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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0201786-40.2024.8.06.0090

Publicação
DJEN 17/02/2026
Número único (CNJ)
0201786-40.2024.8.06.0090
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 719 e seguintes do Código de Processo Civil e na Lei nº 6.858/80, julgo procedente o pedido para determinar a expedição de alvará judicial em favor de RITA DE CÁSSIA LEITE BARROS, autorizando o Banco do Brasil S/A a fornecer os extratos e informações relativos às contas vinculadas ao PIS/PASEP de titularidade de RITA LEITE RIBEIRO e RAIMUNDO SILVA BARROS, bem como a informar a existência de eventuais valores disponíveis e, se houver saldo. Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, deixo de condenar em honorários advocatícios. Após o cumprimento da medida, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] Fone CAJ: (85) 9.8239-1538. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 0201786-40.2024.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: RITA DE CASSIA LEITE BARROS RÉU: RELATÓRIO Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por RITA DE CÁSSIA LEITE BARROS, objetivando autorização para obtenção de extratos e informações acerca de eventuais valores existentes nas contas vinculadas ao PIS/PASEP de titularidade de seus genitores falecidos, RITA LEITE RIBEIRO e RAIMUNDO SILVA BARROS. A requerente sustenta ser filha e única herdeira dos de cujus, juntando certidões de óbito e documentação comprobatória da relação de parentesco. Afirma que a instituição financeira condicionou o fornecimento das informações à apresentação de ordem judicial. Após regular tramitação, com exclusão do Banco do Brasil do polo passivo por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, a parte autora reiterou o interesse no prosseguimento do feito e requereu a expedição do competente alvará. É o relatório. Decido. O feito tramita sob a égide da jurisdição voluntária, nos termos dos arts. 719 e seguintes do Código de Processo Civil, não havendo litígio a ser dirimido, mas pretensão de natureza administrativa que demanda intervenção judicial para viabilizar o exercício de direito sucessório. A Lei nº 6.858/80 dispõe expressamente que os valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e ao PIS/PASEP, não recebidos em vida pelo titular, poderão ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente da abertura de inventário ou arrolamento, mediante alvará judicial. No caso concreto, restou comprovado o falecimento dos titulares das contas, bem como a legitimidade da requerente na qualidade de herdeira. A exigência de ordem judicial pela instituição financeira encontra respaldo na necessidade de resguardar o sigilo bancário e a segurança jurídica, sendo o alvará o instrumento adequado para autorizar o fornecimento das informações e eventual levantamento de valores. O sigilo bancário, disciplinado pela Lei Complementar nº 105/2001, não constitui obstáculo ao deferimento do pedido quando há autorização judicial e demonstração de interesse jurídico legítimo, como ocorre na hipótese dos autos. Ausente controvérsia e estando presentes os pressupostos legais, a pretensão merece acolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 719 e seguintes do Código de Processo Civil e na Lei nº 6.858/80, julgo procedente o pedido para determinar a expedição de alvará judicial em favor de RITA DE CÁSSIA LEITE BARROS, autorizando o Banco do Brasil S/A a fornecer os extratos e informações relativos às contas vinculadas ao PIS/PASEP de titularidade de RITA LEITE RIBEIRO e RAIMUNDO SILVA BARROS, bem como a informar a existência de eventuais valores disponíveis e, se houver saldo. Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, deixo de condenar em honorários advocatícios. Após o cumprimento da medida, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz