Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0800599-06.2026.8.20.5160

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0800599-06.2026.8.20.5160
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO EUDES BARBOSA E SILVA JUNIOR em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para: a) Reconhecer o direito da parte autora à promoção vertical do Nível IV para o Nível V da carreira do magistério público estadual, correspondente à titulação de Mestre, com manutenção na Classe “J”, a partir de 01/01/2025, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006; b) Determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que implante no contracheque da parte autora o enquadramento funcional e a remuneração correspondentes ao Nível V, Classe “J”, no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação para cumprimento, comprovando-se nos autos; c) Condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento no Nível V, Classe “J”, desde 01/01/2025 até o mês anterior à efetiva implantação em folha, incluídas as parcelas vencidas no curso do processo, com os reflexos cabíveis sobre décimo terceiro salário, adicional constitucional de férias, adicional por tempo de serviço e carga suplementar, horas suplementares ou horas extras apenas quando comprovada a prestação e o pagamento da parcela no período correspondente; d) Determinar que sejam deduzidos os valores eventualmente pagos administrativa ou judicialmente sob o mesmo título; e) Determinar que o montante seja atualizado na forma da fundamentação, observada a legislação aplicável a cada período e o regime constitucional de pagamento por RPV ou precatório. A obrigação de pagar será satisfeita após o trânsito em julgado, mediante a expedição da requisição cabível, observado o limite legal da obrigação de pequeno valor e vedado o fracionamento do crédito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. Após o trânsito em julgado, oficie-se à autoridade administrativa responsável para cumprimento da obrigação de fazer, com cópia desta sentença. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800599-06.2026.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: ANTONIO EUDES BARBOSA E SILVA JUNIOR Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, faço um breve resumo dos fatos relevantes. ANTONIO EUDES BARBOSA E SILVA JUNIOR ajuizou ação em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o reconhecimento do direito à promoção vertical do Nível IV para o Nível V da carreira do magistério público estadual, em razão da conclusão de curso de mestrado, com manutenção da Classe “J”, implantação da remuneração correspondente e pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, acrescidas dos reflexos legais. A parte autora afirma que é professor efetivo da rede estadual de ensino, atualmente enquadrado no Nível IV, Classe “J”, e que concluiu Mestrado em Ensino de História, tendo protocolado requerimento administrativo devidamente instruído em 18/01/2024, no processo SEI nº 00410040.000172/2024-24. Sustenta que, apesar do preenchimento dos requisitos legais, a promoção não foi implantada em folha de pagamento. Foram juntados, entre outros documentos, ficha funcional, protocolo do pedido de promoção, processo administrativo, diploma de mestrado, fichas financeiras e planilha de cálculos. A ficha do processo administrativo registra que o requerimento foi analisado e aguardava publicação (ID 192260819 e seguintes) O Estado apresentou contestação (ID 202489364), requerendo a improcedência. Alegou, em síntese, limitações orçamentárias e fiscais, invocou o art. 169, § 1º, da Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal, sustentou a necessidade de observância dos arts. 36 e 45, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, impugnou os reflexos sobre horas extras e carga suplementar e suscitou, subsidiariamente, a limitação dos efeitos financeiros, a observância do regime de RPV ou precatório e o afastamento de custas, honorários e multa diária. A parte autora apresentou réplica e alegações finais (ID 203265203), reiterando o pedido de julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do mérito. A existência do vínculo funcional, o enquadramento atual, a titulação obtida e o requerimento administrativo estão comprovados por documentos, não havendo necessidade de dilação probatória. Assim, é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 estrutura a carreira do magistério público estadual em níveis e classes. O art. 6º estabelece que o nível corresponde à posição funcional relacionada à titulação do cargo, enquanto a classe representa o agrupamento de cargos em que se estrutura a carreira. A norma foi localizada em sua redação vigente. O art. 7º do mesmo diploma prevê, entre os níveis da carreira de Professor, o Nível IV, correspondente à graduação acrescida de especialização, e o Nível V, correspondente à graduação acrescida do título de Mestre em curso na área de Educação, ministrado por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação. A promoção vertical, portanto, não se confunde com a progressão horizontal. Enquanto esta se relaciona à passagem de uma classe para outra dentro do mesmo nível, aquela decorre da aquisição de nova titulação e importa elevação de um nível para outro, sem alteração da classe ocupada. A disciplina específica está no art. 45 da LCE nº 322/2006: Art. 45. A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subseqüente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. § 1º A promoção ocorrerá nas Carreiras de Professor e de Especialista de Educação. § 2º A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação. § 3º Para a realização da promoção serão dispensados quaisquer interstícios, ressalvado o período referente ao estágio probatório e o tempo entre a data do requerimento e a data da efetivação da respectiva alteração de Nível, conforme disposto no § 2º deste artigo. § 4º A Promoção nos Níveis da Carreira de que trata o caput deste artigo não enseja a alteração da Classe em que se encontre o Professor ou Especialista de Educação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 507 /2014) No caso concreto, a parte autora comprovou que exerce cargo efetivo de professor, encontra-se no Nível IV, Classe “J”, concluiu Mestrado em Ensino de História em 14/12/2023 e apresentou requerimento administrativo instruído com a documentação necessária em 18/01/2024. O diploma juntado aos autos demonstra a obtenção do título exigido para o Nível V (ID 192260816). Também não há controvérsia documental quanto ao fato de que o processo administrativo foi analisado e permaneceu aguardando a publicação do ato de promoção, sem efetiva implantação do novo nível na folha de pagamento (ID 192260816 – pág. 24). Preenchidos os requisitos previstos no art. 45 da LCE nº 322/2006, a promoção constitui ato vinculado, não havendo espaço para discricionariedade administrativa quanto ao reconhecimento do direito. Como o requerimento foi formulado em 2024, a mudança de nível deveria ter sido efetivada no exercício seguinte, a partir de 01/01/2025, preservada a Classe “J”. A interpretação é compatível com o entendimento adotado pela Primeira Turma Recursal do TJRN no Recurso Inominado Cível nº 0822649-18.2026.8.20.5001, julgado em 22/09/2026, que reconheceu que a data de 15 de outubro prevista no art. 36 da LCE nº 322/2006 constitui marco para publicação das elevações funcionais, e não limite temporal para o próprio direito à promoção, cujos efeitos funcionais e financeiros devem ocorrer no exercício seguinte ao requerimento administrativo. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO VERTICAL. CONCLUSÃO DE CURSO DE MESTRADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MUDANÇA DE NÍVEL NO EXERCÍCIO SEGUINTE. ART. 36 DA LCE Nº 322/2006. DATA DESTINADA À PUBLICAÇÃO DAS ELEVAÇÕES FUNCIONAIS. EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidor do magistério público estadual contra decisão relativa à progressão funcional, mediante promoção vertical do Nível III para o Nível V em razão da conclusão de curso de Mestrado, cujo requerimento administrativo foi protocolado em 30/06/2025, com pedido de implantação da promoção e pagamento das respectivas diferenças remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a data de 15 de outubro prevista no art. 36 da LCE nº 322/2006 constitui prazo para a publicação do ato administrativo de elevação funcional ou limite temporal para o deferimento da progressão ou promoção; e (ii) determinar o termo inicial dos efeitos funcionais e financeiros da promoção vertical requerida pelo servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 45, § 2º, da LCE nº 322/2006 estabelece que a mudança de nível se efetiva no ano seguinte àquele em que o professor encaminha o respectivo requerimento administrativo. O art. 36 da LCE nº 322/2006 apenas fixa o dia 15 de outubro de cada ano para a publicação das elevações funcionais dos servidores do magistério público estadual, sem afastar o direito à promoção ou progressão quando preenchidos os requisitos para a movimentação na carreira. O protocolo do requerimento administrativo de promoção vertical em 30/06/2025 determina que os efeitos funcionais e financeiros da mudança do Nível III para o Nível V sejam implementados no exercício seguinte, a partir de 01/01/2026. O reconhecimento da promoção ao Nível V assegura o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes no período compreendido entre 01/01/2026 e a efetiva implantação, excluídos os valores eventualmente pagos administrativamente. Sobre as diferenças remuneratórias incidem juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme o RE nº 870.947, Tema 810 da repercussão geral; de 09/12/2021 até a expedição do requisitório, aplica-se a taxa SELIC, inicialmente com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021 e, após a EC nº 136/2025, com base nos arts. 389 e 406 do Código Civil; após a expedição do requisitório, aplica-se o regime previsto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, na forma da EC nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A data de 15 de outubro prevista no art. 36 da LCE nº 322/2006 constitui data para publicação das elevações funcionais do magistério público estadual e não limite temporal para aquisição ou deferimento do direito à progressão ou promoção. 2. A mudança de nível decorrente de requerimento administrativo formulado pelo professor produz efeitos funcionais e financeiros no ano seguinte ao protocolo, nos termos do art. 45, § 2º, da LCE nº 322/2006. 3. O servidor promovido faz jus às diferenças remuneratórias entre o termo inicial dos efeitos financeiros da promoção e sua efetiva implantação. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08226491820268205001, Relator: JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Data de Julgamento: 22/09/2026, 1ª Turma Recursal) A mesma conclusão foi adotada pela Segunda Turma Recursal do TJRN no Recurso Inominado nº 0822815-50.2026.8.20.5001, julgado em 16/09/2026, ao reconhecer o direito à implantação e ao pagamento retroativo da promoção vertical para o Nível V quando preenchidos os requisitos do art. 45, § 2º, da LCE nº 322/2006. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PROMOÇÃO VERTICAL DE NÍVEL. ART. 45, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EFETIVAÇÃO DA PROMOÇÃO VERTICAL QUE SE IMPÕE A PARTIR DO DIA 1º DE JANEIRO DO ANO SUBSEQUENTE AO REQUERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 45, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. PROGRESSÕES E PROMOÇÕES QUE DEVEM SER REALIZADAS ANUALMENTE, COM PUBLICAÇÃO NO MÊS DE OUTUBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 36 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. DIREITO À IMPLANTAÇÃO E AO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DIREITO À IMPLANTAÇÃO E AO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, haja vista sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Estado do Rio Grande do Norte a implantação da promoção funcional vertical para o Nível V (Mestrado) e o pagamento das diferenças salariais a partir de 01/01/2026. Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que a sentença merece reforma, sustentando que, nos termos do art. 45, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, a promoção funcional deve produzir efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao requerimento administrativo, e não apenas após a publicação do ato em 15 de outubro. Requer, a parte recorrente, a condenação do recorrido ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas referentes ao período de 01/01/2026 até a efetiva implantação. 2 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. 3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 4 – A promoção na carreira do professor estadual encontra-se estruturada em seis níveis: Nível I – ensino médio normal; Nível II – licenciatura curta (em extinção); Nível III – licenciatura plena ou graduação com formação pedagógica; Nível IV – graduação com especialização em educação (mínimo de 360h); Nível V – graduação com título de mestre em educação; e Nível VI – graduação com título de doutor em educação, nos termos do art. 7º da LCE nº 322/2006. 5 – A promoção vertical ocorrerá em favor de professores e especialistas em educação que não estejam em estágio probatório, dependendo da apresentação de requerimento, instruído com o título respectivo e valerá a partir do ano seguinte ao requerimento, ou seja, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à formulação administrativa da pretensão, nos termos do art. 45, § 2º, da LCE Nº 322/2006 (Recurso Inominado nº 0805309-66.2023.8.20.5001, Rel. Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, publicado em 08/06/2024). 6 – As disposições contidas no art. 36 da LC nº 322/2006 destinam-se apenas ao limite temporal para publicação do ato de promoção ou progressão (Recurso Inominado nº 0800105-37.2020.8.20.5101, Rel. Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo, 1ª Turma Recursal, publicado em 16/04/2021). (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08228155020268205001, Relator: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, Data de Julgamento: 16/09/2026, 2ª Turma Recursal) Consequentemente, deve ser reconhecido o direito da parte autora à promoção vertical para o Nível V, com manutenção da Classe “J”, a partir de 01/01/2025. O Estado invoca limitações orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a necessidade de disponibilidade de vagas. As alegações não afastam o direito reconhecido. A promoção funcional prevista em lei não representa concessão discricionária de vantagem nova ou reajuste geral, mas consequência jurídica da movimentação funcional do servidor que comprovou o preenchimento dos requisitos legais. Trata-se de direito subjetivo decorrente diretamente da legislação de carreira. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.878.849/TO, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que é ilegal a não concessão de progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais, ainda que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, pois a progressão constitui direito subjetivo do servidor decorrente de determinação legal. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3. A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000.4. O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas. Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude.5. O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6. Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim. Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal.7. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional.8. O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão. Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração.Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão.9. Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.10. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11. A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988). Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração.12. Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos.13. Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000.14. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.15. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1878849 TO 2020/0140710-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, Data de Julgamento: 24/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022 RSTJ vol. 265 p. 92) No mesmo sentido, o art. 36 da LCE nº 322/2006 dispõe que as progressões e promoções serão realizadas anualmente e publicadas em 15 de outubro, sem estabelecer que a publicação nessa data constitua requisito material adicional ou que possa eliminar os efeitos financeiros previstos no art. 45, § 2º. A existência de vagas também não constitui requisito para a promoção vertical de servidor já integrante da carreira. A movimentação não corresponde a novo provimento de cargo, mas à alteração do nível funcional em razão da titulação adquirida. Exigir vaga para esse fim acrescentaria condicionante não prevista no art. 45 da lei de regência e converteria direito vinculado em faculdade administrativa. A tese encontra respaldo no entendimento do STJ no Tema 1.075, segundo o qual as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de justificativa para o descumprimento de direitos subjetivos assegurados por lei. Por essas razões, não prosperam as alegações de insuficiência orçamentária, violação ao art. 169, § 1º, da Constituição Federal ou inexistência de vagas. Reconhecido o direito à promoção desde 01/01/2025, são devidas as diferenças entre a remuneração correspondente ao Nível IV, Classe “J”, efetivamente paga, e aquela devida no Nível V, Classe “J”, até o mês anterior à efetiva implantação em folha. A apuração deverá observar as tabelas remuneratórias aplicáveis a cada competência, com dedução de valores eventualmente pagos sob o mesmo título. A condenação abrange as parcelas vencidas e aquelas que se vencerem no curso do processo até a implantação administrativa, respeitado o limite de competência previsto para o Juizado Especial da Fazenda Pública. Os reflexos somente incidirão sobre verbas que tenham como base de cálculo o vencimento ou a remuneração do cargo e que sejam juridicamente vinculadas ao padrão remuneratório, tais como décimo terceiro salário, adicional constitucional de férias e adicional por tempo de serviço, quando incidentes. Quanto à carga suplementar, horas suplementares ou horas extras, os reflexos são devidos apenas nos meses em que comprovadamente houver prestação e pagamento dessas parcelas, observada a respectiva base legal de cálculo, não havendo condenação automática sobre rubricas eventuais ou sem demonstração de incidência. Não há violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, pois não se está determinando a incidência cumulativa de vantagens sobre vantagens, mas apenas o recálculo das parcelas cuja base legal corresponda ao vencimento ou à remuneração do servidor após o correto enquadramento funcional. As diferenças remuneratórias deverão ser atualizadas desde o vencimento de cada parcela, observada a legislação vigente em cada período. Até 08/12/2021, aplicar-se-iam correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança. Como, no caso concreto, o período condenatório se inicia em 01/01/2025, essa faixa temporal não incide sobre as parcelas reconhecidas nesta sentença. De 09/12/2021 até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, incide uma única vez a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o regime constitucional relativo aos débitos da Fazenda Pública e aos requisitórios. Na fase judicial anterior à expedição do requisitório, aplica-se, para as parcelas posteriores à sua vigência, o regime legal pertinente aos débitos não tributários, observada a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, cuja redação vigente estabelece a metodologia vinculada à SELIC e ao índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do mesmo Código. Após a expedição de RPV ou precatório, deverão ser observados os índices e juros próprios do regime constitucional dos requisitórios, conforme a redação vigente da Emenda Constitucional nº 136/2025, inclusive quanto à ausência de juros moratórios durante o período constitucional de pagamento, quando aplicável. A definição do regime de pagamento observará o valor final da condenação e o limite legal de obrigação de pequeno valor, vedado o fracionamento do crédito para fins de enquadramento em RPV. Após o trânsito em julgado, o Estado deverá ser intimado para implantar a promoção no contracheque da parte autora. O cumprimento da obrigação de fazer no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública ocorre mediante ofício à autoridade responsável, acompanhado de cópia da sentença, conforme a disciplina da Lei nº 12.153/2009. O pagamento das parcelas pretéritas deverá observar o procedimento próprio aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, mediante RPV ou precatório, conforme o montante apurado e o limite legal incidente. Não é cabível, nesta fase, a fixação de multa diária, porquanto não se evidencia necessidade concreta de medida coercitiva, sem prejuízo de posterior deliberação caso haja descumprimento injustificado da obrigação de fazer. Por se tratar de demanda submetida ao Juizado Especial da Fazenda Pública, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau, ressalvada a hipótese legal de litigância de má-fé. A Lei nº 12.153/2009 determina a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO EUDES BARBOSA E SILVA JUNIOR em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para: a) Reconhecer o direito da parte autora à promoção vertical do Nível IV para o Nível V da carreira do magistério público estadual, correspondente à titulação de Mestre, com manutenção na Classe “J”, a partir de 01/01/2025, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006; b) Determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que implante no contracheque da parte autora o enquadramento funcional e a remuneração correspondentes ao Nível V, Classe “J”, no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação para cumprimento, comprovando-se nos autos; c) Condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento no Nível V, Classe “J”, desde 01/01/2025 até o mês anterior à efetiva implantação em folha, incluídas as parcelas vencidas no curso do processo, com os reflexos cabíveis sobre décimo terceiro salário, adicional constitucional de férias, adicional por tempo de serviço e carga suplementar, horas suplementares ou horas extras apenas quando comprovada a prestação e o pagamento da parcela no período correspondente; d) Determinar que sejam deduzidos os valores eventualmente pagos administrativa ou judicialmente sob o mesmo título; e) Determinar que o montante seja atualizado na forma da fundamentação, observada a legislação aplicável a cada período e o regime constitucional de pagamento por RPV ou precatório. A obrigação de pagar será satisfeita após o trânsito em julgado, mediante a expedição da requisição cabível, observado o limite legal da obrigação de pequeno valor e vedado o fracionamento do crédito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. Após o trânsito em julgado, oficie-se à autoridade administrativa responsável para cumprimento da obrigação de fazer, com cópia desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito