Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 719 e seguintes do Código de Processo Civil e na Lei nº 6.858/80, julgo procedente o pedido para determinar a expedição de alvará judicial em favor de RITA DE CÁSSIA LEITE BARROS, autorizando o Banco do Brasil S/A a fornecer os extratos e informações relativos às contas vinculadas ao PIS/PASEP de titularidade de RITA LEITE RIBEIRO e RAIMUNDO SILVA BARROS, bem como a informar a existência de eventuais valores disponíveis e, se houver saldo. Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, deixo de condenar em honorários advocatícios. Após o cumprimento da medida, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] Fone CAJ: (85) 9.8239-1538. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 0201786-40.2024.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: RITA DE CASSIA LEITE BARROS RÉU: RELATÓRIO Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por RITA DE CÁSSIA LEITE BARROS, objetivando autorização para obtenção de extratos e informações acerca de eventuais valores existentes nas contas vinculadas ao PIS/PASEP de titularidade de seus genitores falecidos, RITA LEITE RIBEIRO e RAIMUNDO SILVA BARROS. A requerente sustenta ser filha e única herdeira dos de cujus, juntando certidões de óbito e documentação comprobatória da relação de parentesco. Afirma que a instituição financeira condicionou o fornecimento das informações à apresentação de ordem judicial. Após regular tramitação, com exclusão do Banco do Brasil do polo passivo por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, a parte autora reiterou o interesse no prosseguimento do feito e requereu a expedição do competente alvará. É o relatório. Decido. O feito tramita sob a égide da jurisdição voluntária, nos termos dos arts. 719 e seguintes do Código de Processo Civil, não havendo litígio a ser dirimido, mas pretensão de natureza administrativa que demanda intervenção judicial para viabilizar o exercício de direito sucessório. A Lei nº 6.858/80 dispõe expressamente que os valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e ao PIS/PASEP, não recebidos em vida pelo titular, poderão ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente da abertura de inventário ou arrolamento, mediante alvará judicial. No caso concreto, restou comprovado o falecimento dos titulares das contas, bem como a legitimidade da requerente na qualidade de herdeira. A exigência de ordem judicial pela instituição financeira encontra respaldo na necessidade de resguardar o sigilo bancário e a segurança jurídica, sendo o alvará o instrumento adequado para autorizar o fornecimento das informações e eventual levantamento de valores. O sigilo bancário, disciplinado pela Lei Complementar nº 105/2001, não constitui obstáculo ao deferimento do pedido quando há autorização judicial e demonstração de interesse jurídico legítimo, como ocorre na hipótese dos autos. Ausente controvérsia e estando presentes os pressupostos legais, a pretensão merece acolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 719 e seguintes do Código de Processo Civil e na Lei nº 6.858/80, julgo procedente o pedido para determinar a expedição de alvará judicial em favor de RITA DE CÁSSIA LEITE BARROS, autorizando o Banco do Brasil S/A a fornecer os extratos e informações relativos às contas vinculadas ao PIS/PASEP de titularidade de RITA LEITE RIBEIRO e RAIMUNDO SILVA BARROS, bem como a informar a existência de eventuais valores disponíveis e, se houver saldo. Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, deixo de condenar em honorários advocatícios. Após o cumprimento da medida, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz