Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. GRUPO DE CONSÓRCIO. INDICAÇÃO CORRETA DO NÚMERO DO GRUPO E DA QUOTA. MENÇÃO ÀS PARCELAS EM ATRASO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS Nº 72 E 245 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: INOVAÇÃO RECURSAL. I.Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração suscitando omissões no acórdão que negou provimento à apelação interposta pela promovida em sede de ação de busca e apreensão de veículo com lastro no Decreto-Lei nº 911/1969. II. Questão em Discussão 2.O recurso defende que o acórdão é omisso, pretendendo sanar os vícios que o permeiam, notadamente quanto à nulidade da notificação extrajudicial para constituição em mora da devedora fiduciária. III. Razões de Decidir 3.A função processual dos embargos de declaração é a de integrar o julgado, sanando eventuais vícios de omissão, erro material, contradição ou obscuridade, conforme prescreve o art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil. 4.Constitui inovação recursal o questionamento relativo à capitalização diária dos juros remuneratórios, ponto que não foi suscitado nas razões apelativas, mencionando, ademais, que a embargante não fundamentou este tópico, ausente a regularidade formal. 5.O acórdão embargado expressamente definiu que "3.A notificação extrajudicial que aparelha a petição inicial da ação de busca e apreensão contém, de forma expressa o contrato de consórcio (nº 02946) do qual a requerida/apelante, seguindo-se da quota atribuída à recorrente (058), afastando a nulidade pretendida. O número interno atribuído ao instrumento contratual (0702074848) não impediu a identificação do instrumento contratual à qual se refere a obrigação firmada entre as partes", estando "4.Ausente a nulidade na notificação extrajudicial que constituiu a devedora fiduciária em mora, não é devida a indenização por perdas e danos em decorrência da venda do bem e a multa prevista no Decreto-Lei nº 911/1969". Ausente a omissão judicial. 6.A Súmula nº 245 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito" (Segunda Seção, julgado em 28/3/2001, DJ de 17/4/2001, p. 149), não sendo requisito do ato que constitui o devedor fiduciário em mora a indicação do número de parcelas contratuais em atraso. 7.Omissão sanada, sem aplicação de efeitos infringentes, sendo regular a notificação extrajudicial que constituiu em mora a embargante. IV. Dispositivo 8.Embargos de declaração conhecidos em parte para, nesta extensão, os acolher parcialmente, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO: