Inteiro teor
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº : 3001261-82.2025.8.06.0016 REQUERENTE: MARINEUZA ROCHA MEMORIA REQUERIDOS:.IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA E BRITISH AIRWAYS PLC SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face das promovidas em que a autora alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas partindo de Porto a Olbia, às 08h40, com conexão em Barcelona, pela empresa Vueling. Requereu a inclusão das promovidas como representantes da Vueling, por serem do mesmo grupo econômico. Alega contudo, que o voo Porto- Barcelona, contratado para partida às 8h40 atrasou a partida para 12h47, fazendo com que a autora perdesse o voo de conexão Barcelona- Olbia que partiria às 12h25. Afirma que a empresa ofereceu realocação em voo do dia seguinte, tendo a autora e suas amigas adquirido novas passagens para voo no mesmo dia, chegando ao destino às 21h25, quando o programado era chegar às 13h55. Requereu a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Inicialmente analiso a preliminar de ilegitimidade ativa alegada por uma das promovidas, afirmando que a autora questiona atraso na bagagem de sua amiga e que não foi a responsável pela despesa de aquisição de novas passagens. Da análise dos autos, verifica-se que a autora desistiu do pedido de dano material, ID 180008842, e questiona falha no atraso do voo que ocasionou perda da conexão e atraso na chegada ao destino. Assim, entendo que a autora possui legitimidade para o pedido de dano moral. Rejeito a preliminar. Em contestação as promovidas afirmam que o 1º voo contratado teve um pequeno atraso devido ao problema mecânico na aeronave. Aduzem ter prestado a devida assistência com a reacomodação em outro voo. Aduz não haver prova dos danos morais alegados e requer a improcedência da ação. Importante me parece salientar que a presente ação tem como objeto a condenação da companhia aérea em danos morais, devendo ser analisado inicialmente a distinção entre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Convenção de Varsóvia. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE 636.331/RJ), com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que a Convenção de Varsóvia deve prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor, com base no art.178, da Constituição Cidadã, sendo a antinomia das normas solucionada por meio dos critérios da cronologia e especialidade. O Ministro Gilmar Mendes asseverou que: […] assentou a prevalência da Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em detrimento do CDC não apenas na hipótese de extravio de bagagem. Em consequência, deu provimento ao recurso extraordinário para limitar o valor da condenação por danos materiais ao patamar estabelecido na Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Aduziu que a antinomia ocorreria, a princípio, entre o art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor do serviço o dever de reparar os danos causados, e o art. 22 da Convenção de Varsóvia - introduzida no direito pátrio pelo Decreto 20.704/1931 -, que fixa limite máximo para o valor devido pelo transportador, a título de reparação. (RE 636331/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, e ARE 766618/SP, rel. Min. Roberto Barroso, 8.5.2014. (RE-636331) Como o pedido da autora resume-se a danos morais, será aplicado o CDC. O promovido requereu a suspensão da ação pela repercussão do Tema 1417 do STF, no entanto, a suspensão determinada no referido tema restringe-se exclusivamente às demandas que discutem a responsabilidade civil das companhias aéreas em hipóteses de atraso, cancelamento ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior, notadamente eventos externos à atividade empresarial, tais como condições meteorológicas adversas ou falhas graves de infraestrutura aeroportuária. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia não se enquadra nas hipóteses delimitadas pelo Tema 1417, uma vez que se refere a manutenção não programada da aeronave. Da análise dos autos constata-se que a autora possuía bilhetes de voo que partiria de Porto a Olbia para o dia 28/08/2025, às 08h40, com conexão em Barcelona. Observa-se que o voo estava previsto para pousar às 11h25 em Barcelona, local onde a autora embarcaria em novo voo para Olbia. Ocorre que devido ao atraso 1º voo, a autora perdeu o voo de conexão e a promovida realocou-a em voo para o dia seguinte, tendo a autora optado por adquirir novas passagens para o mesmo dia, chegando a destino com atraso de pouco mais de 07 horas. Nota-se que a companhia aérea agiu em conformidade com as previsões legais, quando reacomodou a autora em outro voo, fato este incontroverso na presente demanda. Tal ato está em consonância com o art.8º, inciso I, alínea "a", da Resolução 141/10 e art.28, inciso I, da Resolução 400/10 da ANAC, in verbis: "Art. 8º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade;(...)" "Art. 28. A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade;(...)" A autora afirma que a realocação foi falha pois poderiam ter sido alocada em voo no mesmo dia. Passo a análise do dano moral. Em tendo a autora comprovado que contratou os serviços da promovida para chegada ao destino no dia 28/08/2025, às 13h55 e em tendo ocorrido atraso no primeiro voo, com a perda da conexão, chegando ao destino com atraso de pouco mais de 07 horas, razão assiste à autora ao alegar falha no serviço. Certo do dever de indenizar, passo a analisar os critérios de fixação do valor fixado a título de reparação por danos morais, motivo de irresignação da parte. Deve-se então se discutir acerca do valor da indenização. Ainda acerca do dano moral, diz Carlos Bittar, "in verbis" :1 "Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa da sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua(o da reputação ou da consideração social) ". No presente caso, o numerário não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares. Desta forma, entendo razoável fixar o valor da indenização em R$ R$ 1.500,00 ( um mil e quinhentos reais ), considerando a assistência prestada pela promovida e os fatos narrados na inicial. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE, o pedido inicial, condenando as promovidas IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA E BRITISH AIRWAYS PLC, solidariamente, ao pagamento a título de danos morais na quantia de R$ 1.500,00 ( um mil e quinhentos reais) à autora, acrescida de correção monetária, IPCA, a contar desta data, e com incidência de juros de acordo com a Selic(art. 406 do CC), deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). P.R.I. Fortaleza,13 de fevereiro de 2026. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito 1- Citado por Yussef Said Cahali, em sua obra "Dano Moral", 2.ª edição, p. 20, Editora Revista dos Tribunais.