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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 0227307-26.2025.8.06.0001

Publicação
DJEN 17/02/2026
Número único (CNJ)
0227307-26.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ratifico a decisão liminar supra e julgo PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC), condenando as partes rés a fornecer à parte autora a internação no leito hospitalar por ela perseguido. Defiro a gratuidade de justiça. Sem condenação em custas (art. 5º, lei estadual nº 16.132/16). Condeno, o Estado do Ceará ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Ademais, o termo inicial da incidência da correção monetária é a partir do arbitramento, ao passo que os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença. (1) Intimem-se as partes e o Ministério Público.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 0227307-26.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: FRANCISCA LUCINEIDE PESSOA FEITOSA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 91.085,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR PARA SERVIÇO TERCIÁRIO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE EM ESTADO GRAVE. REVELIA DO ESTADO DO CEARÁ SEM EFEITOS DO ART. 344 DO CPC. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por paciente hipossuficiente, com 58 anos, internada no Hospital Dr. Alberto Feitosa Lima, apresentando quadro clínico grave (Diabetes Mellitus tipo 2, hematoquezia e ansiedade), objetivando transferência para unidade terciária especializada, com avaliação de hepatologista e seguimento com nefrologia, além de transporte adequado, sob risco de insuficiência hepática fulminante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a determinação judicial de transferência hospitalar e tratamento especializado no âmbito do SUS, diante da inércia administrativa do ente público; (ii) definir se a ausência de manifestação do Ministério Público no primeiro grau compromete a validade do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia do Estado do Ceará, embora decretada, não gera os efeitos do art. 344 do CPC/2015 por se tratar de direito indisponível, mas atrai a incidência do art. 346, possibilitando a continuidade do feito sem necessidade de nova intimação. 4. A ausência de manifestação prévia do Ministério Público não configura nulidade, à luz do princípio pas nullité sans grief e do art. 279, §2º, do CPC/2015, sendo possível o suprimento da omissão em grau recursal. 5. A proteção do direito fundamental à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da CF/1988, impõe ao Judiciário a obrigação de garantir o acesso a tratamento médico adequado em situações de risco à vida e à dignidade da pessoa humana. 6. A cláusula da reserva do possível não prevalece diante da violação do mínimo existencial, conforme entendimento do STF (STA 223 AgR) e da jurisprudência do TJCE, que reconhece o dever dos entes federativos de garantir internação e tratamento. 7. A jurisprudência do STJ (Tema 1313) orienta que, em ações de saúde, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A omissão estatal em providenciar internação e tratamento médico especializado justifica a atuação judicial para concretização do direito fundamental à saúde. 2. A ausência de manifestação do Ministério Público em primeiro grau não acarreta nulidade quando não demonstrado efetivo prejuízo, podendo ser suprida em grau recursal. 3. Os honorários sucumbenciais em ações contra o Poder Público que visam à efetivação do direito à saúde devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 3º, III; 6º; 23; 196; 197. CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 8º e 8º-A; 279, §2º; 344; 346. Lei estadual nº 16.132/2016, art. 5º. Portaria MS nº 486/2005. Jurisprudência relevante citada: STF, STA 223 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 14.04.2008. STJ, REsp 2.169.102/AL, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 11.06.2025 (Tema 1313). TJCE, Apelação nº 3013846-51.2024.8.06.0001, rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, j. 17.02.2025. TJCE, Remessa Necessária nº 0234611-18.2021.8.06.0001, rel. Desa. Maria Iracema Martins do Vale, j. 23.05.2022. RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCISCA LUCINEIDE PESSOA FEITOSA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, TRANSFERÊNCIA PARA SERVIÇO TERCIÁRIO, PARA AVALIAÇÃO OM HEPATOLOGISTA E SEGUIMENTO COM A NEFROLOGIA, POR RISCO DE PIORA DO QUADRO E INSUFICIÊNCIA HEPÁTICA FULMINANTE, por tempo indeterminado, bem como adequado transporte do local em que se encontra para a unidade hospitalar solicitada, caso se faça necessário. Nos termos da inicial, a parte autora relata, em breve síntese, que possui 58 anos, se encontra admitida no HOSPITAL DR ALBERTO FEITOSA LIMA, desde o dia 14/10/2025, regulada na FASTMEDIC sob numeração 3680795, apresentando quadro de Diabete Melito tipo 2 (DM2) e Ansiedade, com alterações laboratoriais significativas, compatíveis com quadro de Hematoquezia (Vermelho Vivo). Decisão interlocutória de ID 179876613 em sede de plantão, concedeu a medida liminar requestada na exordial. Além disso, citou o promovido para o imediato cumprimento desta. Decisão interlocutória de ID 180009628 ratificou a decisão supracitada no que concerne a concessão da tutela provisória e revogou a fixação de astreintes. Estado do Ceará citado dia 03/11/2025, contudo quedou-se inerte (ID 190586037). Ofício de ID 180187468 possui informativo, conforme sistema de regulação Estadual, que o paciente foi transferido e internado(a) no HOSPITAL GERAL DE FORTALEZA em leito de CIRURGIA GERAL dia 22/10/2025. É o relato do feito até aqui. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Decreto a revelia do ESTADO DO CEARÁ, tendo em vista ter transcorrido in albis o prazo para contestar a presente demanda, consoante informação da certidão (ID 190586037), apesar de efetivamente citado dia 03/11/2025, sem, contudo, aplicar-lhe o efeito previsto no Art. 344 do CPC/2015 (por se tratar de demanda que versa sobre direito indisponível - interesse público). Aplico-lhe, porém, a penalidade contida no Art. 346 do mesmo diploma legal (decorrência dos prazos, independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial), podendo o revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo o no estado em que se encontrar (§ único do Art. 346 do CPC/2015). O feito não demanda outras provas, e em nome da razoável duração do processo, anuncio o julgamento antecipado da lide. Da Dispensa de Prévia oitiva do Parquet. Inicialmente, cumpre ressaltar que o processo é um meio de se alcançar a justiça e não um fim em si mesmo. Assim, é necessário que o foco esteja mais no interesse público da jurisdição e menos no formalismo processual, observando-se os princípios da celeridade, da economia processual e do próprio devido processo legal. Em atendimento ao princípio do pas nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), o CPC, em seus artigos 276 e seguintes, instituiu um sistema aberto de nulidades, segundo o qual só há nulidade quando necessariamente estiver comprovado prejuízo à parte. Não obstante o prestígio ao órgão ministerial, no presente feito, a ausência de sua manifestação prévia não gera nulidade, pois inexiste prejuízo, uma vez que o interesse público está preservado. Outrossim, eventual nulidade poderia ser sanada, a partir da atuação do Parquet no 2º grau, caso haja prejuízo comprovado. Nesse sentido é firme a jurisprudência pátria, inclusive do STJ e do próprio TJCE. Veja-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA INTERDITADA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSTERIOR PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINANDO PELA REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO. PARECER MINISTERIAL ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRIDA A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA UNIDADE, INDIVISIBILIDADE E INDEPENDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de intimação do Ministério Público pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer referente ao mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade, visto que o MP é órgão uno, indivisível e independente (art. 127, § 1º, da Constituição Federal). 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1557969 RJ 2019/0229209-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. ISSEC/FASSEC. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA DE MAMA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET NO PRIMEIRO GRAU SUPRIDA POR MANIFESTAÇÃO POSTERIOR. ART 282, 2º, CPC/15. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CUSTO E EFETIVIDADE DO TRATAMENTO. ANÁLISE DOS LIMITES DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA PRESTADO PELA ENTIDADE AUTÁRQUICA. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS USUÁRIOS DO ISSEC/FASSEC. LEI Nº 16.530/2018, ARTS. 2º E 3º. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação do Ministério Público do Estado do Ceará que versa unicamente sobre a nulidade da sentença por ausência de intimação do parquet no primeiro grau. 2. Manifestação posterior que supre suposto prejuízo à parte (idoso) e suposta lesão ao interesse público por se poder aplicar o disposto no art 282, 2§ do CPC/15, que dispõe que "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta". Ademais, houve apelo tempestivo da parte autora. (...) 5. Apelação ministerial conhecida e desprovida e apelação da autora conhecida e provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente em conhecer do apelo do Ministério Público do Estado do Ceará para desprovê-lo, assim como em conhecer do recurso da parte autora para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator DATA DE PUBLICAÇÃO: 29/07/2024 CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. INTERESSE DE INCAPAZ. DISPENSA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO INCAPAZ. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir possível nulidade da sentença objurgada, por ofensa a prerrogativa funcional do Ministério Público de manifestação nos autos. 2. É entendimento uníssono que caso não ocorra a intimação do Ministério Público nos casos previstos em lei, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Verifica-se que não é o caso dos autos, visto que a demanda foi julgada parcialmente procedendo, concedendo a internação em leito de Unidade de Tratamento Intensivo - UTI requerida. Precedentes do TJCE. 3. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Apelação nº 3013846-51.2024.8.06.0001. 1ª Câmara de Direito Público do TJ/CE - Relatora Desa. Lisete de Sousa Gadelha; Data de Publicação: 17/02/2025). Em conformidade com o entendimento deste magistrado, acerca da ausência de prejuízo e, por conseguinte, de nulidade, da não intimação prévia do Ministério Público em feitos como o presente, o próprio Ministério Público do Estado do Ceará, em 2º grau, tem se manifestado, conforme se infere do parecer da 27ª Procuradoria de Justiça, nos autos nº 3008434-42.2024.8.06.0001 (SAJ MP nº 08.2024.00278957-0), cujos trechos destaco abaixo: Nenhuma nulidade processual detectada. O tema em pauta, lamentavelmente, é matéria recorrente perante os nossos Tribunais, em face da omissão e da negligência dos entes públicos, frente aos problemas da população doente e carente de recursos. […] Por fim, convém destacar a inexistência de intimação do Parquet de primeiro grau no presente feito. Contudo, em razão da inexistência de prejuízo à parte incapaz, ora promovente, admite-se o suprimento da citada ausência de intimação através da intimação em segundo grau, conforme os julgados e as lições de Vicente Greco Filho, a seguir: […] Corroborando o entendimento jurisprudencial e doutrinário já consolidado, o art. 279 do Código de Processo Civil/2015 inovou: Art. 279 - É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. (...) § 2º - A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo. O CPC/2015 prima pela celeridade, não sendo justo para as partes a decretação da nulidade de decisão meritória, com o retorno dos autos ao juízo de origem, sem que efetivamente tenha havido prejuízo. Daniel Amorim Assumpção Neves ressalta que: "...Nesse caso, ficará claro que a exigência legal para se afastar a nulidade é a mera intimação do Ministério Público, e não a sua efetiva participação no processo..." (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2016, p. 438). O citado autor ressalta, ainda, o princípio da instrumentalidade das formas que, por óbvio, se abstrai do § 2º, do art. 279 do CPC/2015 e de decisões do STJ: " Apesar da inegável relevância do papel do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, e do inegável vício gerado pela ausência de sua intimação, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou a aplicação para esse vício do princípio da instrumentalidade das formas (STJ, 6ª Turma, AgRg na PET no Resp 1.066.996/DF, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 28/04/2015, Dje 11/05/2015; STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 235.365/BA, rel. Min. Humberto Martins, j. 07/11/2013, Dje 16/12/2013). Significa dizer que, não sendo demonstrado prejuízo diante da ausência do Ministério Público no processo, não deve se decretar a nulidade." (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2016, p. 438 e 439). É como fundamento. OPINO. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, com base nos fundamentos legais e nos argumentos acima lançados, manifesta-se a Procuradora de Justiça signatária pelo conhecimento do Recurso de Apelação em ID 14714475, vez que cabível na espécie, porém, pelo seu desprovimento, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. […] Diante do exposto, considerando a ausência de prejuízo e, por conseguinte, de nulidade, desnecessária a manifestação prévia do Ministério Público no presente feito. Do mérito Ao analisar os fólios processuais, evidencia-se a necessidade de intervenção judicial, para assegurar à parte enferma a possibilidade de atendimento e internação em leito especializado necessário ao tratamento adequado da enfermidade que apresenta, em um contexto de carência de unidades afins perante o sistema de saúde local. Trata-se de situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988. A propósito, convém no ponto destacar que, não obstante a vigência do princípio da separação de poderes, e a necessidade de respeito ao princípio da universalidade que, de sua vez, orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público, faz-se necessária a intervenção do Judiciário no caso em exame, até mesmo como forma de dar concretude aos próprios fundamentos (art. 1º, III, CF) e objetivos (art. 3º, III, CF) da República brasileira, considerando-se os vetores da atuação estatal, no caso, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos. Além disso, a Portaria nº 486, de 31 de março de 2005, do Ministério da Saúde instituiu a gestão plena em saúde, o que abarca procedimento cirúrgicos de média e alta complexidade, nos termos do art. 2º, I, de forma a evidenciar a legitimidade do Município de Fortaleza no presente feito. Ademais, a simples alegação genérica da reserva do possível não pode ser argumento para impedir a fruição do próprio direito à vida, conforme entendimento pacífico: A questão da reserva do possível: reconhecimento de sua inaplicabilidade, sempre que a invocação dessa cláusula puder comprometer o núcleo básico que qualifica o mínimo existencial (RTJ 200/191-197). O papel do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas instituídas pela Constituição e não efetivadas pelo poder público. A fórmula da reserva do possível na perspectiva da teoria dos custos dos direitos: impossibilidade de sua invocação para legitimar o injusto inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos ao poder público. A teoria da "restrição das restrições" (ou da "limitação das limitações"). Caráter cogente e vinculante das normas constitucionais, inclusive daquelas de conteúdo programático, que veiculam diretrizes de políticas públicas, especialmente na área da saúde (CF, arts. 6º, 196 e 197). [STA 223 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 14-4-2008, P, DJE de 9-4-2014.] No mais, atente-se, como mencionado, que o médico indicou a necessidade de transferência para leito de enfermaria para melhor tratamento da parte autora, na forma como o TJ/CE tem reconhecido em relação à expedição de ordens da espécie sem qualquer ressalva, veja-se: REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE LEITO DE Enfermaria em hospital terciário. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE E PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TUTELA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. PRECEDENTES. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se, no presente caso, de reexame necessário em ação ordinária de obrigação de fazer, por meio da qual se busca o fornecimento de leito de enfermaria em hospital terciário, com suporte em ortopedia, para paciente hipossuficiente e portadora de doenças graves. 2. Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em Juízo para o cumprimento de referida obrigação constitucional. 3. O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, na medida em que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 4. A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário (efeito vinculante dos direitos fundamentais). 5. Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas garantir que o Executivo e o Legislativo lhes confiram máxima efetividade. - Precedentes do STF, STJ e desta Corte de Justiça. - Reexame necessário conhecido. - Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0234611-18.2021.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para confirmar integralmente a sentença, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 23 de maio de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 02346111820218060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 23/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2022). Observa-se, portanto, que o caráter universal do direito à saúde deve ser garantido de forma a não suplantar o exercício do direito individual à saúde, pois: "apenas em situações excepcionais, o direito à saúde coletiva deve prevalecer sobre os direitos individuais (STF, ADIs 6586 e 6587). Diante das circunstâncias referidas, e por inteligência da posição dos tribunais a respeito do tema, o pleito autoral merece acolhimento. Dos honorários advocatícios No julgamento do Tema 1313, o Superior Tribunal de Justiça definiu que "nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC", determinando como devem ser calculados os honorários advocatícios em pleitos de saúde em face do Poder Público. Nesse sentido: Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Recurso especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Honorários sucumbenciais. Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores. Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional. A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa. 4. O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É o caso das prestações em saúde. A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários. Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento. Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas. 5. O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo". Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica. 6. O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade. A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público. O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (…)(REsp n. 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/06/2025, DJe de 16/06/2025) A demanda não teve elevada complexidade, é causa repetitiva, de rápida duração, tramitando na capital do Estado. Considerando o exposto e a natureza inestimável do direito à saúde, consubstanciado no bem da vida postulado - no caso, o fornecimento de leito hospitalar, fixo, de forma equitativa, a verba honorária de sucumbência devida pela Fazenda Pública no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a decisão liminar supra e julgo PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC), condenando as partes rés a fornecer à parte autora a internação no leito hospitalar por ela perseguido. Defiro a gratuidade de justiça. Sem condenação em custas (art. 5º, lei estadual nº 16.132/16). Condeno, o Estado do Ceará ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Ademais, o termo inicial da incidência da correção monetária é a partir do arbitramento, ao passo que os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença. (1) Intimem-se as partes e o Ministério Público. (2) Publique-se, registre-se, intimem-se. (3) Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo com o devido trânsito em julgado. Expediente(s) necessário(s). BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito Titular da 15ª Vara da Fazenda Pública