitórios foram julgados improcedentes nos seguintes termos:"A parte não disse onde ou em que a cobrança seria abusiva ou passível de nulidades… É que, havendo orientação consolidada, neste Tribunal, sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Portanto, passo à análise do mérito. 3 - Desnecessidade de perícia e legalidade de encargos As recorrentes sustentam a necessidade de deferimento da prova pericial, que, segundo afirmam, seria o meio de comprovar o excesso na monitória. Contudo, verifico que não há nos autos o mínimo elemento fático acerca da alegação de excesso na execução por parte da instituição financeira. Nas razões recursais, os apelantes apenas afirmam, de forma genérica, a cobrança de rubricas abusivas tais como capitalização mensal e comissão de permanência, mas não trazem nenhum valor comparativo que corrobore minimamente o que foi afirmado. Em verdade, as recorrentes discutem excesso na monitória, afirmando que o valor realmente devido é bastante inferior ao cobrado, dadas a inclusão das rubricas acima. No entanto, deixou de apresentar planilha demonstrativa de cálculo de forma detalhada, com o valor que entendia correto. Desse modo, não se vislumbra minimamente a necessidade da perícia contábil, conforme requerido pelas embargantes/apelantes. Ora, primeiro o demandado deve indicar o valor em excesso e, caso haja necessidade, o magistrado defere a produção de perícia contábil, sendo, portanto, imprescindível a apresentação do valor que entende devido. Em igual sentido: Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. EXIGÊNCIA LEGAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS COM BASE NO ART. 917, 3, DO CPC/15. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O embargante/apelante deduz em suas razões que houve cerceamento de defesa, pois não foi concedida a oportunidade de produzir prova pericial contábil requerida na inicial. 2. No entanto tal argumento não merece acolhimento, pois muito embora negada a produção de perícia de contábil, o art. 917, 3 do Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer que o executado deve indicar o valor que acha correto. 3. Ora, primeiro o executado deve indicar o valor em excesso e, caso haja necessidade, o magistrado defere a produção de perícia contábil, sendo, portanto, imprescindível a apresentação do valor a maior. 4. Portanto, não há que se falar em reforma da sentença, pois a parte embargante/apelante alegou excesso de execução de forma genérica não trazendo os memoriais de cálculos muito menos trouxe o que entendia ser indevido. 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJ/CE; Apelação Cível nº 0202504-87.2023.8.06.0117; Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE; Comarca: Maracanaú; Órgão julgador: 1 Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 20/03/2024; Data de publicação: 20/03/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS LIMINARMENTE. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. ALEGATIVA GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO, LIMITANDO-SE A EMBARGANTE A REQUERER A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 917, PARÁGRAFOS 3º E 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Insurge-se a embargante contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução por ausência de indicação do valor correto e de apresentação do demonstrativo de cálculo, nos termos do art. 917, § 4º, I, do CPC. 2 - Aduz, em síntese, a apelante o cerceamento de defesa, uma vez que o juízo primevo não teria observado o pedido de realização de perícia contábil, julgando antecipadamente o feito. 3 - Contudo, em que pese os argumentos da apelante, não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de prova pericial, quando a obrigação da parte embargante era, previamente à qualquer análise da necessidade de perícia, indicar o valor por ela entendido como correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos da legislação processual civil. 4 - Dessa forma, acertada se mostra a sentença recorrida que rejeitou liminarmente, sem resolução de mérito, os embargos à execução, posto que não preenchidos os requisitos necessários ao seu conhecimento. 5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ/CE; Apelação Cível nº 0013062-59.2019.8.06.0112; Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 04/10/2022; Data de publicação: 04/10/2022) ; Ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. COMPROVANTES DAS CORRESPONDENTES NOTAS FISCAIS E DAS ENTREGAS DAS MERCADORIAS DEVIDAMENTE ANEXADOS AO FEITO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS E ONEROSIDADE EXCESSIVA. PRETENSÃO DE REALIZAR PERÍCIA TÉCNICO CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. TEORIA DA IMPREVISÃO INAPLICÁVEL AO CASO DE COMPRA E VENDA SIMPLES, À FALTA DE PRESTAÇÃO CONTINUADA OU DIFERIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É pacífico nos tribunais, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o entendimento no sentido de que cabe ao juiz a análise da necessidade ou não de dilação probatória, não se constituindo cerceamento de defesa, quando o magistrado verifica que é possível o sentenciamento com base nos documentos já existentes nos autos, ainda que ausente a instrução processual. 2. A apuração de eventual abusividade nos encargos constantes nas duplicatas independe de prova pericial, exigindo-se tão somente o exame de cada uma à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis, sendo de rigor destacar, todavia, que, na hipótese, não houve indicção expressa e objetiva quanto às ilegalidades genericamente suscitadas, impedindo-se, por conseguinte, qualquer deliberação ex officio por parte do órgão julgador. 3. A teoria da imprevisão não tem incidência no caso em apreço (compra e venda simples), vez que aplicável apenas nos contratos de execução continuada ou diferida, a teor do art. 478 do Código Civil. 4. Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática proferida pelo Relator. (TJ/CE; Agravo Interno nº 0050864-57.2020.8.06.0112; Relator(a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 18/05/2022). Ademais, ao Magistrado é dada a faculdade de julgar antecipadamente o pedido, com a finalidade de evitar o prolongamento desnecessário do processo, conferindo celeridade à prestação jurisdicional. De sorte que, sendo o Julgador o destinatário da prova, caberá àquele administrá-la. Assim, a prerrogativa do julgamento antecipado da lide encontra-se em consonância com o instituto da prova. O próprio Código de Processo Civil, ao delimitar o poder instrutório do juiz, acaso ultrapassada a possibilidade de julgamento antecipado (total ou parcial) do mérito (art. 355 e 356, CPC), autoriza o julgador, de um lado, a determinar, de ofício, as provas que entender necessárias (art. 370, caput, CPC) e, de outro, a indeferir, fundamentadamente, aquelas diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Quanto ao tema, transcrevo e adoto a fundamentação da sentença apelada: "A petição de embargos, na verdade, e na prática, é um pedido revisional do contrato celebrado, e neste caso, precisaria obrigatoriamente indicar o chamado valor mínimo incontroverso nos termos do art. 330 § 2° do CPC, hoje vigente no ordenamento jurídico pátrio e inclusive se dispor a pagar ou depositar este valor mínimo incontroverso, como condição básica para a própria manutenção da ação, registrando-se que o dispositivo legal foi criado para evitar e/ou inibir a avalanche de pedidos e processos de revisão/diminuição de débito baseados apenas na impugnação teórica e generalizada de excesso da execução, ou da cobrança de encargos indevidos que deveriam ser reduzidos, sem que a parte oferecesse qualquer tipo de pagamento, ou depósito em garantia, quer no valor contratual, quer em valor a menor que era o chamado mínimo incontroverso. Devem ser lembrados aqui, os posicionamentos contundentes do STJ em relação aos devedores que querem apenas levar a discussão do débito "em banho maria", sem se dispor a qualquer tipo de pagamento, inclusive um posicionamento tão eficiente quanto duro e correto, do então ministro César Asfor Rocha, quando integrante daquela Corte: "Devo registrar que tenho me declarado com relativa frequência com situações esdrúxulas e abusivas nas quais devedores de quantias consideráveis buscam a revisão de seus débitos em juízo, que nada pagam, nada depositam e ainda postulam pelo impedimento de registro nos cadastros restritivos de crédito" (Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, Informativo do STJ datado de 31/10/2003. Apud Contratos Bancários, Paulo Maximilian Mendlowics Schonblum, Freitas Bastos Editora, 3ª Edição pág. 387). A causa de pedir é privativa da parte. A parte é quem deve saber o que quer pedir em juízo, e especificar para que valores a dívida deve ser reduzida, indicando a taxa de juros que deve ser aplicada, os critérios dos cálculos da revisão da dívida, enfim, ter uma tese para ser apreciada. A impugnação de um débito, não pode ser reduzida ao extremo absoluto genérico de apenas pedir a redução da dívida, com a realização de uma perícia para apurar os valores efetivamente devidos, sem a indicação de dados, números e taxas de juros para que a pretensa perícia seja realizada. É possível fazer uma perícia sem dados? Por arremate, a Súmula nº 381 do STJ: ''Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas''. A parte não disse onde ou em que a cobrança seria abusiva ou passível de nulidades". Dessa forma, não há cerceamento de defesa por ausência de prova pericial, quando a obrigação da parte embargante era, previamente a qualquer análise da necessidade de perícia, indicar o valor por ela entendido como correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos da legislação processual civil. Quanto à capitalização dos juros as recorrentes igualmente fazem afirmações genéricas de ausência de previsão de incidência de capitalização de juros, mas não indica em qual contrato isto ocorreu e em que medida tal capitalização foi ilegal. Já é pacífico em jurisprudência que a cobrança de juros anuais superiores em 12 (doze) vezes ou mais aos juros mensais, importa em previsão suficiente para considerar lícita a capitalização de juros… Na situação em estudo, por exemplo, verifica-se previsão expressa de taxa de juros anual superior à 12 (doze) vezes aos juros mensais em um dos contratos, conforme se vê em fl. 123, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade, falta de transparência ou de boa-fé. Destaco, ainda, que, inobstante os argumentos das embargantes quanto à impossibilidade de cobrança de comissão de permanência cumulada, a cláusula contratual é expressa em afastar os encargos de normalidade e utilizar exclusivamente a comissão de permanência. Veja-se a cláusula nona, id. 28317777: NONA - INADIMPLEMENTO Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a partir do inadimplemento e sobre os valores inadimplidos, será exigida comissão de permanência a taxa de mercado do dia do pagamento, nos termos da Resolução 1.129, de 15.05.86, do Conselho Monetário Nacional, em substituição aos encargos de normalidade pactuados. Referida comissão de permanência será calculada diariamente, debitada e exigida nos pagamentos parciais e na liquidação do saldo devedor inadimplido. Assim, não há cobrança cumulada, o que afasta qualquer ilegalidade na previsão da comissão de permanência… Assim, CONHEÇO A APELAÇÃO CÍVEL PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, nos termos da fundamentação acima. Ante o desprovimento recursal, majoro os honorários advocatícios devidos aos representantes da parte apelada, agora no patamar de 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059, observando-se a gratuidade judiciária deferida na origem. Expedientes necessários. Fortaleza, 21/09/2025 Decisão Monocrática FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador." PROCESSO Nº: 0159347-05.2015.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALOIZIO ALCY FERREIRA DE GOES APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE PELA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. ÔNUS DO EMBARGANTE DE APRESENTAR VALOR INCONTROVERSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta por ALOIZIO ALCY FERREIRA DE GOES contra sentença proferida nos autos de ação monitória ajuizada por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, cessionária do BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial, constituindo título executivo judicial em favor da parte autora. O apelante alegou nulidade da sentença por ausência de audiência de conciliação, prescrição parcial da dívida, aplicação indevida dos §§ 2º e 3º do art. 702 do CPC e ausência de veracidade na cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a ausência de audiência de conciliação enseja nulidade da sentença; (ii) definir se houve prescrição parcial da dívida por tratar-se de obrigação de trato sucessivo; (iii) estabelecer se é aplicável ao caso a regra do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC; e (iv) analisar se há responsabilidade do devedor pelo inadimplemento mesmo diante da ausência de desconto em folha de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR. A ausência de designação de audiência de conciliação não enseja nulidade processual quando não há prejuízo às partes e o julgamento antecipado se mostra adequado diante da matéria discutida ser eminentemente de direito. Em contratos de mútuo parcelado, o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela, e não de cada parcela individual, sendo irrelevante o eventual vencimento antecipado por inadimplemento. No caso, a ação foi ajuizada antes do vencimento final do contrato, o que afasta a alegação de prescrição. A apresentação de valor incontroverso e de demonstrativo de cálculo é ônus do embargante que alega excesso de cobrança (CPC, art. 702, §§ 2º e 3º), não podendo a alegação de prescrição servir como justificativa para o descumprimento desse dever processual. A falha na efetivação do desconto em folha não exime o devedor da obrigação contratual de pagamento, tampouco transfere ao credor o ônus pela mora. A responsabilidade pelo adimplemento é do mutuário, independentemente do meio pactuado para quitação. A capitalização dos juros é válida quando pactuada e a taxa anual supera o duodécuplo da mensal, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. No caso, a previsão contratual atende a tais requisitos. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC, em razão da apresentação de contrarrazões pela parte apelada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de designação de audiência de conciliação não implica nulidade da sentença quando a controvérsia é de direito e não há prejuízo às partes. Em contrato de mútuo parcelado, o prazo prescricional tem início no vencimento da última parcela, e não a cada vencimento isolado. A alegação de excesso de cobrança exige do embargante a imediata apresentação do valor que entende correto e de demonstrativo discriminado, sob pena de não conhecimento da tese. O inadimplemento decorrente da ausência de desconto em folha não afasta a responsabilidade do devedor pelo pagamento da dívida. É válida a capitalização de juros pactuada quando a taxa anual supera o duodécuplo da mensal. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 334, 370, 702, §§ 2º e 3º, e 85, § 11; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2366996/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 08.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2439042/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 08.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2009482/SC, j. 09.05.2022; TJ-DF, AC 0708715-88.2023.8.07.0009, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, j. 09.04.2024; TJ-CE, AC 0002868-97.2011.8.06.0041, Rel. Des. Francisco Mauro Liberato, j. 14.06.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para afastar as preliminares suscitadas e no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza/CE, 03/12/2025. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator. O sistema funciona mais ou menos assim: a parte expõe a sua tese , indica quais são os números, índices e taxas que pretende utilizar para impugnar os itens do contrato e que devem ser utilizados em substituição aos itens atacados, indica o valor mínimo incontroverso que entende devido por força da substituição, e ai o juiz dará decisão, apreciando o pedido, ou seja, declarando se a substituição ou impugnação tem procedência. Como consequência, e sem nenhum prejuízo para qualquer alegativa de defesa para sustentar em juízo, cabia a parte embargante, especificar em sua peça, qual o valor incontroverso que entendia devido para contrapor a cobrança que lhe foi feita, com um demonstrativo de cálculos, exigências do art. 702, §§ 2º e 3º do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos da promovida (art. 702, §§ 2º e 3º do CPC) e julgo PROCEDENTE a Ação Monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial consistente nos termos da petição inicial, bem como condenando a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que, com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Transitada em julgado, aguarde-se prosseguimento do feito como execução. P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito